TJCE - 3001914-87.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001914-87.2023.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Perdas e Danos, Compra e Venda] Requerente: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA Requerido: Município de Sobral e Santa Casa de Misericórdia de Sobral Vistos em inspeção anual.
O Município de Sobral não é parte legítima para figurar no polo passivo. É que o hospital somente sofreu a requisição administrativa em setembro de 2022, no dia 28; mas as dívidas da autora com a Santa Casa datam de fevereiro de 2021 a maio de 2022 (id 59485685), quando a municipalidade ainda não tinha editado o Decreto 3.004/2022.
Assim, o município merece ser excluído da lide.
Considerando o atual contexto de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), foi publicada a Portaria nº 2209/2022 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo art. 3º dispõe que: Art. 3º Os casos novos da competência de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, deverão tramitar, exclusivamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, a partir do dia 07 de novembro de 2022, ficando estabelecido que: Assim, como o presente feito não é de competência da Fazenda Pública, deve-se aplicar o disposto no art. 1º da Portaria nº 2626/2022 do TJ/CE Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com base no que foi exposto acima, determina-se o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte autora realizar a sua propositura perante o Sistema de Automação da Justiça (SAJ), e apenas contra a Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
Intime-se.
Arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:29
Cancelada a Distribuição
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23/05/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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