TJCE - 3000341-16.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:07
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:07
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 144526103
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 144526103
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03/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais relativas ao período de 10/03/2020 a 10/10/2021.
Analisando os autos, observa-se que encontram-se bloqueados valores via SISBAJUD desde agosto de 2022, quais sejam: R$ 383,95 - do Banco Bradesco; R$ 209,88 - Banco Itau Unibanco, R$ 12.300,04 - Banco Itaú Unibanco S.A, e R$ 3.543,22 - Banco Santander - ID 35569685), todos já transferidos para conta judicial.
Em continuidade, observa-se que novamente o credor, em sua última petição, incluiu indevidamente despesas denominadas "Desp.
Cob." e "Despesas Cartorárias - Processo 3000341-16.2022.8.06.0016", que são estranhas aos títulos executados, bem como que não foram compensados os valores penhorados judicialmente.
Ressalte-se que, para se obter o valor do débito remanescente, é necessário que sejam compensadas/suprimidas as quantias já penhoradas judicialmente, e que, igualmente devem ser atualizadas.
Saliente-se, ainda, que, por se tratar de ação de execução, os valores penhorados judicialmente, somente, poderão ser liberados, após a garantia total do juízo, e realizada a audiência de conciliação.
Ante o exposto, ratifico a decisão proferida no ID 104675104, e determino a intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder, estritamente na presente sequência, à atualização do débito do valor de todas as parcelas do período de 10/03/2020 a 10/10/2021, excluindo-se despesas denominadas "Desp.
Cob." e "Despesas Cartorárias - Processo 3000341-16.2022.8.06.0016", com a aplicação dos juros e correções pertinentes. Na sequência, do valor resultante, deve ser aplicada a dedução de todos os valores penhorados judicialmente, via Sisbajud, a saber, R$ 383,95 - do Banco Bradesco, R$ 209,88, R$ 12.300,04 - Banco Itaú Unibanco S.A, e R$ 3.543,22 - Banco Santander, que devem, igualmente, atualizados, a partir da data de seus bloqueios, para assim, chegar-se ao débito remanescente.
Após o cumprimento da diligência supra, retornem os autos para análise e apreciação do pedido de penhora e avaliação do imóvel devedor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144526103
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30/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:06
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104675104
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104675104
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24/09/2024 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, inobstante o teor da certidão retro, constata-se que já foi determinada a transferência, para conta judicial, dos valores de R$ 2.557,98 - Banco Bradesco e R$ 203,66 - ITAU UNIBANCO, conforme decisão proferida no ID 34988007, devendo a secretaria proceder à juntada do espelho do SISBAJUD, com a informação de tais transferências.
Em continuidade, vê-se que os cálculos retro anexados pelo autor se encontram irregulares, considerando que a planilha incluiu despesas denominadas "Desp.
Cob.", além de Despesas Cartorárias, e, conforme já explanado anteriormente, é entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança, de serviços, etc. estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Constata-se, também, que o credor levou em consideração, para a atualização e compensação do débito exequendo, somente os valores de R$ 2.557,98 e R$ 203,66, sendo que, igualmente, já foram penhoradas as quantias de R$ 383,95 - do Banco Bradesco, 4) R$ 209,88 e R$ 12.300,04 - Banco Itaú Unibanco S.A; 5) R$ 3.543,22 - Banco Santander - conforme ID 35569685.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) proceder à retificação do débito exequendo, com a exclusão das despesas denominadas "Desp.
Cob." e "Despesas cartorárias; b) proceder a atualização do débito exequendo, com as devidas compensações de todos os valores já penhorados judicialmente, os quais devem, igualmente, ser atualizados, para, posteriormente, serem diminuídos do montante da dívida; Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise e apreciação do pedido de penhora e avaliação do imóvel devedor.
Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/09/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104675104
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23/09/2024 08:10
Juntada de ordem de bloqueio
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20/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90217408
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90217408
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90217408
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000341-16.2022.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANDERSON GOMES DE QUEIROZ em que se busca o débito exequendo no valor de R$ 35.640,42.
Da tentativa de SISBAJUD restaram bloqueados nas contas do devedor, conforme ID 35569685: R$ 383,95 no BCO BRADESCO; R$ 209,88 e R$ 12.300,04 no ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$ 3.543,22 no BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Além disso, foram bloqueados valores irrisórios R$ 1,51, R$ 2,91, R$ 1,59 e R$ 2,74, razão pela qual foi determinado o desbloqueio.
No ID 63170919, o executado alegou que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial como profissional autônomo e impenhoráveis por serem utilizado para seu sustento pugnando por sua liberação em seu favor.
