TJCE - 3001578-04.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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20/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:41
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138379951
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138379951
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20/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138379951
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18/03/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 07:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134376764
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134376764
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134376764
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03/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134376764
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31/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044764
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044764
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132044764
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132044764
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17/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132044764
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09/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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07/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111987284
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111987284
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30/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001578-04.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ERILANNE SILVA COSTA MOURA REQUERIDO: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de ID 111723485, a parte executada informa que realizou o depósito judicial da quantia de R$ 1.817,94 (hum mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos). .
No entanto observa-se que não foi apresentada a guia de depósito judicial.
Importante destacar que o aludido valor depositado se refere ao saldo remanescente da presente execução, pois existe penhora eletrônica parcial, com bloqueio na quantia de R$ 4.153,03 - ID 87310132, cujo valor já foi transferido para conta judicial - ID 89290322, e o valor total da execução é de 5.970,97 (cinco mil, novecentos e setenta reais e noventa e sete centavos), conforme se vê do ID 85926611.
Para que seja verificada a desconstituição da penhora, conforme se vê do auto de penhora anexado ao ID 105565350.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco dias) dias, juntar aos autos a guia de depósito judicial, bem como informar se concorda que o valor que se encontra bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 4.153,03 - ID 87310132), seja ser convertido em pagamento para complementação integral do valor da penhora.
Do contrário, caso não concorde em converter o valor penhorado eletronicamente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Por ora, mantenho a penhora de bens de propriedade da parte executada, conforme se vê do auto de penhora anexado ao ID 105565350 - pág. 04, sendo avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111987284
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24/10/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:05
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90465696
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90465696
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15/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001578-04.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ERILANNE SILVA COSTA MOURA REQUERIDO: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, onde a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na importância de R$ 5.970,97 (cinco mil, novecentos e setenta reais e noventa e sete centavos), conforme certidão inserida no ID 85926611. No caso em tela, a parte exequente inseriu petição sob o ID 90345142, requerendo a expedição de alvará judicial em relação ao valor bloqueado parcialmente via SISBAJUD (R$ 4.153,03). Constata-se que a referida quantia já foi devidamente transferida para conta judicial de competência deste juízo, de acordo com o documento anexado ao ID 89290322. Como antes visto, a penhora eletrônica não satisfaz o valor integral do débito executado. Neste contexto, importante destacar que, em sede de Juizados Especiais, o executado se defende na execução tanto de título judicial como extrajudicial mediante embargos à execução (art. 52, inciso IX da Lei nº 9099/95). Ademais, para embargar necessário se faz a segurança do juízo, conforme ENUNCIADO nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatório a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial, perante o Juizado Especial, diferentemente da legislação processual civil. Assim, a fim de evitar risco de lesão à defesa ou interesse da parte executada, já que ainda não houve a garantia integral do juízo, bem como o fato de que também não restou demonstrado a inexistência de outros bens que possam suprir os valores penhorados via Sistema SISBAJUD e satisfazer o crédito da parte exequente, a não liberação de tal montante, mostra-se como medida mais prudente a ser adotada neste momento processual. Além disso, o levantamento prematuro de valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD pode gerar dano de incerta ou difícil reparação, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição, que objetiva garantir ao recorrente - que no caso em tela seria a pessoa que figura como parte executada - o direito de submeter a matéria decidida a uma nova apreciação jurisdicional, desde que atendidos determinados pressupostos específicos, previstos em lei. Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de liberação de valores formulado pela parte exequente na petição retro. Por fim, devem ser observadas as determinações constantes na decisão que deu início ao cumprimento de sentença, procedendo com os demais atos expropriatórios em face da parte executada, devendo, para tanto, ser expedida carta precatória, de acordo como "item 6", da decisão de ID 69210894. Intime-se a parte exequente do presente despacho. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/08/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90465696
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08/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/08/2024 02:24
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 01:15
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 23:07
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 23:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2024 23:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:04
Decorrido prazo de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:34
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83192335
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83192335
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02/04/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001578-04.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ERILANNE SILVA COSTA MOURA REQUERIDO: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc. Deve a Secretaria certificar o decurso de prazo para pagamento espontâneo do débito. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. Em seguida, proceda-se com consulta via SISBAJUD.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83192335
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26/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 18:48
Conclusos para despacho
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23/03/2024 09:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 09:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:44
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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18/09/2023 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2023 23:38
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 66917162
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 66917162
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001578-04.2023.8.06.0064 AUTOR: ERILANNE SILVA COSTA MOURA REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ERILANNE SILVA COSTA MOURA em face de POPDENTS FRANQUEADORA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 02. Narra a parte autora que, em 15 de Fevereiro de 2023, iniciou restaurações e tratamento de canal, na clínica demandada.
Contudo, não obteve êxito em marcar seu retorno, permanecendo 2 (dois) meses com o dente exposto. 03.
