TJCE - 3000391-72.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 77338323
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 77338323
-
03/02/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77338323
-
03/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DEBORAH CARVALHO MENDONCA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 74435592
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13/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2023. Documento: 73273628
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 74435592
-
12/12/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 74435592
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12/12/2023 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73273628
-
11/12/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 22:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/12/2023 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73273628
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11/12/2023 22:48
Processo Reativado
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11/12/2023 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 04:16
Decorrido prazo de DEBORAH CARVALHO MENDONCA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:57
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 68859210
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68859210
-
15/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000391-72.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: DEBORAH CARVALHO MENDONCA PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DEBORAH CARVALHO MENDONÇA em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, onde a autora alegou que adquiriu uma mesa e quatro cadeiras pelo valor de R$ 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta reais), cujo prazo para entrega ficou previsto para 25/11/2022, o que não ocorreu.
Ressaltou ainda que após muitas reclamações somente a mesa foi entregue.
Por fim, declarou que tentou por diversas vezes resolver a situação de forma amigável, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu a restituição de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) referente ao valor pago pelas cadeiras, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais).
Em sua defesa, a ré alegou que passou por sérias dificuldades financeiras e administrativas, o que impediu o cumprimento de algumas obrigações, inclusive está em processo de recuperação judicial. Além disso, relatou que o simples descumprimento do dever contratual não é capaz de gerar indenização por danos morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
No mérito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a compra das cadeiras em questão, consoante comprovante acostado ao ID nº 56854756.
Além disso, restaram demonstradas as tratativas administrativas para resolução do caso, em razão da ausência de entrega das cadeiras, conforme conversas acostadas ao ID nº 56854759.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Tampouco, demonstrou nos autos a entrega do bem ou o reembolso do valor recebido.
Desse modo, considerando que as cadeiras não foram entregues, entendo que a restituição do valor pago é devida, com o fito de afastar o enriquecimento sem causa da parte promovida, tendo em vista que há no caso em tela a configuração da responsabilidade objetiva da ré.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pela Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento, já que por motivos alheios teve que ficar sem o produto devidamente pago. A situação da autora se torna ainda mais grave, posto que até o momento a ré não providenciou a entrega do bem, nem a devolução do dinheiro.
Destaca-se que a demora excessiva e o descaso na solução do problema, geram inevitáveis transtornos à consumidora, mormente porque não houve efetivo emprenho da ré em resolver a questão de forma eficiente.
Desta forma, salienta-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico da empresa ré, a ausência de participação da Autora no evento, ora narrado.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por este magistrado.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DA CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1- CONDENAR a empresa promovida a restituir R$1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais), monetariamente corrigidos (INPC) a contar do efetivo prejuízo e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir do evento danoso 2 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte ré, em conformidade com a Súmula 481 do STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, logo sua análise fica condicionada à apresentação de documentos que comprovem efetivamente tal situação, demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais, não bastando o mero deferimento de processo de recuperação judicial.
P.
R.
I. e havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará Judicial, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/09/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 12:08
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2023 12:07
Juntada de Petição de ciência
-
08/06/2023 02:17
Decorrido prazo de DEBORAH CARVALHO MENDONCA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de DEBORAH CARVALHO MENDONCA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/08/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 5 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/06/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 12:09
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000391-72.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 24/05/2023 - 9:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0005-90, até o presente, conforme documento de id nº. 58193606 (AR Correios: "Mudou-se"), sem êxito para o endereço diligenciado.
Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0005-90 não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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