TJCE - 0050498-40.2021.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/10/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 13/10/2023
 - 
                                            
12/10/2023 20:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
 - 
                                            
09/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 04/10/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 02:57
Decorrido prazo de MAGDA CRISTINA CUNHA MADEIRA em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
15/09/2023 02:55
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67778113
 - 
                                            
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67778113
 - 
                                            
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre ID 67704509. Expedientes necessários. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito - 
                                            
11/09/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66806789
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66806789
 - 
                                            
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66806789
 - 
                                            
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66806789
 - 
                                            
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito - 
                                            
18/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/08/2023 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2023 07:32
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/08/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/07/2023 16:39
Transitado em Julgado em 18/07/2023
 - 
                                            
21/07/2023 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MAGDA CRISTINA CUNHA MADEIRA em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63308317
 - 
                                            
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63308317
 - 
                                            
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63308317
 - 
                                            
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63308317
 - 
                                            
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63308317
 - 
                                            
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63308317
 - 
                                            
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos presentes autos.
Alega o embargante a existência de erro material na sentença combatida, tendo em vista que possui uma divergência entre o valor em numeral (R$ 5.000,00 - cinco mil reais) e por extenso (R$2.000,00 - dois mil reais).
Decido.
Analisando o teor da sentença vergastada, verifica-se que, verdadeiramente, houve equívoco por parte deste juízo.
Assim, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, a fim de retificar o item “d” do dispositivo da sentença lançada em ID 35442897, Onde lê: “Condeno a “Oi Móvel S/A – Em Recuperação Judicial” ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dois mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362/STJ, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ”, leia-se : Condeno a “Oi Móvel S/A – Em Recuperação Judicial” ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, a teor da Súmula nº 362/STJ, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/06/2023 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
28/06/2023 08:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
 - 
                                            
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
 - 
                                            
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
 - 
                                            
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - 
                                            
17/06/2023 02:24
Decorrido prazo de MAGDA CRISTINA CUNHA MADEIRA em 16/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/06/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/06/2023 07:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
13/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2023.
 - 
                                            
12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
 - 
                                            
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais.
Decido.
Nos autos, fora expedida intimação para advogado diverso do executado, dessa forma, houve irregularidade no ato intimatório, acarretando irregularidades processuais, o que é causa de nulidade dos atos posteriores a sentença.
Preceitua o NCPC que: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
A nulidade aqui em evidência torna sem efeito todos os atos posteriores, uma vez que a parte executada deverá se pronunciar sobre todos os atos, com todos os meios de defesa possíveis, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Tendo em vista o que determina o artigo 282, do CPC, acima transcrito, todos os atos posteriores a sentença são invalidos, devendo ser expedida nova intimação de sentença, dessa vez, direcionada ao causídico correto, qual seja, Dr.
Rômulo Marcel Souto dos Santos.
Ante ao exposto, DECLARO NULA A INTIMAÇÃO, bem como sem efeito todos os atos posteriores a sentença.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito - 
                                            
11/06/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0050498-40.2021.8.06.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZANIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DARIO MARTINS NETO - CE27098 POLO PASSIVO:OI S.A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
SãO BENEDITO, 2 de maio de 2023. - 
                                            
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
 - 
                                            
22/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
 - 
                                            
20/04/2023 11:25
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/11/2022 22:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/10/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
21/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2022 12:22
Transitado em Julgado em 11/10/2022
 - 
                                            
14/10/2022 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/10/2022 23:59.
 - 
                                            
14/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
 - 
                                            
19/09/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/07/2022 11:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DARIO MARTINS NETO em 30/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2022 00:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
13/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
10/02/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
06/02/2022 12:27
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
31/01/2022 12:20
Mov. [19] - Mudança de classe
 - 
                                            
14/01/2022 21:43
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0014/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
 - 
                                            
13/01/2022 11:45
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/01/2022 11:23
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/01/2022 10:50
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01800042-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2022 10:46
 - 
                                            
06/01/2022 17:45
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01800016-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/01/2022 17:18
 - 
                                            
14/12/2021 10:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/12/2021 10:10
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
26/10/2021 02:19
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
15/10/2021 21:33
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0692/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
 - 
                                            
14/10/2021 02:01
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/10/2021 02:00
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0692/2021 Teor do ato: DESIGNO audiência de para o dia 14/12/2021 , às 10hs que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo. Advogados
 - 
                                            
13/10/2021 14:00
Mov. [7] - Expedição de Carta
 - 
                                            
13/10/2021 13:35
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/10/2021 13:34
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório: DESIGNO audiência de para o dia 14/12/2021 , às 10hs que será realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções abaixo.
 - 
                                            
13/10/2021 12:05
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/12/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
 - 
                                            
22/09/2021 20:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/09/2021 23:07
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
21/09/2021 23:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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