Prossegue aduzindo que não foi emitida nota fiscal pelo serviço contratado; que o prontuário da Autora não existe no sistema da clínica, porque foi perdido e foi gerado outro; Nas vezes em que a Promovente se dirigia à clínica para ser realizar o procedimento, aguardava por tempo além do razoável, sem sequer ser atendida ao final da espera, mesmo a clínica tendo sido informada que a Requerente apresentava dores e sangramentos por conta do procedimento não finalizado. 04.
Diante de todo este transtorno, dirigiu-se a outra clínica odontológica, onde foi informada de que o procedimento de canal tinha sido iniciado de forma errada, e que, por consequência, teve que extrair o dente.
Por fim, afirma que requereu o estorno pelo serviço pago em 05.04.2023, no valor de R$ 500,00, sem êxito. 05.
Por essas razões, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a penhora via SISBAJUD, com vistas a assegurar o melhor cumprimento de eventual sentença favorável à autora; obrigação de fazer a ser imposta à demandada, para apresentar: o prontuário da Autora, nota fiscal referente ao serviço prestado, laudo odontológico pertinente à avaliação dentária da Autora e da orientação ao procedimento de canal.
A condenação da demandada a reparação de danos morais e de danos estéticos, em face de todo o constrangimento sofrido pela Autora - com destaque para a perda do dente -, bem como com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo, no valor de R$ 15.000,00; e danos materiais, no valor de R$ 1.150,00, correspondente ao somatório do estorno em dobro do valor pago (R$500,00) mais R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) concernente ao serviço de extração do dente que fora por ela adimplido em outra clínica odontológica.
Pede ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 06.
A parte autora emendou a inicial informando que a requerida entrou em contato, em 24.05.23, comprovando a transferência de R$ 400,00 (quatrocentos reais), contudo, o valor devido seria de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, pugna pela juntada dos áudios, arquivos e vídeo (ID 59896734). 07.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido nos termos da decisão de ID 60050294. 08. Realizada sessão conciliatória virtual, a tentativa conciliatória restou prejudicada pela ausência da demandada, não se sabendo ao certo naquele momento se a mesma havia sido citada ou não, já que o AR enviado com a carta de citação ainda não tinha sido devolvido pelos correios.
Na ocasião, a parte demandante pugnou pela juntada aos autos do aviso de recebimento encaminhado com a citação/intimação da empresa ré, e, verificando-se que ocorreu a citação válida que seja decretada a revelia com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (ID 64692849). 09.
Mais adiante, a parte autora ingressou com petição (ID nº 65440604), na qual requer a decretação da revelia em face da ausência da ré na audiência de conciliação realizada em 24/07/2023, tendo em vista que fora devidamente citada/intimada, como se pode ver no AR devolvido pelos Correios sob ID nº 65340542. 10.
Eis o breve relato. Decido. 11.
No sistema dos Juizados Especiais, fundado em lei especial, a revelia tem tratamento diferenciado porque pode ser reconhecida de duas formas, a primeira pela ausência injustificada da parte promovida a qualquer audiência e a segunda pela ausência de contestação. 12.
A parte promovida, em que pese devidamente citada por carta registrada, como se pode ver do aviso de recebimento de ID nº 65340542, não se dignou a comparecer à audiência de conciliação realizada, nem se dignou a apresentar defesa.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 13.
No caso dos autos, comportar o julgamento antecipado da lide, visto que as provas acostadas são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo aliada a revelia da demandada. 14.
Com fundamento no artigo 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, entendo por necessária a inversão do ônus da prova, uma vez observada a verossimilhança do alegado pela consumidora, bem como a sua situação de hipossuficiência, de forma que caberia à parte demandada comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. 15.
Contudo, cabe pontuar, que a inversão probatória não exime a parte autora de apresentar provas mínimas do que alega, sempre que tais provas estiverem ao seu alcance. 16. A promovente afirma que houve falha na prestação dos serviços prestados pela clínica odontológica demandada, consistente, em suma, na negativa em realizar agendamento de retorno para finalização de tratamento de canal, o que levou a consumidora a permanecer por 2 (dois) meses com o dente exposto e, posteriormente, a extraí-lo, ocasionando-lhe dano material, moral e estético. 17.
Importante ressaltar que a decretação da revelia não gera obrigatoriamente o julgamento procedente do pedido autoral, já que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em razão da declaração de revelia da parte reclamada é relativa, cabendo ao juiz, com base no princípio do livre convencimento, analisar o arcabouço probatório e peculiaridades do caso. 18.
A revelia é um ato-fato processual, sendo uma das espécies de contumácia passiva, não se confundindo com a confissão ficta, que é um de seus efeitos.
Da análise do conjunto probatório deste caderno processual, entendo que há verossimilhança nas alegações autorais. 19. De acordo com o artigo 8° do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. 20.
Os fatos narrados são verossímeis, corroborados pelas mensagens de whatsapp, áudios e fotos apresentadas pela parte autora (ID'S 59013198, 59013102 e 59896736 ). 21.