Posteriormente, na decisão de ID 65209044, foi julgado improcedente a impugnação apresentada pelo devedor, pois não comprovou que os valores bloqueados são decorrentes do seu exercício profissional, razão pela qual foi transferido para a conta judicial os valores bloqueados da conta do Banco Bradesco de R$ 383,95; os valores de R$ 209,88 e R$ 12.300,04 no Banco Itaú Unibanco S.A. e o valor de R$ 3.543,22 junto ao Banco Santander.
Intimado acerca da penhora, o executado apresentou impugnação no ID 83388582, alegando que o valor de R$ 12.300,00, é oriundo de pagamento referente a 3ª parcela de comissão de venda de um imóvel, valor este pago pelo Sr.
George.
Além disso, a quantia de R$ 2.190,00, é decorrente de pagamento de pró-labore da imobiliária Gomes Queiroz ao executado, portanto, valores impenhoráveis.
Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da penhora, que seja resguardado ao executado percentual capaz de preservar sua subsistência e de sua família, devendo 70% dos valores penhorados serem liberados em favor do executado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Em detida análise, constata-se que a parte executada, não trouxe novas provas capazes de comprovar que os valores penhorados são decorrentes de sua atividade profissional como corretor de imóveis, uma vez que os extratos anexados apenas comprova o recebimento de tais quantias, contudo, não resta claro a origem dos valores.
Nesse passo, não há como prosperar o pedido do executado, porquanto a parte devedora, inobstante intimada, sequer se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nem muito menos trazer aos autos documentos que comprovem o exercício da atividade profissional, salvo a carteira de identificação profissional como corretor de imóveis, contudo, tais provas, não demonstram que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio eletrônico é receptora de seus proventos decorrentes de sua atividade laboral, nos moldes do art. 833, IV, do CPC.
Desse modo, no presente caso, não restou evidenciado indicador concreto da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial, razão pela qual julgo improcedente o pedido da parte devedora e mantenho na íntegra a penhora efetivada.
Em continuidade, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo credor, pois no rito da execução pela Lei nº 9099/95 as penhoras são decididas somente no final do processo.
Verifico, ainda, que o mandado de penhora e avaliação de bens restou sem êxito, conforme certidão do Id 67705285.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens em nome do devedor, requerendo o que entender de direito.
Intime-se a parte executada para ciência da decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90217408
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01/08/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80685771
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80685771
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04/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80685771
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04/03/2024 13:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64536685
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64534657
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64521731
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64521731
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20/07/2023 00:00
Intimação
R.H O executado impugna o bloqueio alegando se tratar de verba salarial e informa ser profissional autônomo, mas não demonstra que o valor recebido por pix de George e Gomes sejam decorrentes de sua profissão.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, comprovar o alegado sob pena de serem mantidos os bloqueios integrais dos valores.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/07/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63845972
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63836802
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10/07/2023 00:00
Intimação
R.h. No id 63170919, o executado roga o desbloqueio dos valores alcançados mediante SISBAJUD posto que incidente sobre salário.
Intime-se o executado para, em 05 (cinco) dias, anexar aos autos o seu contracheque e os extratos das contas bancárias que recaíram os bloqueios.
Exp.
Nec. Fortaleza, 7 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/07/2023 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63836802
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07/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2023 02:13
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 22:02
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/06/2023 12:52
Desentranhado o documento
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23/06/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo .
Considerando que os bloqueios constantes nos IDs 62834920 , 62834923, 62834924, e 62836478 foram de valores irrisórios R$ 1,51, R$ 2,91, R$ 1,59 e R$ 2,74, determino o desbloqueio.
Intime-se o devedor para ciência do bloqueio dos demais valores, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Cumpra-se a parte final do despacho anterior, com a expedição de mandados.
Exp. nec.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:12
Juntada de ordem de bloqueio
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21/06/2023 10:51
Juntada de ordem de bloqueio
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21/06/2023 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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24/02/2023 00:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que o devedor alega a ilegitimidade passiva informando que inobstante a unidade devedora esteja registrada em seu nome, adquiriu o imóvel em razão do acordo firmado com sua ex- mulher ANAIARA LUCENA QUEIROZ, no processo nº 0123486-16.2019.8.06.0001 em tramitação na 11ª Vara de Família desta Comarca e que nunca residiu no imóvel e que não é responsável pelo débitos objeto desta execução.
