TJCE - 3000965-03.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2023 19:54
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
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19/11/2023 19:53
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 01:09
Decorrido prazo de VANUSA BEZERRA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70344793
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70344793
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24/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70344793
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70344793
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000965-03.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: VANUSA BEZERRA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 67638076). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação de forma espontânea (ID 68965920/comprovante depósito). Por sua vez, a parte credora/exequente nada se opôs aos valores depositados, anuindo com os mesmos, requerendo, ainda, a expedição do respectivo alvará (ID 70325870). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante do depósito judicial (ID 68965920 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 70325870 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 4.237,20 (quatro mil e duzentos e trinta e sete reais e vinte centavos) em nome do patrono da parte autora (Dr.
Kerginaldo Cândido Pereira, inscrito na OAB/CE n° 18.629, e inscrito no CPF n° *08.***.*72-87), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 59339840. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 1960, Conta Corrente: 599682329-9, Operação: 3701, Titular: KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, inscrito no CPF n° *08.***.*72-87. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/10/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70344793
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23/10/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70344793
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20/10/2023 13:30
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023. Documento: 69546959
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26/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 Documento: 69546959
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25/09/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:00
Processo Desarquivado
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14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 07:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:15
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:58
Decorrido prazo de VANUSA BEZERRA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64880038
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64880038
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11/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000965-03.2023.8.06.0090 Vistos etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VANUSA BEZERRA DE OLIVEIRA em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, onde se requer, em síntese, a reparação pelos danos sofridos em virtude de negativação indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Dando prosseguimento ao feito, o réu apresentou contestação, ocasião em que alegou, em síntese: a) legalidade da cobrança e ausência de ato ilícito; b) impossibilidade de desconstituição do débito; c) legalidade do envio do nome do requerente aos cadastros restritivos de crédito; d) a ausência de ato ilícito e dever de indenizar.
Designou-se audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera. A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
Por tratar-se de uma clara relação entre consumidor e uma empresa fornecedora de um produto/serviço, imperiosa se faz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda sobre esta relação é possível constatar que o autor, na qualidade de consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência quando comparada com o requerido, ensejando, assim, a determinação da aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade da interrupção no fornecimento do serviço repousa no réu.
A parte autora alega que efetuou no dia 13 de janeiro de 2023, o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2022, no valor de R$ 385,08 (trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos). A autora, ao realizar consulta junto ao SERASA, constatou que a promovida havia procedido a negativação de seu nome na data de 17 de janeiro de 2023, em razão do débito no valor de R$ 385,08 (trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), referente ao mês de dezembro de 2022, mesmo tendo efetuado o pagamento em data anterior.
Por outro lado, a concessionária prestadora do serviço, traz como tese defensiva, a alegação a possibilidade de negativação em virtude da existência do débito, porém, sem trazer qualquer tipo de esclarecimento aos autos.
Haja vista que a autora apresentou fatura e comprovante de pagamento do mês de março de 2019. Para o caso em análise, além do CDC, deverão ser observados os dispositivos da Lei n.º 13.460/17, que em seu art. 5º, XVI, determina: Art. 5º.
O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante o horário comercial.
Na análise da controvérsia, evidencio que consta a inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito (Serasa) referente ao mês de dezembro de 2022.
A legislação consumerista assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Ocorre que tal direito não é absoluto, cabendo-lhe provar minimamente o direito alegado.
In casu, a parte autora sustenta cobrança indevida com repercussão de ordem moral, em virtude de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para aquele cobrado sem legitimidade.
Porém, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico é a cobrança abusiva, vexatória ou confiscatória fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação).
A situação em apreço configura-se em danos morais à personalidade da autora, pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório.
Reputa-se, portanto, ter a ré falhado no que tange a cobrança e inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o que acarretou sérios prejuízos de ordem moral, pela negativação indevida de uma dívida ilegítima.
