TJCE - 0050170-85.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de VIVIANE MENESES SIQUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de VIVIANE MENESES SIQUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de VIVIANE MENESES SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:51
Decorrido prazo de VIVIANE MENESES SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144734110
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144734110
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0050170-85.2021.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: CIRLENE CARDOSO SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários com o fim de possibilitar a expedição de alvará. Após, retorne o feito concluso para deliberação. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
03/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734110
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03/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138038447
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138038447
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0050170-85.2021.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: CIRLENE CARDOSO SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, que as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia ou desnecessidade de outras provas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC). Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
10/03/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138038447
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10/03/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135357748
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135357748
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17/02/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135357748
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17/02/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:02
Processo Desarquivado
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06/09/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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31/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96228985
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96228985
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Novo Oriente AV.
FRANCISCO RUFINO, s/n, TRECHO CRATEÚS, NOVO ORIENTE - CE - CEP: 63740-000 PROCESSO Nº: 0050170-85.2021.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CIRLENE CARDOSO SILVAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, nos termos do Art. 130, XII, "d" do Provimento nº 02/2021/CGJCE, intimem-se as partes para requerimentos que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
NOVO ORIENTE/CE, 14 de agosto de 2024.
LETICIA DUARTE DE SOUZA Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96228985
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14/08/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 06:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:13
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 80991466
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 80991466
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 80991466
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050170-85.2021.8.06.0134 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A contra a sentença ID 59367636. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na sentença, cujo recurso protocolado não se revela pertinente. De mais a mais, percebe-se que seu objetivo é tão somente o de sugerir correção de error in judicando.
Tal finalidade, como é óbvio, não pode ser veiculada nos estreitos limites da via aclaratória, que se presta apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar o julgado com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, vale ressaltar que foi declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial e, consequentemente, dos documentos que o instruíram, inclusive o comprovante da TED, não havendo que se falar em omissão do pedido de compensação de valores. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. Publique-se.
Intimem-se. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
25/07/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80991466
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13/03/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 21:00
Conclusos para decisão
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07/11/2023 03:20
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 68707377
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26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Novo OrienteVara Única da Comarca de Novo Oriente PROCESSO: 0050170-85.2021.8.06.0134 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CIRLENE CARDOSO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE IGNACIO TEIXEIRA - CE19375-A POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - CE37066-A D E S P A C H O Intime-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre os embargos opostos (ID 59747328), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, voltem conclusos para apreciação. Novo Oriente/CE, data do sistema. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
25/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68707377
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06/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
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08/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CIRLENE CARDOSO SILVA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050170-85.2021.8.06.0134 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em preliminar, o Banco Itaú Consignado S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que não celebrou qualquer contrato com a parte autora.
O Banco BMG, por sua vez, reconheceu a sua legitimidade na contestação apresentada (ID 30135958).
Dessa forma, considerando as referidas manifestações e os documentos juntados aos autos, que indicam que a parte envolvida na demanda é o Banco BMG, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A.
Sanada a questão processual pendente, passo ao exame do mérito.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na exordial, a requerente controverte um contrato de empréstimo consignado, alegando que não o celebrou, tendo sido vítima de fraude.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação impugnando as alegações articuladas na inicial, colacionando aos autos somente o comprovante de envio da TED do valor relacionado ao empréstimo consignado.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações autorais e por se tratar de pessoa tecnicamente hipossuficiente.
Em relação ao ônus probatório, vale registrar que cabe ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no documento objeto dos autos (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ fixado em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Pelo exame dos documentos existentes nos autos, observo que o réu não se desincumbiu do referido ônus, considerando que os documentos juntados aos autos indicam a existência de fraude na realização do negócio jurídico.
Registro que não foi juntado sequer o contrato de empréstimo a que o banco se refere, com a devida assinatura da autora, limitando-se à mera indicação de envio da TED do valor supostamente contratado (ID 30135959), devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial.
Em razão da existência de elementos objetivos nos autos que evidenciam a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição demandada e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor, de rigor a repetição do indébito em valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, desnecessária a análise de suposta má-fé do banco, conforme decidiu o STJ em caso similar ao presente, a saber: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Com efeito, tem-se que o requerido incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral.
Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que imputa a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, conforme, ainda, o disposto na Súmula 479 do STJ.
Também como consequência, o requerido deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos no benefício da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos no benefício da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto: 1) reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e 2) Com relação ao BANCO BMG S.A, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, suspendendo-se imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar o requerido na obrigação de restituir em dobro ao requerente os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto; e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Novo Oriente/CE, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 18:07
Conclusos para despacho
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08/02/2022 23:49
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 14:22
Mov. [20] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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03/12/2021 08:52
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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02/12/2021 16:40
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00167201-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 16:13
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11/11/2021 14:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 23:13
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00167071-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2021 14:52
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10/11/2021 16:06
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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09/11/2021 10:05
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00167030-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2021 18:11
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25/10/2021 15:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 12:40
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166957-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 12:34
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25/10/2021 12:39
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166956-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 12:34
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13/10/2021 22:28
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 11:12
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2021 12:32
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/10/2021 10:45
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/10/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 19:38
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/11/2021 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/09/2021 14:22
Mov. [4] - Mero expediente
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01/06/2021 17:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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