TJCE - 3000730-36.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:41
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63161185
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63161185
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63161185
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63161185
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63161185
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63161185
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta de energia elétrica, mediante parcela de R$19,91 (dezenove reais e noventa e um centavos), referente a um serviço que afirma não ter contratado chamado COB CASA SEGURA PLUS.
Requer reparação material e moral pelo dano.
Em contestação, a empresa requerida, alega em preliminar a ilegitimidade passiva, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não fazer parte da relação contratual, culpa de terceiro e a contratação regular que decorre do uso do serviço pela autora e de contrato firmado entre as partes.
De início rejeito a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva.
Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva diante do que há no caderno processual.
A legitimidade passiva não está no fato de ser a empresa seguradora a responsável pelo adimplemento do contrato de seguro questionado pela requerente, mas pelo fato de ter agido como verdadeira intermediadora do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o seguro é cobrado nas faturas de energia elétrica, subsiste assim reponsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecedores.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na contratação de serviço de seguro que ocasionou os descontos nas faturas de energia elétrica.
Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, razão pela qual a pretensão autoral não merece ser acolhida.
A autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de seguro chamado “COB CASA SEGURA PLUS” em sua fatura de energia elétrica, ocorre que a concessionária reclamada trouxe prova de documento autorizador, com assinatura pela consumidora acerca do fato gerador das cobranças nas faturas mensal de consumo de energia elétrica (ID 60655601).
Dessa forma, a empresa requerida cumpriu com seu ônus probatório, não devendo ser responsabilizada pelos descontos efetuados por serviço efetivamente contratado.
Além do mais, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de danos morais, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, tendo em vista a ausência de ato ilícito suportado pela autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pela requerida e ausência de dano indenizável.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian1 Juíza de Direito 1ayag -
30/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/06/2023 14:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:44
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:41
Decorrido prazo de Enel em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000.
Telefone: (85) 36451255 CERTIDÃO Processo nº: 3000730-36.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA CRUZ SOUZA REU: ENEL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de junho de 2023, às 14h00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTEzZTYxYjAtZWM1Ni00MmRmLTgwYzEtMDY3ZDAxMWJkYWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:44
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 26/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/05/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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