Quanto aos danos morais, sabe-se que seu valor deverá se mostrar suficiente para desempenhar finalidade educativa, desestimular a prática reiterada da conduta lesiva e compensar a vítima pela experiência vivida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, o prejuízo da parte autora de ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito ilegítimo, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 385,08 (trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), e por conseguinte ilegítima a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito de R$ 385,08 (trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos e determinar a exclusão das anotações em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, condeno, ainda a ré a indenizá-la por danos morais fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
10/08/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:48
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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05/07/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 03:24
Decorrido prazo de VANUSA BEZERRA DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:24
Decorrido prazo de Enel em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000965-03.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: VANUSA BEZERRA DE OLIVEIRA PROMOVIDA: Enel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, com pedido de tutela urgência.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela urgente encontra respaldo no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste citado novel, o pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Em análise à inicial, vê-se que a parte autora alega que teve o nome negativado devido a suposta inadimplência de fatura de energia elétrica no valor de R$385,08 (trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), com vencimento em 23/12/2022, data de inclusão em 17/01/2023, referente ao Contrato nº 000523714002022110391427, conforme consulta de ID 59339841.
Compulsando os autos, observa-se, em uma análise superficial, que a parte autora juntara suposto comprovante de pagamento de dívida com vencimento em 23/12/2022, no valor de R$385,08 (trezentos e oitenta e cinco reais e oito centavos), com pagamento realizado em 13/01/2023 (ID 59339842).
Entretanto, fora juntado pela parte autora, comprovante de consulta junto ao SPC, realizada no dia 15/03/2023 (ID 59339841), constando débito em seu nome, referente ao valor e vencimento já mencionados em questão, a apontar para probabilidade do direito quanto ao pagamento do valor da fatura que teria gerado a negativação.
Sobre o tema, o TJCE decidiu: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ADOTADO NO TRÂMITE DO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA (ART. 14, CDC).
COMPROVADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PROTESTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Inicialmente, no tocante à preliminar arguida, assiste razão à parte recorrente, uma vez que foi adotado o rito ordinário para o trâmite do processo (citação à folha 19), sendo este o procedimento adequado para resolução da presente lide, sobretudo ao considerar que o rito sumaríssimo somente pode ser utilizado para as hipóteses previstas no artigo 3º, da Lei 9.099/95.
Por tais motivos, torna-se equivocada e nula a parte da decisum que aborda a Lei 9.099/95 (do rito sumaríssimo) como aplicável ao caso.
Na exordial, pleiteia a parte autora, ora apelada, a condenação da empresa apelante (COELCE – hoje denominada ENEL) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da cobrança de dívida já paga, com inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito. 4.
No presente caso, a promovente comprovou o adimplemento do débito protestado (ver folha 14 - recibo de pagamento), inexistindo nos autos documentação probatória apta para concluir pela mora da parte consumidora.
Assim, resta caracterizada a conduta errônea da apelante ao inscrever o nome da requerente na Centralização de Serviços dos Bancos por obrigação já adimplida (inscrição indevida no órgão arquivista demonstrada à folha 15), sem comprovar nos autos a validade da dívida ou o atraso no pagamento, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, CPC/15. 5.
Quanto à prova do dano, a jurisprudência é uníssona no sentindo de que no caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é considerada in re ipsa, ou seja, não necessita comprovação, uma vez que está ínsito no ilícito praticado.
Desta forma, configurado o ato ilícito, forçoso concluir ser devida a indenização pelo dano ocasionado a demandante […] 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0006126-70.2015.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2019, data da publicação: 23/10/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência postulada para o fim específico de determinar que a ENEL – Companhia Energética do Ceará – suspenda a negativação questionada nos autos e se abstenha de manter o nome da autora em cadastro restritivo referente à citada fatura, até ulterior decisão deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento pela requerida, a partir da intimação, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte demandada via AR, mencionando a fixação da tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, e a fixação de multa, astreintes.
Avançando, com fulcro no art. 6, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, (STJ, REsp 1476261/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014), para determinar que a requerida, quando do momento da juntada da defesa, comprove o motivo da permanência do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a efetuação do pagamento.
Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para informar expressamente seu interesse ou desinteresse na composição consensual (CPC, art. 319, inciso VII).
Cite(m)-se e intime(m)-se A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer(em) a audiência designada, ou indique seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, incido I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação e se manifestar sobre documentos juntados, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, por meio do link: https://bityli.com/CIVEIS para acesso das partes e seus representantes ao sistema.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes da presente decisum.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
24/05/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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19/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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19/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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