TJCE - 0052536-98.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104804164
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104804164
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104804164
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104804164
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18/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o julgador não observou que o envio da carta de aviso se deu para endereço diverso da parte embargante, impossibilitando o recebimento pelo consumidor da comunicação.
Além do mais, o documento juntado pela parte ré é apenas um print da tela do sistema da empresa requerida, não tendo valor de prova de contratação ou de comprovação de transferência de valor.
Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 13 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104804164
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17/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104804164
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16/09/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 14:32
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88104283
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88104283
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88104283
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0052536-98.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUMBERTO BENICIO SILVA SOUZA REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias. COREAÚ, 13 de junho de 2024.
IZADORA BEZERRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88104283
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13/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/07/2023 23:59.
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2023 23:59.
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/07/2023 23:59.
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63446694
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63446694
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 0052536-98.2021.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. De início rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da parte autora postular em outras ações a declaração dano moral, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos e valores suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se podendo retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, , não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. Rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada da consulta de restrição financeira.
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por HUMBERTO BENICIO SILVA SOUZA em face de SERASA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, que teve seu nome escrito no cadastro de inadimplentes pelo IRESOLVE CIA SECURITIZADORA, referente a contrato: 000000634839872, com data de vencimento: 13/10/2014, no valor de R$168,82, do qual alega que não recebeu notificação da promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro de inadimplentes e reparação moral pelo dano. Em contestação, a promovida informa que a anotação ensejadora da lide consiste em dívida valor de R$ 168,82, vencida em 13/10/2014 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 09/06/2017com exclusão em 06/06/2018.
Ademais, alegou que a comunicação foi enviada ao endereço fornecido pelo credor, id:63026321, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, uma vez ter agido em exercício regular do direito com a inexistência do dever de indeniza. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de restrição financeira em seu nome id:29703529, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação de id:63026321, datado de 25 de maio de 2017, aptos a fazer a prova da comunicação.
Ademais, nos moldes da Súmula de nº 404 do C.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da comunicação, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
12/07/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63446694
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30/06/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:15
Juntada de réplica
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27/06/2023 11:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/06/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 0052536-98.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUMBERTO BENICIO SILVA SOUZA REU: SERASA S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de junho de 2023, às 12h00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjlkNDk2MmMtNjM0Yi00ZGU0LTlmNmEtYmRjMTYyYmY4ODk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/11/2022 09:46
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/06/2022 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
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30/01/2022 00:20
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 10:58
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800347-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/01/2022 10:21
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17/12/2021 21:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :5234/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 11:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 10:38
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/12/2021 08:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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