TJCE - 3000396-78.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENTECOSTE em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12442900
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12442900
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000396-78.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE ODONTÓLOGO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO SEM PREJUÍZO EM SEUS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DA PEÇA INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações da peça inicial da Ação Civil Pública, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o Magistrado de origem a negar a tutela antecipada, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica a prolação de um juízo negativo de aceitação. 3.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 3000396-78.2023.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Presidente do Órgão Julgador e Relatora RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento sob nº. 3000396-78.2023.8.06.0000 com pedido liminar interposto pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste/Ce que, nos autos da Ação Civil Pública n. 3000039-54.2023.8.06.0144, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PENTECOSTE indeferiu a tutela de urgência postulada, nesses termos: "Ademais, não reputo presente o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, afinal, cuidam-se de servidores públicos já efetivados e contratados, cujo vínculo com o município apontado, em virtude das datas dos editais do certame colacionados, não são recentes ou em formação.
Por todas essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.". (ênfase nossa) A peça recursal narra, em resumo (Id 6726992), sobre a possibilidade da concessão de tutela de urgência para determinar, de imediato, que a Municipalidade reduza a carga horária do cirurgião-dentista de quarenta para vinte horas semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga, com base nos artigos 5º; 8º, "a" e 22, todos da Lei nº 3.999/19661 c/c art. 22, I e XVI, da CRFB, bem como ao art. 443 da CLT; ARE 869.896-AgR/MS; Recurso Extraordinário nº 1340676/PB.
Ao final, requer a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com o fim de obter determinação judicial que compila o demandado a reduzir a carga horária sem alteração dos vencimentos.
Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC.
Preparo regular (Id 6640098).
Em Decisão Interlocutória (Id 6736297), o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por estarem desatendidos os requisitos aludidos nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC.
Regularmente intimado, o Município de Pentecoste, ora Agravado, apresentou Contrarrazões (Id 10055664), alegando em suma, que o agravo não merece ser conhecido, pois não teria realizado impugnação específica da questão fática e jurídica (princípio de dialeticidade).
Por fim, o não conhecimento do agravo de instrumento e em caso de conhecimento, que seja desprovido.
Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer (Id 11193367), da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos.
Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o Juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
A análise dos autos revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris alegações da Ação Civil Pública, quais sejam: i) a aplicação dos artigos 5º; 8º, "a" e 22, todos da Lei nº 3.999/19661 c/c art. 22, I e XVI, da CRFB, bem como ao art. 443 da CLT; ARE 869.896-AgR/MS; Recurso Extraordinário nº 1340676/PB, para que ocorra a redução da carga horária do cirurgião-dentista de quarenta para vinte horas semanais, sem a diminuição do valor da remuneração atualmente paga.
Ocorre que, na decisão de origem, ora agravada (Id 56844102), restou claro e devidamente fundamentado que o requisito da probabilidade do direito invocado não se fazia presente, visto que o controle concentrado de constitucionalidade realizado não abordou a questão do piso salarial ou carga horária referente a servidores públicos municipais e que a matéria analisada pelo Supremo Tribunal Federal não envolvia os profissionais servidores públicos, mas sim, as relações profissionais em âmbito privado, pelo que se faz necessária a distinção.
Seguidamente, destacou que, ainda que se promovesse a redução da carga horária, ter-se-ia, por via transversa, um indevido aumento da remuneração, ao arrepio do que previsto no certame público e nas condições ali dispostas que devem reger o cargo ou emprego público.
Portanto, ao reproduzir as mesmas alegações da sua manifestação anterior, entendo que o Sindicato agravante acabou por não infirmar de forma pontual e específica os fundamentos centrais da decisão a quo (Id 56844102).
Em outras palavras, o Agravante se contentou em repisar as questões levantadas na ACP, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica a prolação de um juízo negativo de aceitação.
Em casos assemelhados, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte, representados pelas seguintes ementas: EMENTA: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ACOLHIDA.
REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO (PROCESSO DE ORIGEM) E NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
O recorrido assevera que o recurso não deve ser conhecido, pois não impugna especificamente os termos da decisão recorrida. 3.
Embora se saiba que a mera reprodução de peças anteriores nas razões de Agravo Interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, in casu, a parte não impugnou os fundamentos centrais da decisão interlocutória, ou seja, não especificou os motivos pelos quais o então Relator do feito não teria aplicado corretamente o direito ao caso, vulnerando, assim, o contido no art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 43, do TJCE. 4.
Prejudicial de mérito acolhida. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0634401-36.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA.
MERA REPRODUÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Embora a reprodução dos argumentos da apelação nas razões do agravo interno não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o agravo interno, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se condenar o agravante a pagar à parte agravada, multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 da Lei n. 13.105/2015. 3.
