TJCE - 3001630-97.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LARICE DOS SANTOS VIANA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de DENILSON PINTO BATISTA em 09/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 23:52
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
24/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 21:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:21
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 22/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80479407
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80479407
-
05/03/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80479407
-
05/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69632075
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69632075
-
28/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Bairro: Centro, Caucaia-CE-CEP: 61.600-110.lsl Telefone: (85) 3368-8705/ Whatsapp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO - 2023 PROCESSO nº 3001630-97.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DENILSON PINTO BATISTA e outros De ordem do Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, INTIMO Vossa Senhoria para participar da audiência de CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA, designada para o dia: 07/11/2023 Hora: 10:00 , podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNiODZhZmUtZjIzNC00MGVjLWFiMjgtYmRmOWI4MDcyY2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d A Audiência de Conciliação Virtual designada por este Juizado, refere-se ao movimento da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá de 06 a 10 de novembro do corrente ano, ficando ciente o(s) intimando(s) que sua presença é necessária e imprescindível à Justiça, posto que, em movimento nacional, buscará a otimização da celeridade processual, no intuito de solução rápida da demanda.
FICA ciente o intimando(a)(s) que a ausência da parte demandante NÃO implicará na sanção prevista no art. 51, I, e da parte demandada, na do art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Caucaia, 27 de setembro de 2023.
Luiza Salustiano Lima mat. 3619 -
27/09/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 00:27
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/09/2023 00:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:46
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001630-97.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: DENILSON PINTO BATISTA, LARICE DOS SANTOS VIANA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, emendar à inicial esclarecendo a que se refere o débito de acordo jurídico nº 19501, bem como se o mesmo já fora homologado em juízo, devendo ainda anexá-lo aos autos, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpridas as diligências, a Secretaria deve proceder com a atualização do valor da causa junto ao sistema Pje/CE e observar as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) por mandado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, o (a) Oficial(a) procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação. 3 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada, determino a penhora via sistema SISBAJUD. 4 - Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 5 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 6 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 7 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8 - Esclareço que no âmbito dos juizados a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do devedor.
Desse modo, os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 9 - Desde logo, advirto as partes que nos Juizados para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 10- Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, CPC). 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 12- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226993-56.2020.8.06.0001
Paulo Henrique Coelho de Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Adriana Almeida das Virgens
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 15:45
Processo nº 3000563-38.2023.8.06.0019
Roger Thiago da Rocha Andrade
Banco Intermedium SA
Advogado: Nathalia Guedes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2023 10:08
Processo nº 3001618-83.2023.8.06.0064
Viva Vida Caucaia
Leandro Henrique de Sousa Felix
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 11:18
Processo nº 0290157-58.2021.8.06.0001
Maria Henrique Tamiarana
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 11:03
Processo nº 3000215-80.2022.8.06.0075
Maria de Fatima Rodrigues da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 11:22