TJCE - 3000731-04.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 15:52
Expedição de Alvará.
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14/07/2023 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2023 19:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 19:52
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 07:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000731-04.2022.8.06.0010 REQUERENTE: MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A Prezado(a) Advogado(a) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 60743944, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 60468247 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. (...) -
20/06/2023 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 23:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 08:43
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 08:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2023 02:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000731-04.2022.8.06.0010 AUTOR: MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A Prezado(a) Advogado(a) MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) atuando em causa própria, acerca da sentença, constante do ID de nº. 58801026.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Torno sem efeito a Decisão de ID 33355605, tendo em vista não ter sido demonstrada conexão entre as ações ou prejuízo no caso de não haver julgamento único.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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20/05/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 09:15
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:47
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:05
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2022 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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