TJCE - 3020772-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/05/2025 23:59.
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21/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
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09/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO DE LIMA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRE DIEGO DE LIMA LEITE em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134800409
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134800409
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3020772-82.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos] IMPETRANTE: SUZANA CLARA FURLANI CABRAL e outros (5) IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (3) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por SUZANA CLARA FURLANI E OUTROS em face do Procurador-Geral do Município de Fortaleza, do Superintendente do IPM e do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza.
Por ele, buscam os impetrantes, todos servidores vinculados ao Município de Fortaleza (médicos), manter o direito ao piso salarial de 8,5 salários-mínimos, reconhecido em ação judicial.
Atacam, como decorrência, redução que teria sido realizado pelas autoridades impetradas.
Pugnam, então, por ordem que faça cessar a redução apontada como ocorrida, vedando quaisquer reduções.
Após distribuição, rejeitei o pedido de liminar, firme na posição sistematicamente adotada pelo TJCE (id. 60748025).
Em peça de informações, o titular da PGM destacou que a revogação do ato que havia implantado o piso salarial que se almeja restabelecer decorreu de decisão judicial, que pronunciou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão.
A implantação do piso decorreu de decisão da Justiça do Trabalho lançada nos autos do Processo n. 0022200-53.1992.5.07.0004.
Posteriormente, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4, que vedou a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público.
Diante da decisão do STF, a própria Justiça Trabalhista reconheceu a impossibilidade de que aquela decisão continuasse produzindo efeitos (tanto que interrompeu a execução que estava em curso).
Ademais, referida decisão seria inexequível porquanto houve alteração no regime jurídico de contratação dos impetrantes (os mesmos eram originalmente celetistas e, posteriormente, passaram a estatutários, pela superveniência do regime jurídico único para os servidores municipais de Fortaleza).
A cessação do pagamento do piso salarial, portanto, decorreu de deliberação judicial, pelo que não haveria violação à garantia do devido processo legal, nem tampouco direito adquirido apto a ser protegido (id. 62671852).
O Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza repisou os argumentos do PGM (id. 62999500).
O Município de Fortaleza travessou petição nos autos e, com os mesmos argumentos já referidos, pugnou pela denegação da segurança (id. 62999508).
A terceira autoridade impetrada (Superintendente do IPM), mesmo notificada, não veio aos autos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público posicionou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Ao rejeitar o pleito de liminar, destaquei que o TJCE tem sistematicamente decidido que não há direito adquirido a regime jurídico e que eventual decisão que tenha fixado piso salarial em salários-mínimos não pode prevalecer em detrimento da superveniência da Súmula Vinculante n.º 4.
Por todas as manifestações anteriores, colacionei, naquela ocasião, decisão relatada pelo decano, Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE PISO SALARIAL VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04.
NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o autor faz jus à reimplantação em seus vencimentos do piso salarial de 8,5 (oito vírgula cinco) salários-mínimos. 2.
A prática de vinculação automática dos vencimentos do recorrente às progressões anuais de correção do salário- mínimo esbarra no art. 7º, inciso IV e art. 39, § 3º, ambos da CF, bem como no enunciado da Súmula Vinculante nº 04. 3.
Apesar de o apelante objetivar a percepção de 8,5 (oito e meio) salários-mínimos, mediante decisão trabalhista transitada em julgado, esta Corte de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de ser inviável o referido cumprimento, seja por vedação à Súmula Vinculante nº 04 ou por ausência a direito adquirido a regime jurídico. 4.
Outrossim, não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder benefícios a servidores públicos sob a égide da isonomia, consoante enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Apelação Cível nº 0030795-61.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) A discussão travada naqueles autos é, em tudo e por tudo, análoga à presente.
O teor de aludido precedente persuasivo e de todos os que nele são referidos ensejou a rejeição do pleito de liminar.
Em acréscimo, as autoridades impetradas e o Município de Fortaleza, no prazo que lhes foi assinado, destacaram que houve, em princípio, regular cumprimento da decisão da Justiça do Trabalho, proferida nos autos do Processo n. 0022200-53.1992.5.07.0004.
Nada obstante, a superveniência da Súmula Vinculante n. 4 impediu que a aquela decisão permanecesse produzindo efeitos.
Recorde-se que a decisão do STF foi proferia quando ainda vigia o CPC/1973, pelo que incidia, na espécie, a regra do respectivo art. 741-A.