Em razão disso, a ausência de contestação, há de resultar na confissão quanto à matéria fática, corroborado ainda pela prova documental colacionada aos autos.
Desta forma, resta, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), além de justificar a rescisão do contrato e a devolução do preço pago, à luz do disposto no art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. 22.
A parte autora pugna na exordial pela condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) referentes a repetição de indébito pela negativa de estorno e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) concernente ao serviço realizado em nova clínica para tentar refazer o serviço. 23.
A suplicante comprova ter pago pelo serviço prestada pela parte ré a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), como demonstra o comprovante de pagamento de ID 59013199.
Todavia, reconhece em emenda à exordial ter recebido estorno parcial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 24.
Assim, resta claro que a parte autora faz jus à restituição do valor residual de R$ 100,00 (cem reais), em relação ao que pagou pelo serviço defeituoso. 25.
Porém, tal valor deverá ser restituído de forma simples, porquanto trata-se de inadimplemento contratual e não da hipótese de cobrança indevida, prevista pelo art. 42 do CDC. 26.
Quanto ao pedido de dano material pelo serviço realizado em nova clínica, logrou êxito a requerente em comprovar ter pago pela extração do dente o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como faz prova a nota fiscal de ID 59013196. 27. À vista disso, o valor devido à título de dano material deve se restringir à quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago de forma simples. 28.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 29.
Na hipótese, é bem de se ver que a perturbação é consequente dos próprios fatos que estruturaram a demanda, que expuseram a requerente à situação de desconforto, notadamente por permanecer cerca de dois meses com o canal do dente exposto, além de obrigá-la a realizar a extração do dente em outra clínica (ID 59013196), circunstância hábil a romper o equilíbrio psicológico e a causar angústia intensa, além de dor física. 30.
Não se trata de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situação que afeta o bem-estar de qualquer pessoa.
Ressalto, ainda, que a parte autora teve que se ocupar no intento de resolver o imbróglio, sem êxito. 31.
Em relação ao quantum indenizatório, considerando a posição social e econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago à demandante, quantia que considero razoável para compensar o dano por ela sofrido, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. 32.
Quanto ao dano estético, este não se confunde com o dano moral, distinguindo-se deste por caracterizar a busca de indenização em razão do dano corporal, do dano físico, da deformidade, do dano fisiológico, do aleijão entre outras terminologias. 33.
Sergio Cavalieri Filho anota que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental - dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. (...)" - (Programa de responsabilidade civil. 9a ed.
SP: Atlas, 2010, p.106). 34.
Veja-se a lição de Youssef Said Cahali sobre o tema: "Analisando o direito do indivíduo sobre seu corpo, direito cuja existência é reconhecida na doutrina, Griot inclui na integridade corporal a integridade da aparência, da imagem, principalmente os traços da face e os movimentos habituais de uma pessoa (...); e observa que haverá atentado à existência física não somente em caso de ferimento, de secção ou fratura de uma parte do corpo, como também quando o gravame é feito à aparência física: cada ser humano vem ao mundo envolvido na forma de seu corpo; ele será julgado em grande parte, conforme a sua aparência física, que lhe pode atrair, à primeira vista, a simpatia ou antipatia; é por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade." (CAHALI, Youssef Said.
Dano moral, 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 203). 35.
In casu, restou configurado sim o dano estético, porquanto houve ofensa à integridade física da vítima e a existência de uma lesão permanente (extração do dente), bem como o abalo psíquico em razão da sequela, conforme já relatado, o qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 36.
No que diz respeito ao pedido de exibição de documentos, formulado pela parte autora, para impor à demandada a apresentação do prontuário, nota fiscal e laudo odontológico, este somente poderia ocorrer em ação própria, qual seja, ação de exibição de documento, uma vez que o pedido deduzido se submete a procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 8, do FONAJE ("As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais"). 37.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a demandada a restituir à reclamante a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de dano material, de forma simples, corrigida monetariamente desde a data do desembolso (15/02/2023), acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m., a contar da citação; b) Condenar, ainda, a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do evento danoso (10/05/2023 - data da extração do dente - ID 59013196), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento; e c) Condenar também a requerida a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano estético, que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do evento danoso (10/05/2023 - data da extração do dente - ID 59013196), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento. 38.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado 8, do FONAJE, apenas no que diz respeito ao pedido de exibição de documentos. 39. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 40. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Dispensada a intimação da parte demandada, por ser revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/09/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 11:23
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/06/2023 02:29
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001578-04.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/07/2023 às 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 31 de maio de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
31/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001578-04.2023.8.06.0064 AUTOR: ERILANNE SILVA COSTA MOURA REU: POPDENTS FRANQUEADORA LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando ao processo os áudios indicados na petição inicial em formato compatível com o Sistema PJe, qual seja - MP3, já que o mesmo suporta que seja inserido arquivos no mencionado formato, sob pena de indeferimento.
Cumprida a diligência, retornem o processo conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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