TJCE - 3000940-85.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 88769951
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88769951
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88769951
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88769951
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000940-85.2022.8.06.0102 AUTOR: RAIMUNDO ALVES NETO REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REU: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES NETO DESPACHO D.H.
Intime-se o Banco Pan da certidão retro.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88769951 Documento: 88769951
-
29/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:38
Processo Desarquivado
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12/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
07/06/2024 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85887454
-
14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85887454
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85887454
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85887454
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000940-85.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO ALVES NETO REQUERENTE: BANCO PAN S.A. REU: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES NETO SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 80819004, 83891687 e 85531360, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85887454
-
10/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85887454
-
10/05/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83346503
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83346503
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83346503
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83346503
-
29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000940-85.2022.8.06.0102 AUTOR: RAIMUNDO ALVES NETO REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REU: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES NETO DESPACHO D.H.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, as quais deverão ser pagas até os dias 6 de abril e maio.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/03/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83346503
-
28/03/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83346503
-
28/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78864315
-
01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 78864315
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78864315
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78864315
-
30/01/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78864315
-
30/01/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78864315
-
30/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2024 18:11
Conclusos para decisão
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23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES NETO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES NETO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2023. Documento: 73261406
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73261406
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11/12/2023 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73261406
-
11/12/2023 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71808842
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71808842
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000940-85.2022.8.06.0102 AUTOR: RAIMUNDO ALVES NETO REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REU: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES NETO DESPACHO D.H.
Diga a exequente sobre a peça retro.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71808842
-
10/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:16
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70664967
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70664966
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70664967
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70664966
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000940-85.2022.8.06.0102 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES NETO Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 17 de outubro de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: Advogado(s): JANAINA SANTOS PINTO -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664967
-
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664966
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70664967
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70664966
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000940-85.2022.8.06.0102 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES NETO Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 17 de outubro de 2023. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): RONALDO NOGUEIRA SIMOES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, GILVAN MELO SOUSA -
17/10/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664966
-
17/10/2023 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664967
-
09/10/2023 13:57
Processo Reativado
-
09/10/2023 12:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:24
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES NETO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000940-85.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO ALVES NETO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO ALVES NETO em face da BANCO PAN S.A, por meio da qual pleiteia declaração de nulidade/inexistência de relação contratual cc repetição do indébito e reparação por danos morais em razão de contrato de cartão de crédito que assevera não ter entabulado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que recebeu várias cobranças de faturas de cartão de crédito, proveniente da empresa ré, resultando em total de R$4.393,08 (quatro mil trezentos e noventa e três reais e oito centavos), as quais não reconhece (ID 38980987 e 38980992).
A parte reclamada defende a legalidade da contratação do cartão de crédito e do cumprimento ao direito de informação, inexistindo ato ilícito e dever de indenizar (ID 55250603, 55250604, 55250605, 55250606).
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico a existência do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado juntamente com os documentos pessoais do autor, consoante documentos juntados pela ré de ID 55250604, 55250605.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamada.
Assim, não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece as faturas referentes ao cartão de crédito consignado, objeto da presente demanda, e tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
23/03/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 16:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES NETO em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000940-85.2022.8.06.0102 Promovente(s) RAIMUNDO ALVES NETO Promovido(a) BANCO PAN S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 16/02/2023 10:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 40566048, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JANAINA SANTOS PINTO Itapipoca-CE -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/11/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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