TJCE - 3000310-10.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:01
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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11/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/02/2023 23:59.
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08/12/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 06:59
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:30
Decorrido prazo de Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de Exmo. Senhor Juiz de Direito da 15º Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:03
Decorrido prazo de THAIANARA PEREIRA ALVES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:02
Decorrido prazo de THAIANARA PEREIRA ALVES em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
R. hoje. 2.
Verifica-se que o presente Mandado de Segurança foi protocolado em 28/10/2022 e tem como objeto uma decisão proferida nos autos de número 3001140-20.2021.8.06.0008, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
De uma análise do sistema PJE, foi possível localizar um Mandado de Segurança impetrado em 26/10/2022, que recebeu o número 3000301-48.2022.8.06.9000, foi distribuído para a 5ª Turma Recursal e também questiona a decisão que indeferiu a Justiça Gratuita nos autos de número 3001140-20.2021.8.06.0008. 4.
Os §1º a §3º do artigo 337 do Código de Processo Civil assim dispõem: Art. 337. (...) 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 5.
Já o artigo 485, V, prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 6.
Desta forma, considerando todos os fatos expostos, conclui-se pela litispendência, o que torna necessária a extinção deste Mandado de Segurança sem a resolução do mérito. 7.
Ante o exposto, julgo o presente Mandado de Segurança EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base nos fatos e dispositivos supra mencionados.
Sem custas.
Intime-se a parte impetrante e oficie a parte impetrada informando da presente decisão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/10/2022 17:18
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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