TJCE - 3000470-23.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99111893
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99111893
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21/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000470-23.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFEEXECUTADO: MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente requereu a desistência do feito no Id nº 99044456.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99111893
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20/08/2024 14:11
Extinto o processo por desistência
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20/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 85498275
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19/08/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 85498275
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17/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85498275
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17/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFE em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85070869
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30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85070869
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30/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000470-23.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFEEXECUTADO: MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO, CARLA DE SOUSA MONTE DESPACHO Segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do montante devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros. Confira-se entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO RECORRIDO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 783 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. (Recurso Inominado nº 3000558-71.2017.8.06.0004, Juiz de Direito Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 16/12/2022).
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas, por conseguinte, impõe-se o desacolhimento do pedido retro (id 79601610), notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, sob pena de extinção e arquivamento.
No mesmo prazo, não tendo sido localizado a parte co-executada CARLA DE SOUSA MONTE, quando tentada a citação, conforme id 69641097, para dar prosseguimento ao feito, deverá indicar o endereço atualizado, de modo a viabilizar a citação, sob pena de extinção.
Cumprido, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85070869
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29/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFE em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79427151
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14/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79427151
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09/02/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79427151
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09/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71667103
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10/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000470-23.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFEEXECUTADO: MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO, CARLA DE SOUSA MONTE D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 70304811), INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de documento legal, que informe e comprove o índice de correção monetária IGP-M como sendo o adotado para atualização de débitos de condomínio.
Ainda no mesmo prazo, deverá juntar documento legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha, uma vez que, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
09/11/2023 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71667103
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09/11/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70186091
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05/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000470-23.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação da EXECUTADA: CARLA DE SOUSA MONTE, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
04/10/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70186091
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04/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000470-23.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON LIFE PROMOVIDO(A)(S): MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO e outros D E S P A C H O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais.
Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3001111-79.2021.8.06.0004, o quaL, embora envolvendo as mesmas partes, têm como objetos taxas condominiais com competências distintas, razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha com o demonstrativo do débito (id 59015390) apresenta despesas "PARC. 1/10 - REF- TROCA DE CABOS DE TRAÇÃO DOS ELEVADORES", sendo que, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Com efeito, a presente ação de execução foi instruída com o regimento interno, a convenção e ata de assembleia geral ordinária, todavia, nenhum dos documentos demonstra o valor cobrado a título de "PARC. 1/10 - REF- TROCA DE CABOS DE TRAÇÃO DOS ELEVADORES".
Assim sendo, deverá o condomínio exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento legal que informe e comprove o percentual "PARC. 1/10 - REF- TROCA DE CABOS DE TRAÇÃO DOS ELEVADORES" aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
No mesmo prazo, deverá providenciar a juntada da ata de eleição do síndico atual, acompanhada do respectivo documento pessoal e procuração, uma vez que o mandato do síndico já encerrou em 18 de abril de 2023, conforme id 57528053.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
No silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 17:00
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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