Logo, a decisão lastreado em fundamento depois tida pelo STF como inconstitucional tornava-se inexequível, independentemente de qualquer outra providência/demanda judicial.
Ao fazer cessar a utilização do salário-mínimo como critério de indexação de base de cálculo de vantagens pecuniárias de servidores, portanto, o Município de Fortaleza apenas ajustou-se à posição do STF.
Sendo assim, não merece a impetração prosperar.
Em face do que restou exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, DENEGANDO a segurança.
Tal como decido.
Sem custas, nem honorários, na forma da lei. P.
R.
I.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte contrária para resposta e, a seguir, promova-se remessa dos autos ao TJCE, para devidos fins.
Caso contrário, certifique-se trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
06/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134800409
-
06/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:31
Denegada a Segurança a EDIVARDO SILVEIRA SANTOS - CPF: *42.***.*56-49 (IMPETRANTE), FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS FERREIRA - CPF: *71.***.*42-68 (IMPETRANTE), MARIA EDWIGES FERREIRA ARRAES - CPF: *44.***.*73-49 (IMPETRANTE), MARIA EUGENIA LIMA FERREIRA - CPF:
-
23/02/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:40
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 02:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2023 09:34
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:12
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3020772-82.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos] SUZANA CLARA FURLANI CABRAL e outros (5) IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (3) DECISÃO Tratam os autos, em apertadíssima síntese, de mandado de segurança por meio do qual engenheiros vinculados ao Município de Fortaleza objetivam manter o direito ao piso salarial de 8,5 salários mínimos, reconhecido em ação judicial.
Atacam, como decorrência, redução que teria sido realizado pelas autoridades impetradas.
Pugnam, então, por limitar que faça cessar a redução apontada como ocorrida. É o breve relatório.
Rejeito, sumariamente, a pretensão a liminar.
O TJCE tem sistematicamente decidido que não há direito adquirido a regime jurídico e que eventual decisão que tenha fixado piso salarial em salários mínimos não pode prevalecer em detrimento da superveniência da Súmula Vinculante n.º 4.
Por todas as manifestações anteriores, colaciono recente decisão relatada pelo decano, Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DE PISO SALARIAL VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 04.
NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se o autor faz jus à reimplantação em seus vencimentos do piso salarial de 8,5 (oito vírgula cinco) salários-mínimos. 2.
A prática de vinculação automática dos vencimentos do recorrente às progressões anuais de correção do salário mínimo esbarra no art. 7º, inciso IV e art. 39, § 3º, ambos da CF, bem como no enunciado da Súmula Vinculante nº 04. 3.
Apesar de o apelante objetivar a percepção de 8,5 (oito e meio) salários mínimos, mediante decisão trabalhista transitada em julgado, esta Corte de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de ser inviável o referido cumprimento, seja por vedação à Súmula Vinculante nº 04 ou por ausência a direito adquirido a regime jurídico. 4.
Outrossim, não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, conceder benefícios a servidores públicos sob a égide da isonomia, consoante enunciado da Súmula Vinculante nº 37. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Apelação Cível nº 0030795-61.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) A hipótese ali enfrentada é, em tudo e por tudo, análoga à presente.
O teor de aludido precedente persuasivo e de todos os que nele são referidos afasta a probabilidade de final acolhimento da pretensão inicialmente deduzido em Juízo.
Referida circunstância, só por só, impede outorga de tutela provisória de urgência satisfativa.
Por assim entender, repita-se, rejeito o pleito de liminar.
Ciência à parte Impetrante.
Vista ao MP, por 10 (dez) dias.
No final, conclusos para decisão.
Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/06/2023 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/06/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3020772-82.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Descontos Indevidos] SUZANA CLARA FURLANI CABRAL e outros (5) IMPETRADO: FERNANDO ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA e outros (2) DESPACHO (1) Retifique-se autuação.
Impetrados são o Procurador Geral do Município de Fortaleza, o Superintendente do IPM e Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza, e as pessoas físicas que, circunstancialmente, ocupam tais cargos. (2) A circunstância de que o ato inquinado decorreria de cumprimento de ato judicial recomenda, ao menos prudência.
Por isto, postergo enfrentamento do pedido de tutela de urgência para depois do oferecimento de informações.
Assim, notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma da lei.
Ciência à PGM, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Após o prazo de informações, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência.
Na oportunidade, deliberarei a respeito do pleito de liminar. (3) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 00:08
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 00:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 00:08
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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