TJCE - 3001043-13.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170347987
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170347987
-
25/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001043-13.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MARIA CONSUELA DE OLIVEIRA NOBREPromovido: REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA Parte intimada:Dr(a).
DEYSE RIOS BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 125909916 da movimentação processual para oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado Maracanaú/CE, 24 de agosto de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
24/08/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170347987
-
24/08/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159498519
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159498519
-
09/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001043-13.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA CONSUELA DE OLIVEIRA NOBRE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 155681610 / 156844074, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, no termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago, e desbloqueio do numerário constrito no ID 125909898 / 125909899 Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
07/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159498519
-
07/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Carta precatória.
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131002249
-
19/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002249
-
19/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 21:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86430174
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86430173
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86430174
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86430173
-
22/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001043-13.2023.8.06.0117REQUERENTE: MARIA CONSUELA DE OLIVEIRA NOBREREQUERIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA Parte a ser intimada:DRA.
JANAINA SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA que a Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2024 12:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 21 de maio de 2024.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
21/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430174
-
21/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86430173
-
21/05/2024 09:50
Juntada de petição
-
20/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:17
Juntada de petição
-
25/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 12:05
Juntada de cálculo
-
05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:30
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71405357
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71405357
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001043-13.2023.8.06.0117Promovente: MARIA CONSUELA DE OLIVEIRA NOBREPromovido: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, MARIA ANTONIETA SOUSA GARCIA Parte intimada:Dr(a).
DEYSE RIOS BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70732265 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
31/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71405357
-
31/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001043-13.2023.8.06.0117 AUTORA: MARIA CONSUELA DE OLIVEIRA NOBRE REUS: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS e outros DESPACHO Rh., Reporto-me a memória de cálculo hospedado no ID 69535283.
No caso em comento, esclareço, que no microssistema dos Juizado Especiais Cíveis, é inaplicável o acréscimo de 10% (dez por cento), relativo aos honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Senão vejamos; Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (Grifo Nosso) ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). (Grifo Nosso) Desse modo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de remessa dos autos ao arquivo digital.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
28/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 13:41
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:34
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 05:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:09
Decorrido prazo de JANAINA SILVA MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66829349
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66829349
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66829349
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66829349
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001043-13.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Consuela de Oliveira Nobre em desfavor da Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
Narra a autora que é aposentada e pensionista, sobrevive de seus proventos, recebendo como benefício de aposentadoria e pensão o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e R$ 752,48 (setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Aduz que percebeu descontos mensais nos valores de R$ 38,98 (trinta e oito reais e noventa e oito centavos), R$ 59,01(cinquenta e nove reais e um centavo), e R$ 79,11(setenta e nove reais e onze centavos) em sua aposentadoria e pensão, realizados pela promovida sem sua autorização; que procurou a Ré, foi informada de que não seriam mais efetuados, haja vista não existir nenhuma contratação de convênio, no entanto, após a solicitação, os descontos permaneceram de julho/2020 a janeiro/2021, totalizando R$ 1.261,94 (mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Requer a prioridade na tramitação, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
No mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o cancelamento definitivo dos valores descontados indevidamente pela Associação, condenando a requerida no pagamento em dobro do indébito das parcelas retiradas dos vencimentos da Autora, que atualmente correspondem ao valor de R$ 2.523,88(dois mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), além de indenização por danos morais sugeridos em R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), o correspondente a vinte salários mínimos.
Dá à causa o valor de R$ 24.523,88 (vinte quatro mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
No despacho inserido no id. 62682006, foi determinada a inclusão de Maria Antonieta Souza Garcia, Presidente da Associação, no polo passivo da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera.
A autora requereu a decretação da revelia da demandada Maria Antonieta com o julgamento antecipado da lide.
A Associação promovida contesta o feito, arguindo em preliminar, ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, a inaplicabilidade do CDC e da repetição do indébito.
Alega que não atua ofertando serviços no mercado de consumo, cujo objetivo de constituição advém da necessidade de congregar apenas aposentados e pensionistas vinculados ao INSS.
