TJCE - 0793357-51.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162860340
-
11/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162860340
-
11/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0793357-51.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: PLANETARIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Por meio da ação em curso, almeja a parte autora obter do Poder Judiciário provimento condenatório de forma a obrigar a parte ré a pagar-lhe o valor de R$ 549.315,34, correspondente a parcelas oriundas do Contrato de Serviço n. 19/04, nos termos da inicial do Id. 46905224.
A inicial veio acompanhada da documentação apresentada, reputada suficiente à comprovação das alegadas prestação dos serviços objeto da pactuação referida e da correspondente inadimplência, segundo manifestação do Id. 46905192.
Citado, o ente réu contestou (Id. 46905204), alegando, sem apresentar qualquer documentação, a improcedência do pedido em razão do não reconhecimento da alegada recomposição do equilíbrio econômico financeiro representada pelo valor reclamado na inicial.
Na mesma oportunidade, mesmo sendo o direito em debate comprovado exclusivamente pela via documental, disse que deixava de apresentar documentos que comprovam a quitação dos serviços efetivamente prestados "porquanto o tempo de demora entre o ajuizamento da presente demanda e a citação - 10 anos -, bem como as dificuldades inerentes à administração pública, findaram por comprometer a imediata apresentação da documentação necessária".
Ouvido o representante ministerial, este sugeriu ao juízo intimar as partes a dizerem se desejam produzir outras provas (Id. 46905193), sugestão inadvertidamente aceita em 9/5/19, conforme decisão do Id. 46905179, sem maiores justificativas.
Desde então, este feito aguarda a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora no Id. 46905203, com o fim de, em juízo, "prestar esclarecimentos sobre a prestação do serviços realizado pela requerente e caso neguem a prestação do serviço, explicar por que assinaram o referido contrato".
A parte ré aproveitou a oportunidade para juntar a documentação não apresentada com a contestação (Id. 46905190).
E contra essa ação mostrou-se contrária a parte autora (Id. 46905176), alegando a intempestividade da referida juntada.
Em seguida, determinou o Juízo atos relacionados à citada instrução processual, deixando de se manifestar sobre o pedido de juntada de documentação pela parte ré, e a correspondente impugnação apresentada pela parte autora, o mesmo fazendo no posterior Id. 104527965.
Por último, a parte autora (Id. 60813818) reduziu seu pedido de produção de prova oral à oitiva dos anuentes do contrato firmado, mesmo sem ter a parte ré impugnado especificamente a veracidade de tais anuências, requerendo, enfim, a designação de data para o ato, pleito reiterado no Id. 106944621.
Conforme Ids. 78319595 e 78396273, requereu a advogada Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa habilitação nos autos.
Esse o relato até agora.
Passo à decisão.
De saída, defiro os requerimentos dos Ids. 78319595 e 78396273. À SEJUD, portanto, para atualizar o cadastro de partes e procuradores deste feito.
Indefiro a juntada de documentos requerida pela parte ré. É sabido por todos que as partes - Fazenda Pública, inclusive - têm o ônus de juntar, com a inicial ou a defesa apresentada, a documentação que se encontra em seu poder capaz de demonstrar ou comprovar suas alegações, sob pena de perder a oportunidade de fazer posteriormente essa juntada.
Após a inicial ou defesa, o Código de Processo Civil admite, a qualquer tempo, a juntada de documentos por qualquer das partes ao processo, desde que observado o disposto no art. 435, que alude expressamente apenas aos documentos necessários à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, condição legal não cumprida pela juntada realizada pelo ente réu por meio do pedido do Id. 46905190.
Esse, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA […] 3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. […] 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 603-607, e-STJ e em nova análise do recurso subjacente conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - 4ªTurma.
AgInt no AREsp n. 1.322.016/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Reconheça-se, por oportuno, que a justificativa dada pela parte ré para a não apresentação da referida documentação com a contestação não se sustenta.
Afinal, a documentação refere-se à comprovação de despesas públicas de origem contratual, cujo ônus de apresentação e guarda recai inequivocamente sobre a parte ré, sendo inaceitável a alegação de dificuldade de acesso a esse acervo documental baseada na incompetência, ou má vontade, do órgão responsável por sua guarda em disponibilizá-los tempestivamente à procuradoria do réu, especialmente considerando o prazo em dobro que este último dispõe para a apresentação da defesa escrita (art. 183, CPC).
Por essa razão, reputo não ocorrente a situação excepcional exigida pelo parágrafo único do art. 435 do CPC, penúltima figura, para a admissão da documentação essencial apresentada pelo ente réu após a apresentação da contestação, ainda mais porque desacompanhado o requerimento visando referida juntada da comprovação exigida expressamente pela lei.
