TJCE - 0202852-57.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:55
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 107006866
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 107006866
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0202852-57.2022.8.06.0112 EXEQUENTE: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de ação de execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública na forma do art. 910 do Código de Processo Civil.
Após citação (ID 40673753), o Ente Público em nada se manifestou (ID 53881893).
O exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito, por seu causídico, quedando silente (ID 60486825).
Expedida carta de intimação pessoal, o AR retornou com a informação "mudou-se" (ID 66757535). É breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos nota-se que o feito encontra-se paralisado desde junho de 2023, tendo o exequente ciência de que sua dissidia poderia gerar extinção do feito (ID 63820653), em nada se manifestando.
Salienta-se que o último ato de prosseguimento é datado de fevereiro de 08/09/2022).
Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.
No presente feito, verificado o abandono da execução por mais de 30 (trinta) dias e não suprida a falta no prazo de 5 (cinco) dias depois da intimação do exequente, bem como tendo o promovente mudado de endereço sem informar a este juízo, deve ser confirmada a extinção com fundamento dos artigos 485, inciso III, e 771 parágrafo único, do Código de Processo Civil Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça já possuí entendimento (Fonte: JUSBRASIL): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Porquanto, outra não é a solução senão aplicar-se o estatuído no art. 485, do Código de Processo Civil, razão por que, declaro a EXTINÇÃO deste processo, sem resolução de mérito, o que faço por meio de SENTENÇA para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
P.R.I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte - CE, 28 de outubro de 2024. Juiz de Direito -
01/11/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107006866
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01/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0202852-57.2022.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - GO50938 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Intime-se o requerente, por seu procurador, via DJe, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, 23 de maio de 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAZZA SIQUEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0202852-57.2022.8.06.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: 3D PROJETOS E ASSESSORIA EM INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE PAIVA - GO50938 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Intime-se o requerente, por seu procurador, via DJe, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, 23 de maio de 2023.
FRANCISCO JOSÉ MAZZA SIQUEIRA JUIZ DE DIREITO -
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:55
Conclusos para despacho
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10/11/2022 20:35
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 08:44
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/09/2022 18:17
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/09/2022 16:27
Mov. [17] - Expedição de Carta
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09/09/2022 10:18
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 09:07
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2022 16:46
Mov. [14] - Conclusão
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08/09/2022 16:45
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01842418-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/09/2022 16:30
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17/08/2022 04:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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12/08/2022 12:01
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 11:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/07/2022 08:27
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 16:40
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2022 14:19
Mov. [7] - Conclusão
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21/06/2022 14:18
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01827879-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/06/2022 13:49
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01/06/2022 23:21
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0217/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
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31/05/2022 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0217/2022 Teor do ato: Intime-se o autor, via procurador, para complementar as custas processuais em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.(art. 290 do CPC) Intimações e expedientes n
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01/05/2022 13:10
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o autor, via procurador, para complementar as custas processuais em 15 dias, pena de cancelamento da distribuição.(art. 290 do CPC) Intimações e expedientes necessários.
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27/04/2022 19:10
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2022 19:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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