TJCE - 3005363-10.2016.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 3005363-10.2016.8.06.0002 PROMOVENTES: JULIANA DE OLIVEIRA LINHARES MADRUGA HOLANDA e HICKS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ADMINISTRATIVOS EIRELI PROMOVIDA: LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, proposta por JULIANA DE OLIVEIRA LINHARES MADRUGA HOLANDA e HICKS SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ADMINISTRATIVOS EIRELI contra LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME, em que a primeira autora requer a reparação das avarias ocasionadas em seu veículo e a segunda postulante a indenização dos danos materiais verificados em seu estabelecimento comercial, ambos em decorrência de um sinistro ocorrido em 07/11/2016, em frente a loja da segunda promovente, localizada na Avenida Domingos Olímpio, 597, Bairro José Bonifácio, supostamente causado pelo veículo de propriedade da demandada.
Na primeira audiência conciliatória, frustrada a tentativa de composição, a requerida requereu sua substituição no polo passivo pela sra.
SOLANGE FILOMENO M.
ARRUDA, terceira apontada como causadora do acidente pela conclusão da perícia do Detran, tendo os autores se manifestado pela inclusão da mencionada senhora como litisconsorte passiva (id. 3805655 – pág. 19).
O processo sofreu considerada delonga na tentativa de se realizar a citação da sra.
SOLANGE FILOMENO MONTEIRO ARRUDA, tendo sido designadas várias audiências conciliatórias, não realizadas por diversos motivos, culminando com o pedido de desistência do feito em relação à citada senhora, cuja citação não chegou a se concretizar, o que foi homologado no id. 34346763 – pág. 84.
Em nova audiência de conciliação, realizada em 10/11/2022, frustrada a tentativa de composição amigável, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas orais (id. 40655043 – pág. 96).
Contestação no id. 46773851 (pág. 98).
Réplica no id. 52224910 (pág. 104).
Passo a decidir.
Fulcrada na conclusão da perícia realizada por ocasião do acidente em análise, a requerida aduz, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, haja vista ter sido apontada terceira pessoa como causadora do sinistro.
Nesse tocante, verifico que a alegação se confunde com o próprio mérito da causa, pelo que será aferida em análise meritória.
Alegam os autores que o veículo da primeira promovente encontrava-se estacionado em frente a loja da segunda postulante, localizada na Avenida Domingos Olímpio, quando foi colidido na lateral esquerda pelo veículo da promovida, que trafegava pela faixa exclusiva de ônibus da citada avenida.
Acrescentam que, concomitantemente, o veículo da ré chocou-se contra o portão e cerca de ferro da segunda demandante.
A empresa ré, por sua vez, aduz que o acidente se deu por culpa de uma terceira pessoa que, trafegando pela faixa central da Avenida Domingos Olímpio, no sentido oeste/leste, realizou uma manobra repentina de conversão à direita, para ingressar na Rua Assunção, ocasião em que veio a colidir na lateral esquerda do veículo da requerida, que trafegava na faixa exclusiva de ônibus, projetando-o para a direita.
Afirma que, em decorrência desse impacto, ocasionado pela manobra da terceira, o veículo da demandada desgovernou-se, sendo lançado contra a grade do estabelecimento da segunda autora e atingindo também o veículo da primeira postulante.
A dinâmica dos fatos restou comprovada pela certidão de ocorrência da perícia do Detran/CE, colacionada no id. 3862501 (pág. 22), a qual atesta que o sinistro envolveu, além dos veículos e estabelecimento das partes, um outro veículo, de placas PMC 2614, de propriedade de SOLANGE FILOMENO M.
ARRUDA, concluindo que “DEU CAUSA AO ACIDENTE A CONDUTORA DO VEÍCULO VW/SAVEIRO DE PLACAS PMC-2614-CE POR INTERCEPTAR A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO CHEV/PRISMA DE PLACAS POV-3646-CE”, este último de propriedade da requerida.
Ao encontro do resultado pericial, o Boletim de Ocorrência da Autarquia Municipal de Trânsito – AMC também aponta, por ocasião do acidente, uma manobra realizada pelo carro de titularidade da terceira (id. 34346763 – pág. 84).
Com efeito, a certidão da perícia colacionada aos autos, corroborada pelo boletim de ocorrência da AMC, é suficiente para demonstrar as alegações da parte demandada, relativamente à culpabilidade da terceira pelo acidente, não sendo possível entender de modo diverso, uma vez que não foram apresentadas outras provas capazes de jogar por terra o parecer técnico emitido, cuja natureza juris tantum de veracidade, faz prevalecer a conclusão apontada.
Assim sendo, restou evidenciado que o carro da primeira postulante e o imóvel da segunda foram atingidos pelo automóvel da empresa requerida, o qual fora projetado, como corpo neutro, contra os mesmos, em decorrência do impacto que sofreu em colisão ocasionada por uma conduta ilícita (manobra) praticada por terceiro.
Logo, apesar de ter sido o causador direto dos danos, o fato de ter sido arremessado contra os bens das autoras, em consequência da colisão que sofreu, no mesmo contexto, por culpa de terceira pessoa, suprime qualquer ato volitivo por parte do condutor do veículo da demandada, que não pode ser responsabilizada, por ter sido apenas instrumento do ato ilícito praticado pela terceira, que é a responsável exclusiva do evento danoso.