Sendo assim, determino o cancelamento da documentação constante nos Ids. 46905182 a 46905189, bem como sua retirada dos autos. À SEJUD, portanto, certificando-se.
No tocante à realização da instrução oral, agora delibero.
Verifico, após haver o órgão ministerial opinado graciosamente pela intimação das partes para dizer acerca da produção de outras provas, que o feito passou a seguir rito tendente à realização de audiência de instrução para coleta de prova testemunhal.
A adoção do referido rito, contudo, reputo tão desarrazoada quanto desnecessária.
Embora o CPC admita a produção de prova testemunhal, caso a lei não disponha de modo diverso, e o Código Civil, por sua vez, admita, independentemente do valor do negócio jurídico, a prova testemunhal de forma subsidiária ou complementar à prova escrita, entendo ser absolutamente desnecessária a realização da audiência em relação à qual mostrou (apenas) a parte autora interesse, mormente diante da negação geral veiculada na contestação quanto à não realização da repactuação alegada na inicial. É o que cabe entender, evidenciando os autos que o enfrentamento de seu mérito exige apenas o exame dos contornos da relação contratual estabelecida entre as partes em torno de realização (ou não) das prestações de serviços e pagamentos avençados, cuja comprovação se dá, em regra, como mostra o senso comum, pela via documental.
Por essa razão, e considerando que a parte autora já reputou (sic) "sobejamente provados" os fatos alegados na inicial por meio dos documentos ali anexados, torno sem efeito o ato do Id. 46905179, e todos os demais atos judiciais correlatos, responsáveis, enfim, pelo indevido atraso no encerramento deste processo.
Providência que se adota, inclusive, ante o que determina o CPC em seus arts. 4º (As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa) e 8º (Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência).
Considerando o que acima consignado, portanto, e atento, inclusive à regular e ordinária distribuição do ônus da prova determinada pelo CPC, reputo presentes nos autos provas necessárias ao julgamento do feito no estado em que se encontra e, de consequência, anuncio o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Cumpridas as determinações acima, e decorrido o prazo recursal correspondente, autos ao órgão ministerial para apresentação de parecer de mérito.
Com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162860340
-
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104527965
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104527965
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0793357-51.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: Planetaria Empreendimentos e Servicos Ltda REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Vistos.
Em ID n° 60813818, a parte autora manifestou desistência na oitiva dos ex-funcionários que prestaram o serviço contratado, persistindo interesse apenas na oitiva dos Srs.
Raimundo Valdir dos Santos Junior e Orlando Chagas Junior, anuentes do contrato de prestação de serviços em discussão.
Apesar do ofício devidamente recebido em junho/2023, conforme comprovante de ID n° 63034200, não consta nos autos até o presente momento qualquer resposta a tal ofício pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE acerca do endereço das testemunhas arroladas.
Sendo assim, considerando o grande lapso temporal desde a manifestação de interesse na escuta das referidas testemunhas em junho de 2023 (ID n° 60813818) até a presente data, intime-se a parte autora, via DJe, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste o interesse na produção de prova oral pelas testemunhas mencionadas, e, em caso positivo, para que informe o endereço atualizado destas, com o fito de viabilizar a realização da audiência instrutória. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À SEJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104527965
-
11/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2023 03:22
Decorrido prazo de ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2023 00:17
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0793357-51.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: Planetaria Empreendimentos e Servicos Ltda REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de ação ordinária de cobrança interposta por PLANETÁRIA EMPREENDIMENTO S E SERVIÇOS em face do Município de Fortaleza/CE.
Em análise dos autos verifico em petição de id:46905203 que a parte autora requereu a produção de provas e o Ministério Público do Estado do Ceará em manifestação de id:46905206 concorda com o pleito, reiterando a súplica autoral.
Diante do exposto, defiro a produção de provas requerida em id: 46905203 pelo qual determino, primeiramente: a) a intimação da parte autora para que informe os nomes dos ex- funcionários bem como o período pelo qual prestaram o serviço contratado para assim ser oficiada a Caixa Econômica Federal.
Após, com o retorno das informações solicitadas, expeça ofício para a Caixa Econômica Federal.
Ato contínuo, expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para que informe o endereço dos senhores Raimundo Valdir dos Santos Júnior e Orlando Chagas Júnior.
Por fim, defiro também pedido de produção de prova oral, assim determino a intimação das parte autora para no prazo de 15 dias apresentar o rol de testemunhas, com base no art. 357 §4º CPC/15.