Nega a existência do dano moral.
Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a total improcedência da ação.
Réplica no id. 65204466. Vieram-me os autos conclusos. Relatado.
Decido. Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelas partes, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a tese não merece prosperar, vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF.
Além de que, configurada está a pretensão resistida, uma vez que a autora solicitou administrativamente a suspensão dos descontos indevidos, não foi atendida; ademais, a apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, de forma que rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Fica, desde já, decretada a revelia da promovida Maria Antonieta Souza Garcia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Em relação a arguida inaplicabilidade do CDC, como não há uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora alega que a associação promovida realizou descontos em sua aposentadoria e pensão, sem autorização.
A promovida por sua vez, não impugna especificamente o fato alegado na inicial, de forma que a presunção de veracidade deve ser aplicada ao caso.
Do exposto se infere, que caberia à promovida oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, deixou de colacionar aos autos prova suficiente à sua defesa, mormente quanto à suposta afiliação da autora e autorização para desconto mensal das contribuições realizadas.
No presente caso, a comprovação da efetiva filiação à entidade pode ser colocada fora do alcance da autora por iniciativa da própria demandada, não restando alternativa comprovar que não contratou, não se associou e não autorizou o débito de contribuição, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-a em franca desvantagem.
A promovente, por sua vez, produziu a prova que estava ao seu alcance e acostou aos autos extrato bancário onde consta o débito mensal da contribuição para a associação código 346878, que sequer foi autorizado.
Portanto, nada obsta a convicção de que a filiação da autora foi realizada de modo fraudulento por terceiro, de forma que restam indevidos os valores debitados em sua conta bancária.
Assim, a declaração de inexistência do débito da autora para com a associação promovida, o cancelamento dos descontos mensais e a devolução dos valores indevidamente debitados é medida que se impõe.
Consubstanciada, portanto, a falha na prestação dos serviços, emerge cristalina a responsabilidade das demandadas e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
No que se refere ao pedido de repetição do indébito, em se tratando de fraude de filiação, indevida a cobrança imposta, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro de todo o valor indevidamente descontado, até a efetiva cessação dos descontos.
Em relação aos danos morais, tenho que restaram configurados.
Embora a situação seja de simples desconto indevido, as contribuições mensais foram debitadas de julho/2020 a janeiro/2021, totalizando R$ 1.261,94 (mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), sobre verba alimentar de pessoa aposentada, a ponto de afetar sua subsistência.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, objeto destes autos.
Condeno as promovidas Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (CAAP) e Maria Antonieta Souza Garcia, a restituírem solidariamente à autora o valor de R$ 1.261,94 (mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) em DOBRO, totalizando R$ 2.523,88(dois mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), atualizados monetariamente pelo INPC da data de cada desembolso e juros de 1% a.m contados a partir do evento danoso.
Condeno-as, ainda, a pagar à promovente, solidariamente, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da filiação indevida). Sem custas e sem honorários, por força de lei.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Fernando de Sousa Vicente Juiz de Direito Respondendo (sc) -
17/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001043-13.2023.8.06.0117 Promovente: MARIA CONSUELA DE OLIVEIRA NOBRE Promovido: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS Parte a ser intimada: DR(A).
JANAINA SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/07/2023 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 59115189, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
23/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033629-03.2012.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Lucio Flavio Ferreira Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2012 14:00
Processo nº 0290113-39.2021.8.06.0001
Maria Ivanilda dos Santos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2021 10:15
Processo nº 3000406-67.2018.8.06.0075
Flabson da Silva Viana
Gustavo Nelson Sales Chaves - ME
Advogado: David Valente Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2021 11:13
Processo nº 3001336-80.2023.8.06.0117
Residencial Forte Versalhes
Antonio Marcos da Fonseca Silva
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2023 11:33
Processo nº 3000857-75.2022.8.06.0003
Sete Sonhos Comercio de Colchoes LTDA
Francisco Hemeson Rodrigues de Lima 0720...
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 10:04