Trata-se o caso, portanto, da aplicação da Teoria do Corpo Neutro, que afasta a responsabilidade da promovida, cujo veículo foi arremessado, de forma involuntária contra os bens das autoras, em razão da colisão sofrida em decorrência de ato ilícito de terceiro.
Nesse sentido, acompanho o entendimento da Corte Superior de Justiça e demais Tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais. 2.
No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3.
Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1796300 PR 2018/0343708-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO EM CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não implica no vedado reexame de provas.
Entendimento que se aplica ao presente caso, excepcionalmente, em relação às circunstâncias que envolveram o acidente e que ensejaram o ajuizamento da ação, porquanto aduzidas pelo próprio réu em sua contestação (CPC/1973, art. 334, III). 3.
Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. 4.
Isso se verifica, por exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro, que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso.
Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa. 5.
Na espécie, há que se atribuir responsabilidade ao condutor de veículo que, embora atingido por um caminhão - levando-o a invadir a faixa contrária -, ao tentar manobrar para voltar à sua posição anterior, acabou causando um novo acidente, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade.
Desse modo, embora não esteja configurado o ato ilícito, por ter agido em estado de necessidade, deve ele responder pelos prejuízos causados, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro culpado, nos termos do art. 930 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.520 do CC/1916). 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1713105/ SP – Recurso Especial 2016/0244653-1, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma, Data do Julgamento: 27/11/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2018) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1.
Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3.
Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA - CONCESSIONÁRIA - REEMBOLSO DE DESPESAS - DANOS NA RODOVIA - TEORIA DO CORPO NEUTRO - APLICAÇÃO - RESPONSABILIDADE AFASTADA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
Demonstrado nos autos que o veículo conduzido pelo segundo réu foi apenas instrumento do ato ilícito de terceiro, aplica-se a teoria do corpo neutro, afastando-se a sua responsabilidade no pagamento dos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente causado por terceiro.
Continuando a autora a imputar responsabilidade aos réus pelos danos que afirma ter sofrido e não tendo sido promovida a alteração da inicial nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, inviável a cassação da sentença para substituição do polo passivo. (TJ-MG - AC: 10000220217558001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Salienta-se, por fim, que é ônus dos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, que se referem, in casu, à ocorrência do acidente, à culpa da ré e ao nexo de causalidade entre aquele e os danos sofridos, de maneira que, ausente a prova da culpa da ré, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não há prova nos autos capaz de conferir culpabilidade a parte promovida, de forma que JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, fazendo-o com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 14:19
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:00 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:46
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:00 Juizado Móvel.
-
08/06/2022 08:41
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2022 17:30 Juizado Móvel.
-
07/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 17:55
Juntada de ata da audiência
-
31/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:15
Audiência Conciliação redesignada para 31/05/2022 17:30 Juizado Móvel.
-
25/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:54
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 16:00 Juizado Móvel.
-
23/11/2021 11:53
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2021 15:30 Juizado Móvel.
-
23/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 00:12
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA LINHARES MADRUGA HOLANDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 00:12
Decorrido prazo de HICKS SERVICOS AUTOMOTIVOS E ADMINISTRATIVOS EIRELI em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 00:03
Decorrido prazo de LOCADORA DE AUTOS BRASIL EIRELI - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:50
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 15:30 Juizado Móvel.
-
20/10/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 18:40
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2020 16:30 Juizado Móvel.
-
02/07/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 12:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:49
Audiência Conciliação designada para 03/07/2020 17:00 Juizado Móvel.
-
03/12/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 16:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 07:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 14:24
Conclusos para julgamento
-
13/06/2018 14:22
Audiência conciliação realizada para 20/06/2018 14:00 Juizado Móvel.
-
13/06/2018 14:20
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2018 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2018 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2018 14:24
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 14:00 Juizado Móvel.
-
22/05/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2017 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2017 16:21
Conclusos para julgamento
-
16/05/2017 16:20
Audiência conciliação realizada para 16/05/2017 15:30 Juizado Móvel.
-
14/05/2017 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 13:00
Expedição de Citação.
-
09/03/2017 11:22
Audiência conciliação redesignada para 16/05/2017 15:30 Juizado Móvel.
-
21/02/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 17:10
Juntada de ata da audiência
-
13/02/2017 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2017 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2017 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2016 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2016 10:26
Audiência conciliação designada para 13/02/2017 16:00 Juizado Móvel.
-
12/11/2016 10:24
Audiência conciliação cancelada para 09/01/2017 13:00 #Não preenchido#.
-
12/11/2016 10:22
Audiência conciliação designada para 13/02/2017 16:00 Juizado Móvel.
-
07/11/2016 18:39
Audiência conciliação designada para 09/01/2017 13:00 Juizado Móvel.
-
07/11/2016 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001192-77.2021.8.06.0020
Luanna Joyce Viana
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 13:11
Processo nº 3000267-24.2023.8.06.0081
Auzerina Maria Fontenele
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 11:10
Processo nº 0000331-37.2014.8.06.0199
Francisco das Chagas Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2014 00:00
Processo nº 3000618-35.2021.8.06.0091
Maria Jose de Amorim
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 08:56
Processo nº 0050479-71.2021.8.06.0081
Francisco das Chagas do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2021 11:12