TJCE - 3000182-98.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000182-98.2021.8.06.0019 Promovente: Rafael Lopes dos Santos Promovido: Uninter Educacional S.A (nova denominação social de CENECT – Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia Ltda), por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação da instituição demandada no pagamento de importância a título de indenização pelos danos morais suportados, bem como na desconsideração da dívida no montante de R$ 529,52 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), para o que alega que, no mês de maio do ano de 2018, efetuou sua matrícula no curso à distância (EAD) de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada.
Afirma que precisou trancar a matrícula em 10 de abril de 2019, em virtude de problemas financeiros; tendo sido informado que deveria pagar uma taxa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para trancamento do curso e que, caso desejasse reabrir a matrícula, pagaria o mesmo valor.
Afirma que, no mês de agosto de 2019, ao tentar reabrir a matrícula, foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), referente a duas disciplinas que estavam em aberto desde o trancamento do curso; o que não foi informado na época.
Aduz ter conseguido reabrir a matricula, mas vem sendo cobrado constantemente, via e-mail.
Afirma que em 09.06.2020, mesmo pagando suas mensalidades regularmente, houve o trancamento de sua matrícula, em função das pendências financeiras.
Sustenta que ao trancar a matrícula em abril 2019, não foi informado que deveria finalizar as disciplinas, pois assim o teria feito, até porque as provas finalizariam em maio de 2019; não achando justo a cobrança de mensalidades após ter trancado o curso.
Requer, a título de tutela de urgência, que a instituição de ensino seja compelida a proceder a reabertura de sua matrícula, sob pena de multa diária.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelas partes.
Tomadas as declarações pessoais da parte demandada.
Não foram apresentadas testemunhas.
Em contestação ao feito, a instituição promovida suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob alegativa de que o autor requer a condenação a título de danos morais, sem especificar o importe que faria jus.
No mérito, alega não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, posto que o processo de trancamento de matrícula exige formalidades para que seja oficialmente realizado.
Aduz que, o autor ingressou na instituição de ensino em 25.05.2018 e, em 12.04.2019, atendendo seu pedido, foi realizado o trancamento do curso; ocorrendo, entretanto, pendencia de matérias, por responsabilidade única e exclusiva do autor.
Alega que restou tudo disponibilizado no cronograma de oferta das disciplinas e sustenta que, como o autor não realizou as provas antes do trancamento, não atingiu nota suficiente para aprovação nas disciplinas.
Afirma que atendendo pedido do mesmo, foi realizada a reabertura do curso em 28.08.2019 e que, de acordo com as normas da instituição de ensino, para que o autor pudesse realizar novamente as disciplinas em que foi reprovado, era necessária solicitação do serviço regime tutorial e/ou RTT, via portal do aluno, mediante pagamento de taxa.
Acrescenta que, em 05/02/2020, o autor solicitou o serviço de disciplina em Regime Tutorial para refazer as disciplinas reprovadas, sendo emitido Termo de Adesão para Frequência em Disciplina no Regime Tutorial, contendo especificamente o valor da taxa para realização do serviço, qual seja, R$230,00 (duzentos e trinta reais) por disciplina, ou seja, o autor, ao realizar o protocolo estava ciente dos valores a serem pagos.
Afirma que, ante a inadimplência das mensalidades complementares atinentes as taxas do regime tutorial, o autor foi convocado, via sistema, em 27.04.2020, para regularização dos débitos e confirmação da matrícula; contudo, devido sua inércia em adimplir as mensalidades, não foi efetivada a confirmação de sua matrícula, passando para o status “trancado”, situação que perdura.
Aduz que o autor tenta responsabilizar a demandada por não ter lhe comunicado sobre a existência de pendência de matérias quando do trancamento; ocorrendo, entretanto, desta responsabilidade ser única e exclusiva do próprio autor.
Afirma que não houve falha na prestação de seus serviços e sempre atendeu com excelência todas as solicitações do autor.
Postula, a título de pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento do débito de R$ 563,76 (quinhentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), de sua responsabilidade, acrescido de juros, correções e multa pertinentes.
Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O demandante, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Alega que é injusto a manutenção de disciplina ativa após o pedido e a formalização do trancamento da matrícula, bem como as cobranças indevidas efetuadas pela instituição.
Aduz que a promovida não foi clara na efetivação do trancamento da matricula e lhe causou grande constrangimentos.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados.
