TJCE - 3000501-71.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000501-71.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA ELIZANGELA RAMOS BARBOSA PROMOVIDO: OMNI BANCO S.A.
SENTENÇA Trata o presente feito de Ação declaratória de inexistência de débito cumulado com danos morais ajuizada no Sistema dos Juizados Especiais, na qual a parte promovente informou o desinteresse no prosseguimento do feito em evento anterior (ID n° 59110613) já requerendo a baixa e arquivamento, de logo.
Tal situação dispensa a concordância da outra parte, inclusive, com réu já citado.
Neste sentido, tem-se o Enunciado do FONAJE n. 90 – “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando a parte desistir da ação, o que na hipótese em exame ocorreu.
Em consequência, com fundamento no art. 51, da LJEC c/c o art. 485, VIII, do CPC, homologo, por sentença, para que a desistência surta seus efeitos e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:39
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:39
Extinto o processo por desistência
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17/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 07:59
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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16/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:05
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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