Recurso não conhecido, com a imposição de multa. (TJ-CE - AGT: 00140653820168060182 Viçosa do Ceará, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) O Agravo deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo de instrumento, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. -
29/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12442900
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22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2024 14:00
Não conhecido o recurso de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279794
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09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279794
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000396-78.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279794
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08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 04:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2023 09:49
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000396-78.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento sob nº. 3000396-78.2023.8.06.0000 com pedido liminar interposto pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIODONTO, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste/Ce que, nos autos da Ação Civil Pública n. 3000039-54.2023.8.06.0144, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PENTECOSTE indeferiu a tutela de urgência postulada, nesses termos: “Ademais, não reputo presente o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, afinal, cuidam-se de servidores públicos já efetivados e contratados, cujo vínculo com o município apontado, em virtude das datas dos editais do certame colacionados, não são recentes ou em formação.
Por todas essas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.”. (ênfase nossa) A peça recursal narra, em resumo (Id 6726992), sobre a possibilidade da concessão de tutela de urgência para determinar, de imediato, que a Municipalidade reduza a carga horária do cirurgião-dentista de quarenta para vinte horas semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga, com base nos artigos 5º; 8º, “a” e 22, todos da Lei nº 3.999/19661 c/c art. 22, I e XVI, da CRFB, bem como ao art. 443 da CLT; ARE 869.896-AgR/MS; Recurso Extraordinário nº 1340676/PB.
Ao final, requer a antecipação da pretensão recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com o fim de obter determinação judicial que compila o demandado a reduzir a carga horária sem alteração dos vencimentos.
Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Observada a regra de direito intertemporal do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, recebo o recurso em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de objetivos e subjetivos de aceitação.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segue: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3.
Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade da concessão de tutela de urgência para determinar, de imediato, que a Municipalidade reduza a carga horária do cirurgião-dentista de quarenta para vinte horas semanais, sem redução do valor da remuneração atualmente paga, com base nos artigos 5º; 8º, “a” e 22, todos da Lei nº 3.999/19661 c/c art. 22, I e XVI, da CRFB, bem como ao art. 443 da CLT; ARE 869.896-AgR/MS; Recurso Extraordinário nº 1340676/PB.
De todo modo, por enquanto, cabe apreciar apenas o pedido de tutela de urgência.
Da leitura da peça de ingresso, observo que a parte agravante pretende obter desta Corte exatamente aquilo que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tratando-se de genuína tutela antecipada (art. 300, CPC), compete à recorrente demonstrar o risco ao resultado útil do processo (preservação da utilidade do próprio Agravo de Instrumento), e a probabilidade de provimento do recurso.
No que tange a este requisito, “ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente”[1].
Dito isso, consigo que em casos similares o entendimento adotado é pela impossibilidade do deferimento dos argumentos aqui expostos, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO SEM PREJUÍZO EM SEUS VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - CARGO DE ODONTÓLOGO - PISO SALARIAL - LEI FEDERAL Nº 3.999/61 - INAPLICABILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ressalvadas as garantias da estabilidade e irredutibilidade vencimentais, dispostas nos arts. 37, XV, e 41, da CR/88, os servidores públicos não têm direito adquirido a determinado regime jurídico específico, podendo a Administração Pública modificá-lo unilateralmente, bem como proceder à reestruturação do plano de cargos e carreiras, observado o princípio da reserva legal, conforme seus critérios de oportunidade e conveniência, objetivando atender ao melhor interesse público. 2.
Em observância ao princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode alterar remuneração do servidor público mediante lei. 3.
A lei nº 3.999/61 prevê a remuneração mínima para médicos e odontólogos no campo da iniciativa privada, não se aplicando, portanto, aos servidores da administração pública, por expressa disposição legal. (TJ-MG - AC: 10000220101018001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ODONTÓLOGO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO.
PISO SALARIAL.
CIRURGIÕES DENTISTAS.
LEI FEDERAL Nº 3.999/61.
AUSENTE RELAÇÃO DE EMPREGO.
PRINCÍPIO FEDERATIVO.
DESPROVIMENTO. 1.
Este Tribunal havia sedimentado entendimento segundo o qual é necessária a observância de piso salarial nacional na realização de concursos públicos, inclusive para provimento de cargos efetivos. 2.
A Lei nº 3.999/61 menciona expressamente relação de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem abranger vínculo estatutário de servidor público efetivo. 3.
O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, em conformidade com o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição da Republica. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação compulsória de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos.
Precedentes. 5.
Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF-4 - APL: 50977313520194047100, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 20/07/2022, QUARTA TURMA) Assim, não me parece inadequado, em sede de cognição sumária, não deferir o pleito de tutela antecipada, pois, é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos salariais para efeito de remuneração de servidores públicos, uma vez que estes estão submetidos ao regime estatutário, com plano de cargos e vencimentos previamente definidos em legislação específica.
Nesse panorama, ao menos em juízo perfunctório, cuja profundidade será implementada em momento oportuno, tenho como ausente a aparência de razão do agravante (probabilidade de provimento do recurso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por estarem desatendidos os requisitos aludidos nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, necessários à sua concessão, até ulterior deliberação judicial.
Comunique-se ao MM Juiz a quo da presente decisão (art. 1.019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente para o desate da controvérsia, nos termos do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Civil vigente.
Ultimadas as providências aludidas acima, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, nos termos no art. 1.019, III do CPC.
Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Código de Processo Civil Anotado, Editora GZ, 2016. -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2023 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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