TJCE - 3000267-24.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:10
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 17:56
Expedição de Alvará.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84116995
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84116995
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRANJA - SECRETARIA DA 1ª VARA R.
Valdomiro Cavalcante, s/nº, Centro.
CEP: 62430-000.
Whatsapp: (088) 3624.1488.E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3000267-24.2023.8.06.0081 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: AUZERINA MARIA FONTENELE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por AUZERINA MARIA FONTENELE em face do executado BANCO BRADESCO S/A.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos verifico que o banco demandado adimpliu a execução posto que junto ao ID 79800277 consta a guia de depósito judicial em favor da parte exequente.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, 924, II e 925, todos do CPC, julgo EXTINTA a obrigação posto que satisfeita.
Uma vez que o devedor não tem interesse recursal (visto ter depositado o valor para pagamento - ID 79800277), considerando que a credora exprimiu concordância (ID 79960808), trânsito em julgado neste ato.
Expeça-se o competente alvará na forma requerida pela exequente conforme ID 79960808, com subsequente arquivamento.
P.R.I.
Granja/CE, 11 de abril de 2024.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito - Respondendo -
19/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84116995
-
14/04/2024 01:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/02/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70676396
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70676396
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000267-24.2023.8.06.0081 Promovente: AUZERINA MARIA FONTENELE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma própria), em que frustrada a sessão de mediação, por se tratar de questão de direito à vista da suficiência da prova documental, comporta julgamento imediato. Preambularmente é de se conhecer, ex oficio, a imprescindível adstrição/congruência como fator delimitador da pretensão autoral; explico: a) O pedido deve ser certo e determinado, não podendo ser genérico; b) No rito sumaríssimo, é vedada a sentença ilíquida; c) A parte autora requer a declaração de abusividade das tarifas e repetição em dobro, mas deixa de pontuar aquelas que reputa controvertidas; d) Deve o objeto ficar limitado aos descontos comprovados, portanto. Logo o presente feito fica limitado aos descontos de fevereiro de 2023 em diante - ID 58744298 Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema. Pois bem.
A autora nega peremptoriamente a contratação dos serviços pelos quais o réu exige tarifa, ao passo que este afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas em decorrência de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente. Entrementes a resolução em tela prescreve os serviços isentos em seu artigo 2º [dentre os quais: até quatro saques, duas transferências, compensação de cheques e disponibilização de lâminas, uso de meios eletrônicos e cartão de débito], ao passo que o artigo 8º dispõe: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico" Porém, bem percutido o feito, infere-se que: 1) não há prova de emissão de vontade pela autora, a tornar ausente a própria expressão do intuito de contratar; 2) pelos extratos bancários juntados a autora não lança mão de qualquer serviço não reputado isento, mantendo sua atividade abaixo do teto dos serviços essencial. Aliás a ré afirma que a autora usa as funções, coliga inúmeros extratos e, em nenhum deles, há indicação das operações; a revelar má-fé, no argumento inverídico que tende conduzir o juízo em equívoco. Em verdade inexiste qualquer indicativo de que a autora travou mútuo feneratício, acessou crédito ou promove uso de funcionalidades - sendo que os saques, senão únicos no mês, não passam de dois. Tem-se, portanto, que há evidente prova de que a ré lança cobranças em conta sem prévia autorização contratual ou respectivo uso das funcionalidades pela autora, incorrendo em prática evidentemente abusiva. Tem-se, portanto, que há evidente prova de que a ré lança cobranças em conta sem prévia autorização contratual ou respectivo uso das funcionalidades pela autora [inclusive: indicação de riscos porventura cobertos], incorrendo em prática evidentemente abusiva. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 12 do CDC. Cumpre, portanto, identificar os danos. Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de tarifa bancária cuja resilição unilateral a parte poderia ter buscado de forma liminar ou via os canais administrativos, os valores descontados ao longo do curso da ação devem sofrer repetição simples - pela inércia da autora na proteção de seu direito, a atrair acumulação do dano Já quanto ao dano moral este se apresenta in re ipsa, na medida em que a ré - instituição de grande porte - espoliava mensalmente os parcos recursos da autora, pessoa hipossuficiente e pensionista, sacrificando sua disponibilidade financeira via descontos abusivos e ilegais. Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Destarte para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 2.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu exigir da autora "TARIFA BANCÁRIA B EXPRESSO" ou equivalente; b) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, os descontos na ordem de R$ 49,40 havidos após fevereiro de 2023, inclusive; c) condenar o réu a repetir, de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde cada desembolso, tarifa descontada no curso da ação; d) condenar, o réu, a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação - posto a relação contratual que funciona como causa de pedir remota - e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença. Obs: atente-se que a sentença é líquida, pois limitado o período aos descontos conhecidos; e o valor é certo, bastando duplicar e acrescer de consectários [o que não retira a liquidez]. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
23/10/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70676396
-
18/10/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:55
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
29/06/2023 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000267-24.2023.8.06.0081 AUTOR: AUZERINA MARIA FONTENELE REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 29/06/2023 11h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/4e1d46 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 18 de maio de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
16/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
15/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
15/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011257-23.2023.8.06.0001
Pablo Jorge Aguiar do Rego
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Pablo Jorge Aguiar do Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 22:02
Processo nº 3000079-17.2022.8.06.0097
Sao Pedro Industria, Comercio e Distribu...
Campos e Campos Distribuidora de Acai Lt...
Advogado: Maik Roberto Balaco Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 18:02
Processo nº 3001817-02.2020.8.06.0003
Reserva Jardim Condominio Clube
Adriana dos Santos Aguiar
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2020 09:15
Processo nº 0000144-97.2012.8.06.0199
Maria Madalena Felix
Municipio de Martinopole
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2009 00:00
Processo nº 3001192-77.2021.8.06.0020
Luanna Joyce Viana
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 13:11