Esclareça-se que o rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:04
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2021 10:04
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
12/10/2021 19:37
Mov. [56] - Certidão emitida
-
04/06/2021 01:22
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01370020-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2021 01:01
-
28/04/2021 17:51
Mov. [54] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/04/2021 11:03
Mov. [53] - Certidão emitida
-
26/04/2021 11:03
Mov. [52] - Documento Analisado
-
22/04/2021 11:24
Mov. [51] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público, tendo em vista a manifestação das partes sobre a produção de provas
-
16/04/2020 18:56
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01176524-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2020 18:26
-
03/09/2019 14:39
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
16/07/2019 23:24
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
02/07/2019 20:46
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01379800-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2019 20:11
-
05/06/2019 21:37
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01323394-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2019 19:13
-
20/05/2019 12:14
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/05/2019 13:05
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2138 Página: 494/496
-
13/05/2019 13:40
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 07:22
Mov. [42] - Certidão emitida
-
10/05/2019 16:09
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 14:41
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00636103-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/05/2019 14:16
-
03/05/2019 09:30
Mov. [39] - Encerrar análise
-
03/05/2019 09:30
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
03/05/2019 09:29
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
03/05/2019 09:28
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
21/03/2019 08:43
Mov. [35] - Certidão emitida
-
11/03/2019 07:22
Mov. [34] - Certidão emitida
-
10/03/2019 13:39
Mov. [33] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
-
08/03/2019 17:38
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
01/03/2019 09:38
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01125635-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/02/2019 18:33
-
11/02/2019 08:58
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2078 Página: 662/663
-
07/02/2019 10:15
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2019 13:48
Mov. [28] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Refaça-se os expedientes do despacho à fl. 187, tendo em vista que a publicação do referido despacho foi direcionado a causídico não mais atuante na demanda, conforme atesta procuração de fl. 175. Expedien
-
07/02/2017 10:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/10/2016 20:51
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10486008-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2016 15:12
-
17/10/2016 09:28
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 1544 Página: 345
-
13/10/2016 08:59
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0137/2016 Teor do ato: Vistos em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.Publique-se. Advogados(s): Joyce Lima Marconi Gurgel (OAB 10591/
-
05/10/2016 21:42
Mov. [23] - Mero expediente: Vistos em despacho.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.Publique-se.
-
04/10/2016 16:41
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
25/09/2015 09:55
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
30/06/2015 10:33
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10248467-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/06/2015 09:21
-
14/11/2014 17:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71607267-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2014 16:52
-
15/09/2014 12:38
Mov. [18] - Certidão emitida
-
15/09/2014 12:38
Mov. [17] - Mandado
-
05/09/2014 11:19
Mov. [16] - Encerrar análise
-
02/09/2014 12:46
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
28/08/2014 11:51
Mov. [14] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Recebo a inicial em seu plano formal. Cite-se. Expeça-se mandado.
-
28/06/2010 10:07
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/09/2008 10:11
Mov. [12] - Conclusão: CONCLUSÃO D51 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2006 14:25
Mov. [11] - Conclusão: CONCLUSÃO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/07/2006 14:24
Mov. [10] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000013884124/0 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/07/2005 10:16
Mov. [9] - Conclusão: CONCLUSÃO Apenso ao 2000.0138.8412-4 T: 11507/04 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2005 14:13
Mov. [8] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA Apenso ao 2000.0138.8412-4 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2005 14:41
Mov. [7] - Conclusão: CONCLUSÃO Apenso ao 2000.0138.8412-4 (concluso) - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2005 15:40
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA COMPLEMENTO: APENSO AO 11507 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2004 13:46
Mov. [5] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: APENSO AO 11507 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2004 16:40
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: APENSAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2004 12:52
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2004 16:28
Mov. [2] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200402393031 - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2004 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2004
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0263865-36.2021.8.06.0001
Joyce Mazza Nunes Aragao
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Sylvia Gomes Mariano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 19:23
Processo nº 3000730-36.2022.8.06.0069
Maria Rodrigues da Cruz Souza
Enel
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 16:08
Processo nº 3000624-19.2021.8.06.0034
Instituto de Educacao Castro S/C LTDA - ...
Ana Helena Costa da Silva
Advogado: Jeferson Clemente da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2021 13:41
Processo nº 0290366-27.2021.8.06.0001
Maria do Carmo Vieira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 18:04
Processo nº 3000655-61.2023.8.06.0004
Joao Edilson Rodrigues
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcel Maia de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 18:05