TJCE - 3000443-40.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:29
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MODENA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000443-40.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO MODENA PROMOVIDO(A)(S): ALDENICE PONTES PIMENTEL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi intimada para apresentar o documento que fundamenta a cobrança dos valores a título de “outros” apresentados na planilha de Id 57307658, de forma a adequar o feito aos ditames do artigo 784, X, do CPC.
No entanto, conforme se depreende do disposto na certidão de Id 60445222, a parte interessada não se manifestou dentro do prazo assinalado judicialmente.
Diante do não atendimento à determinação judicial e da falta de comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade de todo o crédito cobrado, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Isto posto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI e 803, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/06/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 07:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MODENA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000443-40.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MODENA EXECUTADO: ALDENICE PONTES PIMENTEL D E S P A C H O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais.
Prevenção detectada pelo sistema em relação aos processos nº 0046745-62.2015.8.06.0004, 3950324-10.2013.8.06.0004 e 3001748-93.2022.8.06.0004, os quais, embora envolvendo as mesmas partes, têm como objetos taxas condominiais com competências distintas, razão pela qual afasto a ocorrência de litispendência.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha com o demonstrativo do débito (id 57307658) apresenta despesas "Outros", sendo que, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Com efeito, a presente ação de execução foi instruída com o regimento interno (id 57308737), a convenção (id 57308741) e atas de assembleia (id 57307661, id 57308736, id 57308735 e id 57308733), todavia, nenhum dos documentos demonstra o valor cobrado a título de "Outros".
Assim sendo, deverá o condomínio exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento legal que informe e comprove o percentual "Outros" aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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