TJCE - 3008222-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:37
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163505575
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16/07/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163505575
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3008222-55.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), proceda-se com o seguinte ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o documento de ID 152496427. Expedientes necessários. -
15/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163505575
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15/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140760611
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140760611
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3008222-55.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Intimada regularmente para dizer sobre o pedido de cumprimento de sentença do ID 81055080, por meio do qual requerido o pagamento da quantia de R$2.947,66 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a parte é apresentou impugnação de ID.86269189.
Ambas as partes concordaram com o valor a ser quitado por RPV (ID.115681913).
Assim, reputando in casu devidos os efeitos gerados pela preclusão temporal, reconheço o débito total de R$2.947,66 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), rejeitando, de pronto, qualquer tentativa futura de sua rediscussão, salvo hipótese comprovada de erro material, passível de reconhecimento, inclusive, a modo ex officio.
Estando presentes nos autos as informações bancárias necessárias à expedição da requisição de pagamento (ID 115681913), autos à SEJUD para providenciar a confecção da minuta correspondente, atentando-se aos seguintes dados: - credor: FRANCISCO JERÔNIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA (CPF *70.***.*52-00 ) - valor: R$ 4.841,40 - Banco: BANCO DO BRASIL - Agência: 1218-1 - Conta: 27164-0 Elaborada definitivamente junto ao Sistema SAPRE, e ali assinada, após trazido seu teor aos autos, determino a intimação (Via Portal) da parte ré para que, no prazo de até 2 meses, comprove o adimplemento do valor requisitado, sob pena de decretação de sequestro do valor eventualmente inadimplido.
Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
21/03/2025 11:03
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140760611
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18/03/2025 19:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:34
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109987064
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109987064
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109987064
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109987064
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22/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109987064
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22/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109987064
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19/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:07
Processo Reativado
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19/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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08/10/2023 04:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67446406
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67446406
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3008222-55.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Requerente: FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme portaria 01/2023. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS intentada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão concerne à implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) correspondente ao tempo de serviço efetivamente trabalhado, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, obedecida à prescrição quinquenal, e à determinação para reajustar referida vantagem anualmente, onde aduziu, em suma, que é servidor público municipal, que faz jus a perceber o percentual correto a título de anuênio, cujo direito não vem sendo aplicado pelo requerido.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Vale assinalar que o requerido, Município de Fortaleza, contestou o recebimento da gratificação (ID 55433607) alegando que adicional por tempo de serviço (anuênio) e progressão de regime são incompatíveis, o que foi rechaçado pela réplica autoral (ID 60569577).
Quanto ao mérito, respeita o caso em apreço à correspondência do adicional por tempo de serviço, qual é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, conforme os ditames da Lei Municipal 6.794/1990, cujo dispositivo segue transcrito abaixo: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). É induvidoso o fato de que se aplica Lei Municipal 6.794/1990 ao caso em análise, visto que ela é a norma regente do liame estatutário entre os servidores públicos municipais e as entidades públicas correlatas, sendo certo que o cômputo dos anuênios deve ocorrer a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o período de tempo correspondente, nos termos do preceito acima transcrito.
Não se há de confundir o anuênio com a progressão funcional por tempo de serviço, eis que esta se caracteriza como a passagem do servidor de um padrão vencimental para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível de classificação e estágio de carreira a que pertence, desde que atendidos os requisitos legais, como previsto na LC Municipal 213/2015, sendo que aquela é verba devida ao servidor em razão do efetivo exercício no serviço público, calculada sobre o vencimento-base à razão de 1% (um por cento) ao ano, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
Corroborando tudo quanto exposto, é oportuno colacionar arestos da douta 3ª Turma Recursal, assim redigidos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDOR DO INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
QUINQUÊNIO RESPEITADO EM SEDE DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO CONCOMITANTE DE VANTAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO SINDIFORT.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 25/02/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
PRECEDENTES.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021) RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO.
AUTORA REQUER A CORREÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
RECURSO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO COLETIVA AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
QUANTO AO MÉRITO, É POSSÍVEL CUMULAR O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM A PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS, BEM COMO AO PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) A questão de fundo já restou, inclusive, decidida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em aresto da lavra do eminente Desembargador Francisco Auricélio Pontes, que abaixo transcrevo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO TJCE E 85 DO STJ - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DOS NOMES E DOCUMENTOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE À OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUMPRIR LEI VIGENTE - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Há que se rejeitar a preliminar suscitada relativamente à prescrição, uma vez que a hipótese de que se cuida nestes autos trata-se, na verdade, de omissão do ente municipal consistente em não implantar na respectiva folha de pagamento de cada servidor a parcela referente ao adicional por tempo de serviço, o que revela a natureza de trato sucessivo da relação jurídica discutida.
Súmula 25 do TJCE. 2 - Nos termos do vigente art. 118 da Lei Municipal de Fortaleza de nº 6.974/90 "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço", computados proporcionalmente para cada servidor em consonância com o real tempo de serviço já prestado. 3 - Ademais, improcede a alegação de que seria necessário acostar aos autos os contracheques de todos os interessados, a fim de verificar, caso a caso, o direito de cada servidor, porquanto, na esteira dos precedentes do STJ, o sindicato, atuando como substituto processual, prescinde de expressa autorização de seus associados, a fim de defender interesse inclusive dos não relacionados nominalmente na lide. 4 - Recursos conhecidos, mas improvidos. (Apelação/Reexame Necessário nº 0048819-16.2006.8.06.0001/1 - Rel.
Des.
Francisco Auricélio Pontes - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Data de registro: 21/01/2011 ) Sujeita-se a Administração Pública, bem assim, seus agentes, aos mandamentos prescritos em lei, em razão do postulado da legalidade, baliza vertida no art. 37 da Norma Fundamental de 1988, estando a pretensão autoral amparada pelo ordenamento jurídico aplicável à espécie, como acima demonstrado.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que a requerida providencie a implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) e ao pagamento das parcelas vencidas e às vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com observância à prescrição quinquenal, em favor do(a) - FRANCISCO JERONIMO DO NASCIMENTO (MATRÍCULA DE Nº 5664302), acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar dos respectivos vencimentos, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
11/09/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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