TJCE - 3001032-27.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:09
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 10:19
Decorrido prazo de CARLA CHRISTINA SCHNAPP em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:19
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:15
Homologada a Transação
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14/06/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001032-27.2022.8.06.0017.
AUTOR: GUY ROBERT BRAQUEHAIS E SILVA.
REU: QATAR AIRWAYS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GUY ROBERT BRAQUEHAIS E SILVA, em face de QATAR AIRWAYS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 47130890), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Arguiu a parte autora que realizou a compra de passagem aérea, Fortaleza – São Paulo – Doha - Maldivas, com data de ida em 18/07/2022 e retorno em 29/07/2022 (ID. 34953700).
Quando da chegada ao destino, o autor identificou que teve suas pranchas de surf danificadas, estando com rachaduras, o que as teria deixado inutilizadas.
O valor apontado para reparação material foi estimado na média de R$ 11.147,70.
Quando do retorno, o seu voo foi cancelado e foi realocado em voo que ocorreria no dia seguinte, às 23:15, totalmente diferente do originalmente contratado, não sendo prestado auxílio material suficiente pela empresa aérea.
Diante desses fatos, a parte autora pede indenização por danos materiais no valor de R$11.147,70 e indenização por danos morais no valor de R$ 12.500,00.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de elemento probatório acerca da avaria das pranchas e que essa tenha decorrido do transporte, não havendo no processo registro de inconformidade da bagagem ou fotos das pranchas danificadas, não havendo a comprovação da existência do dano material indicado, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Referente ao atraso sofrido pelo voo, é inconteste o cancelamento do voo inicialmente contratado de retorno a Fortaleza, informando-se que se deu em virtude de realização de manutenção necessária na aeronave.
O autor apontou que não foi prestado o auxílio material, tendo que despender gastos com alimentação e hospedagem.
A promovida não comprovou que tenha prestado assistência material à autora, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, diante do período bastante superior a 4 horas para o voo realocado, conforme determina a resolução 400, da ANAC, configura-se dano moral a ser indenizado, sendo ponderado que o voo em que foi realocado foi superior a 23 horas ao voo inicialmente marcado.
Ademais, o autor fizera longa viagem, participou de competição com seu filho, o que torna ainda mais grave a delonga, em face de seu cansaço.
Assim, configurado o dano extrapatrimonial pelos motivos acima esposados, deve a indenização por prejuízo moral se prestar tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a empresa promovida, QATAR AIRWAYS, a pagar danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados pelo INPC a partir da prolação da sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:13
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:30
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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