Quando da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte autora ratificou a réplica à contestação apresentada e afirmou não concordar com o pedido contraposto, uma vez que não foi informado desse procedimento de cobrança de taxa de serviço; o que desconhece por completo. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte demandada, considerando que a mesma se encontra em consonância com as disposições do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, bem como não causou qualquer prejuízo à apresentação de defesa pela instituição promovida. “Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. § 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.” O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O objeto do contrato celebrado entre as partes é, por natureza, uma prestação de serviços educacionais pela promovida em contrapartida com o pagamento das mensalidades pela promovente; estabelecendo-se assim, claramente, uma relação de consumo, que deve, portanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Resta incontroversa a relação jurídica havida entre as partes.
A instituição demandada, por sua vez, produziu prova que o autor solicitou o trancamento do curso em 12.04.2019, conforme comprova documento juntado no ID 23228413.
Em 28.08.2019 pediu a reabertura do curso, entrando no regime tutorial, para refazer as disciplinas reprovadas, comprometendo-se, através de contrato de adesão firmado, a pagar a taxa de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por disciplina, conforme prevê a clausula 8ª do referido contrato (ID 23228409), com aceite eletrônico.
A representante da parte demandada, ouvida em juízo na audiência de instrução e julgamento, confirma que o trancamento do curso se deu a pedido do autor, tendo sido reaberto, mas cancelado por inadimplência; sendo o débito relacionado as duas disciplinas que o autor não concluiu, pactuado no regime tutorial.
Assim, tem-se que houve a concordância do autor com a contratação, ou seja, o mesmo não foi obrigado a manter relações negociais com a parte demandada; a qual apenas exerceu regularmente seu direito previsto no contrato.
O contrato foi realizado por ambas as partes, de modo que a parte autora tinha plena ciência de todas as suas cláusulas, concordando com as mesmas quando da formalização do contrato.
O contrato faz lei entre as partes, devendo ser respeitado, em todos os seus termos, de acordo com o princípio do pacta sunt servanda.
Não houve, pois, ato ilícito ou falha na prestação de serviços a ensejar declaração de inexigibilidade de valores ou pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, destaco: COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
Comprovada a relação jurídica entre as partes, mediante assinatura da contratante em requerimento de matrícula e contrato de prestação de serviços educacionais.
Não comparecimento do aluno que não enseja a rescisão contratual.
Ausência de prova da quitação do débito e do cancelamento formal da matrícula.
Devido o pagamento das mensalidades escolares.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1010707-67.2015.8.26.0007; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019) Apelação – Embargos a execução – Prestação de serviços educacionais –Mensalidades – Ausência da frequência ao curso – Cobrança exigível – Partes que celebraram Contrato de Prestação de Serviços de Educação e Ensino – Cláusula contratual que prevê que enquanto não houver o trancamento ou o cancelamento da matrícula, por ato formal, não exime o aluno do pagamento das parcelas pactuadas –Clareza da disposição – Ausência de abusividade – Embargante que não comprovou o trancamento ou cancelamento da matrícula - Ausência às aulas ministradas que não é suficiente para eximi-la do pagamento das mensalidades cobradas pela embargada, diante do consignado em contrato – Conhecimento das clausula - Serviços que estavam à disposição da embargante, sendo cabível a cobrança – Distrato que se faz pela forma escrita, assim como o contrato – Inteligência do art. 472 do CC –Precedentes deste E.
TJ - Sentença mantida – Honorários recursais – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008389-17.2018.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a pratica de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não pode ser imputada ao estabelecimento promovido prática capaz de causar danos de ordem imaterial em desfavor do autor, dada a regularidade de sua conduta.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar a empresa demandada Uninter Educacional S.A (nova denominação social de CENECT – Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia Ltda), por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Rafael Lopes dos Santos, devidamente qualificados nos autos.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido contraposto formulado pela empresa demandada, condenando o autor ao pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor principal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); a ser corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais, a contar da citação Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:14
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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24/06/2022 16:00
Juntada de despacho em inspeção
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22/11/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 17:46
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2021 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 12:20
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:21
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:20
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:20
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:16
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 14:57
Juntada de ata da audiência
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28/05/2021 14:51
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2021 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2021 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2021 23:50
Conclusos para decisão
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15/03/2021 23:50
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 14:20 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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