TJCE - 3000666-90.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:54
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
26/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 22:56
Expedição de Alvará.
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 08:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67513554
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67513554
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000666-90.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): GLAUCIA MARIA ALMEIDA TERCEIROEXECUTADO(A)(S): TAP PORTUGAL D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por GLAUCIA MARIA ALMEIDA TERCEIRO em face de TAP PORTUGAL, oriundo de sentença proferida nestes (63770925) autos com trânsito em julgado, id 67164829, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 67193699, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/08/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:16
Processo Desarquivado
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22/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:54
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de NAGILA BESERRA FIGUEIREDO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME TERCEIRO CUNHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA ALMEIDA TERCEIRO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 65140807
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63770925
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000666-90.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): GLAUCIA MARIA ALMEIDA TERCEIRO e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por GLAUCIA MARIA ALMEIDA TERCEIRO, GUILHERME TERCEIRO CUNHA e NÁGILA BESERRA FIGUEIREDO em face de TAP PORTUGAL.
Na inicial, alegam os autores que em 23/09/2022, a Promovente Glaucia adquiriu passagens aéreas junto à TAP AIR PORTUGAL, por intermédio de uma agência de turismo, para ela e para o seu sobrinho Guilherme e sua esposa Nágila, ambos também Promoventes, para os trechos Fortaleza - Lisboa / Lisboa - Madrid / Paris - Fortaleza, com data de embarque para 27/04/2023.
Ocorre que a Promovente Nágila foi surpreendida com a notícia de que estava grávida, no entanto, o seu médico informou que por se tratar de uma gestação de risco, ela não poderia realizar a viagem tão esperada e planejada.
Diante do impedimento para seguir com a viagem e com a condição de gravidez de risco da Promovente Nágila, o seu esposo Guilherme também não viajou, motivo pelo qual iniciaram incansáveis tentativas de contato com a companhia aérea promovida, a fim de receber o reembolso integral dos valores pagos, já que ainda faltava cerca de 40 dias para a viagem, fato este que possibilitaria, inclusive, que a TAP vendesse novamente os bilhetes.
Apesar da parte autora ter solicitado o reembolso integral, a promovida somente reembolsou o valor parcial de R$ 994,12.
Pelos fatos narrados requer danos materiais no valor de R$ 6.799,58e danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada autor.
Em contestação alega a demandada TAP PORTUGAL, em síntese: a)impugnação ao pedido de Justiça gratuita; b) culpa exclusiva do consumidor; c) inexistência de danos; d) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; e) ausência comprovação danos morais.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação evidentemente consumerista, uma vez que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Da falha na prestação de serviço Restou comprovado através de documentos de id. 59207756 e id. 59207756, que a promovente adquiriu 3 passagens aéreas para os trechos Fortaleza - Lisboa / Lisboa - Madrid / Paris - Fortaleza, com data de embarque para 27/04/2023. Ocorre que, conforme atestado acostado no id 59207757 com data em 16/03/2023, a promovente Nágila descobriu que estava grávida, 40 dias antes de viagem, necessitando ficar em repouso por 90 dias.
Restou demonstrado ainda que após tomar conhecimento da gravidez, os autores entraram em contato com a promovida, informando a impossibilidade de manter o voo e solicitar o reembolso, o qual somente foi autorizado de maneira parcial.
Portanto foi devidamente fundamentado e justificado o cancelamento do voo, ante a impossibilidade de viajar diante da gravidez de risco, tendo sido comunicado à promovida com 40 dias de antecedência, tempo este mais do que suficiente para que pudesse renegociar a passagem, sendo devido o reembolso ao requerente, nos termos do art. 740 do Código Civil. "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória." Ao adquirir passagens aéreas de modalidade promocional, o consumidor, desde que ciente das penalidades tarifárias, se vincula à proposta aceita, máxime pelo desconto que lhe é oferecido em contrapartida da restrição de algumas vantagens.
Entretanto, em situações como a dos autos, que comporta peculiaridades que não podem passar despercebidas ao exame do julgador, entende-se que a análise do caso deve ser favorável ao consumidor, com vistas a garantia da equidade e do equilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes.
Veja que o autor comunicou à demandada com antecedência de mais de 40 dias sobre a impossibilidade de utilização das passagens, logo, vê-se que a cláusula que prevê a retenção quase integral do valor da compra, ainda que promocional, resulta em vantagem manifestamente excessiva da companhia sobre o consumidor, posto que na situação descrita, a empresa teria suficiente para renegociar os bilhetes. É considerada a abusividade da cláusula, sendo passível de nulidade nos termos do art. 51, IV do CDC.
Assim, não restam dúvidas de que a conduta da promovida em reter parte do valor gasto pelo autor na aquisição dos bilhetes, ainda que promocional, é abusiva, de acordo com o art. 39, V do CDC e dadas as particularidades do caso, a cláusula contratual que a prevê deve ser considerada nula, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Ante o exposto, merece acolhimento o pleito autoral de restituição da quantia dispendida integralmente, tendo em vista que restou demonstrada a impossibilidade de embarcar por força maior.
Assim, CONDENO a ré à devolução do valor de R$ 6.799,58 (seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) em favor da promovente GLAUCIA MARIA ALMEIDA TERCEIRO, tendo em vista que as passagens foram adquiridas somente por esta, conforme documento id. 59207755.
Danos Morais Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Entende-se que os fatos narrados ensejam somente a responsabilização patrimonial da requerida, sem o condão de afetar a esfera íntima dos autores, de forma a fundamentar a condenação da promovida à reparação de danos extrapatrimoniais.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Conforme entendimento atual do STJ, os danos causados pelo não reembolso integral das passagens não são presumidos. É inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a negativa do reembolso integral.
Todavia, tal infortúnio não têm o condão de caracterizar automaticamente violação aos atributos da personalidade.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de abalo psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.
A mera alegação genérica, sem comprovação específica do dano, não possui a aptidão de ensejar a pretensão reparatória extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Assim, não comprovado no caso concreto violação aos direitos de personalidade da autora (art. 373,I, CPC), não há que se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a promovida à restituição de R$ 6.799,58 (seis mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos) apenas em favor da promovente GLAUCIA MARIA ALMEIDA TERCEIRO, corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso 23/09/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (01/06/2023). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1o, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/08/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63770925
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02/08/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2023 05:32
Decorrido prazo de NAGILA BESERRA FIGUEIREDO em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000666-90.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/06/2023 às 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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