TJCE - 0200409-31.2022.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:53
Expedição de Alvará.
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18/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2023. Documento: 68649020
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68649020
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200409-31.2022.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE EXECUTADO: PAULO SERGIO MOREIRA DE VASCONCELOS Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente veio aos autos requerer a extinção do feito em razão do pagamento do débito.
Era o que merecia relatar.
Decido.
Considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, tendo em vista a satisfação da dívida.
Em existindo quantia bloqueada via SISBAJUD, expeça-se alvará em favor da parte executada.
Sem custas e honorários.
P.R.
Intime-se a parte exequente, por seu procurador, para ciência da presente decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal, e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:14
Desentranhado o documento
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16/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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06/06/2023 22:08
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200409-31.2022.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE EXECUTADO: PAULO SERGIO MOREIRA DE VASCONCELOS Observo que a parte executada pleiteou, em ID 58169921, pela liberação dos valores bloqueados, o que ainda não foi objeto de análise por este Juízo.
Nesse contexto, inicialmente, verifico que o Município de Beberibe informou que houve parcelamento (ID 58395596).
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.012, o seguinte: Tema 1.012, STJ - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Conforme documento de ID 58395590, observo que o parcelamento foi concedido em 20 de abril de 2023.
Em ID 58428364, noto que a constrição ocorreu em 10 de abril deste ano, momento anterior ao acordo entre as partes.
Inexistindo substituição por fiança bancária ou seguro garantia, inexistindo, ainda, demonstração, por parte do executado, de necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao caso.
Aliás, nesse sentido, verifico que o pagamento feito (ID 58170675) refere-se aos IPTUs de 2021 e 2022, enquanto que a dívida objeto destes autos abarca os anos de 2019 e 2020 (ID 47188389), de modo que a obrigação subsiste, não havendo razão para se levantar a constrição.
Por fim, o exequente, em sua manifestação, apenas informou sobre a concessão do parcelamento, silenciando-se acerca do assunto aqui tratado.
Diante disso, indefiro o desbloqueio solicitado, nos termos do Tema 1.012, STJ.
Cumpra-se a decisão de ID 58399257.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:07
Conclusos para despacho
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22/03/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 18:21
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 15:47
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2022 01:22
Mov. [22] - Certidão emitida
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14/11/2022 18:23
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/11/2022 17:15
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 17:12
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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30/08/2022 13:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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26/08/2022 09:10
Mov. [17] - Certidão emitida
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18/07/2022 00:58
Mov. [16] - Certidão emitida
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07/07/2022 20:20
Mov. [15] - Expedição de Edital
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07/07/2022 16:58
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/06/2022 19:10
Mov. [13] - deferimento: Assim, DEFIRO o pedido de citação por edital da parte executada, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal. Em seguida, vista ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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13/06/2022 12:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/06/2022 18:43
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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07/06/2022 16:47
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.22.01803916-4 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 07/06/2022 16:38
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28/05/2022 01:11
Mov. [9] - Certidão emitida
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17/05/2022 18:41
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/05/2022 18:40
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar o exequente para informar novo endereço no prazo de 10 (dez) d
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17/05/2022 18:39
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2022 15:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/04/2022 18:27
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/03/2022 11:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2022 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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