Acrescenta que ingressou com um processo cautelar(processo nº 0266883-02.2020.8.06.0001)que tramita na 22 ª Vara Cível objetivando que o Banco do Brasil S/A proceda a baixa da hipoteca, sendo juntada decisão datada de 05/04/2021, na qual foi deferida a tutela a antecipada , para determinar que Banco do Brasil S.A. , no prazo de trinta dias proceda a outorga em definitivo da escritura de cessão de direitos em proveito do Autor Anderson Gomes de Queiroz , relativo à unidade imobiliária Unidade 301, Torre 3 , Manhattan Spring Park - Empreendimento Imobiliário Ltda. , nesta cidade. sob pena de ser compelido a pagar multa que ora fixo no valor de R$ 2.000,00, para cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Para melhor análise dos fatos é necessário que o devedor apresente alguns esclarecimentos e comprovação, no prazo de 10 dias: a) informar e juntar peças processuais do processo nº 0266883-02.2020.8.06.0001(ação cautelar), demonstrando a situação atual da ação e se foi cumprida a decisão; b) se foi ajuizada a ação principal na vara cível, juntando comprovação e situação processual atual; c) informar se a unidade devedora foi locada por Anderson ou pela imobiliária GOMES QUEIROZ IMÓVEIS LTDA, empresa em que é sócio. d) esclarecer se até a presente data ANAIARA LUCENA QUEIROZ se recusa a receber o imóvel em razão do mesmo estar hipotecado e se tal questão está sendo discutida judicialmente, juntando a devida comprovação. e)se manifestar sobre as informações prestadas pelo credor na petição do ID 40539411, sobre a utilização deste imóvel atualmente por Jorge, e que o apartamento seria utilizado em negociações de sua imobiliária, inclusive que teria entrado em contato com a administração do condomínio para permitir e autoriza ingresso de terceiros no apartamento.
Após manifestação venham os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/02/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 04:22
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:17
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que o devedor alega a ilegitimidade passiva informando que inobstante a unidade devedora esteja registrada em seu nome, adquiriu o imóvel em razão do acordo firmado com sua ex- mulher ANAIARA LUCENA QUEIROZ, no processo nº 0123486-16.2019.8.06.0001 em tramitação na 11ª Vara de Família desta Comarca e que nunca residiu no imóvel e que não é responsável pelo débitos objeto desta execução.
Acrescenta que ingressou com um processo cautelar(processo nº 0266883-02.2020.8.06.0001)que tramita na 22 ª Vara Cível objetivando que o Banco do Brasil S/A proceda a baixa da hipoteca, sendo juntada decisão datada de 05/04/2021, na qual foi deferida a tutela a antecipada , para determinar que Banco do Brasil S.A. , no prazo de trinta dias proceda a outorga em definitivo da escritura de cessão de direitos em proveito do Autor Anderson Gomes de Queiroz , relativo à unidade imobiliária Unidade 301, Torre 3 , Manhattan Spring Park - Empreendimento Imobiliário Ltda. , nesta cidade. sob pena de ser compelido a pagar multa que ora fixo no valor de R$ 2.000,00, para cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Para melhor análise dos fatos é necessário que o devedor apresente alguns esclarecimentos e comprovação, no prazo de 10 dias: a) informar e juntar peças processuais do processo nº 0266883-02.2020.8.06.0001(ação cautelar), demonstrando a situação atual da ação e se foi cumprida a decisão; b) se foi ajuizada a ação principal na vara cível, juntando comprovação e situação processual atual; c) informar se a unidade devedora foi locada por Anderson ou pela imobiliária GOMES QUEIROZ IMÓVEIS LTDA, empresa em que é sócio. d) esclarecer se até a presente data ANAIARA LUCENA QUEIROZ se recusa a receber o imóvel em razão do mesmo estar hipotecado e se tal questão está sendo discutida judicialmente, juntando a devida comprovação. e)se manifestar sobre as informações prestadas pelo credor na petição do ID 40539411, sobre a utilização deste imóvel atualmente por Jorge, e que o apartamento seria utilizado em negociações de sua imobiliária, inclusive que teria entrado em contato com a administração do condomínio para permitir e autoriza ingresso de terceiros no apartamento.
Após manifestação venham os autos conclusos para análise.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/12/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:25
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
R.H A dívida se refere a unidade Torre 3 301-B localizado na Rua Gontran Giffoni 366, envolvendo o período de 10/03/2020 a 10/10/2021, no valor de R$ 36.587,15.
Sobre as petições e documentos anexados pelo executado, diga a parte exequente em 10 dias.
No mesmo prazo, deverá esclarecer quem se encontrava residindo no imóvel no período do débito e se ainda permanece residindo.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:05
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/08/2022 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/07/2022 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:59
Juntada de notificação de vista
-
06/05/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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