TJCE - 3000824-44.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:52
Expedição de Alvará.
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12/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:35
Juntada de informação
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24/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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01/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130578915
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130578915
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16/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130578915
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16/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/08/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 89557132
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89557132
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000824-44.2023.8.06.0167 Despacho À vista do exposto, determino que se proceda a indisponibilidade de valores dos executados, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o valor de R$ 5.575,54 (cinco mil e quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
16/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89557132
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16/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86269795
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86269795
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3000824-44.2023.8.06.0167 AUTOR: DELANO ARRUDA ARAGAO REU: IMOBILIARIA WELLER BARRETO EIRELI, JOSE REGIS PORTO CARNEIRO FILHO VALOR DA CAUSA: $9,488.32 DESPACHO Processos vistos em inspeção, Portaria n° 01/2024. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86269795
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27/05/2024 17:47
Processo Reativado
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22/05/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE REGIS PORTO CARNEIRO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de IMOBILIARIA WELLER BARRETO EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSE REGIS PORTO CARNEIRO FILHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de IMOBILIARIA WELLER BARRETO EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DELANO ARRUDA ARAGAO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84732151
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84732151
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000824-44.2023.8.06.0167 AUTOR: DELANO ARRUDA ARAGAO REU: IMOBILIARIA WELLER BARRETO EIRELI, JOSE REGIS PORTO CARNEIRO FILHO SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Delano Arruda Aragão em face de Imobiliária Weller Barreto e José Regis Carneiro Filho que solicita em seu conteúdo dano moral e restituição de valor pago a título de IPTU.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 20/02/2024 (id.79981476).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.81086232).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, por não haver preliminares, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, o autor adquiriu terreno cuja venda fora intermediada pelos requeridos.
Todavia, após realizados os pagamentos e quite com relação à compra, o autor recebeu ligações telefônicas do antigo proprietário do bem.
Segundo consta em Inicial, o sr.
Fernando Antônio Oliveira Silva Filho, de quem o terreno fora vendido, entrou em contato de modo ríspido buscando saber o motivo pelo qual o autor estava em atraso com seus pagamentos.
A partir disso, comprador e vendedor descobriram-se vítimas de condutas suspeitas por parte dos requeridos, Imobiliária Weller Barreto e José Regis Porto Carneiro Filho.
Descobriu-se que, antes da ligação discutida nos autos, a imobiliária passara outro número de contato para o antigo dono do terreno.
Este, ludibriado, entrava em contato pensando tratar diretamente com o autor e recebia sempre respostas evasivas justificadoras do atraso.
Ocorre que, àquele tempo, o pagamento do imóvel estava devidamente feito e o número de telefone ofertado não guardava nenhuma relação com o comprador, autor desta demanda.
Diante disso, segundo a Reclamação, os pagamentos realizados pelo autor à corretora não foram transferidos a quem de direito.
Ademais, terceiro estranho à situação se fez passar pelo autor para justificar ao vendedor os motivos de um suposto atraso, que nunca existiu.
Por fim, verificou-se, também, que ambos - vendedor e comprador, autor desta demanda - foram igualmente cobrados pelo IPTU.
Como prova desses fatos a parte autora apresentou contrato particular de compromisso de compra e venda (ids.56858599 e 56858600), reclamação perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (id.56858612) e áudios indicando as conversas realizadas com o antigo proprietário do imóvel (link contido na pág. 10 do id. 56858610).
Devidamente cientificados do presente processo, somente José Regis Porto Carneiro Filho contestou, permanecendo a Imobiliária Weller Barreto inerte.
Em virtude disso, verifico a incidência do art. 345, inc.
I, do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Em contestação, a parte ré alegou que somente auxiliou na transferência junto ao cartório e "que ficava a cargo da imobiliária o recebimento de valores bem como a compra e venda" (pág. 6, id. 81086232).
Quanto ao pagamento do IPTU, confirma que o valor foi solicitado no interesse de transferir o imóvel do modo mais rápido possível.
Por fim, nega a existência de responsabilidade solidária e informa que não atua mais perante a empresa demandada, juntando prova disso no id. 81086241.
Considerando os documentos apresentados, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária, visto que foram trazidos aos autos pelo requerente informações suficientemente fundamentadas.
Ademais, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório e não trouxe provas capazes de invalidar os argumentos autorais.
Com base nisso, este juízo chegou à conclusão que guarda parcial razão a parte autora.
Conforme se observa nos documentos anexados à Inicial mediante Google Drive (https://drive.google.com/drive/folders/1zZrALbHZp6), o autor, plenamente quite com suas obrigações contratuais, teve sua imagem prejudicada.
Observa-se que os requeridos levaram o antigo proprietário do imóvel a desconfiar de sua honestidade.
Somado a isso, parte do dinheiro transferido destinado à compra do terreno foi aplicada de maneira ilegítima e não foi vertida para a devida quitação do imóvel ante o antigo proprietário.
Não se sabe, com as informações constantes nos presentes autos, que fim tomaram os pagamentos realizados pelo autor, embora conste que eles foram efetivamente realizados (id. 56858604) e o bem já esteja no nome de Delano Arruda Aragão (id.56858606).
Ainda que a cobrança indevida não tenha sido realizada pelos requeridos, a postura do vendedor (sr.
Fernando Antônio Oliveira Silva Filho) ao cobrar dívida que julgava em aberto deu-se por inteira responsabilidade deles, motivo pelo qual recaem sobre ambos a responsabilidade de indenização do dano moral.
A cobrança insistente e abusiva que recaiu sobre o autor em seu horário de trabalho, somada à inesperada descoberta de ter outra pessoa se passando por ele, sem dúvidas dá ensejo a existência de dano moral.
Não cabe, entretanto, a alegação de ser somente a corretora responsável pelo infortúnio do demandante, uma vez que ambos, corretor e empresa, são solidariamente responsáveis, nos moldes do que expõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° - Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
UNIDADES AUTÔNOMAS.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
EMPREENDIMENTO NÃO IMPLANTADO.
SENTENÇA QUE CONDENOU SOLIDARIAMENTE A CONSTRUTORA E O CORRETOR CONTRATADO PELOS AUTORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RECURSO DO CORRETOR E IMÓVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRETENSÃO LASTREADA NA TESE DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO PROFISSIONAL EVIDENCIADA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VULNERABILIDADE DOS CONTRATANTES, QUE BUSCAM A EXPERTISE DO PROFISSIONAL PARA QUE LHES OFEREÇA O NEGÓCIO MAIS VANTAJOSO.
RESPONSABILIDADE DO CORRETOR IMOBILIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APRESENTAÇÃO DE NEGÓCIO AOS CONTRATANTES ENVOLVENDO OBJETO ILÍCITO QUE CONFIGURA PRESTAÇÃO FALTOSA DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE PRUDÊNCIA E DILIGÊNCIA PREVISTOS NO ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA NA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 20, V, DA LEI 6.530/78.
IRREGULARIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CONTRATO, SENDO DE PLENA CIÊNCIA DOS AUTORES.
IRRELEVÂNCIA.
CORRETOR QUE, SE PERMITE A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E AUFERE REMUNERAÇÃO PELA APROXIMAÇÃO DAS PARTES, ASSUME OS RISCOS INERENTES AOS DESDOBRAMENTOS DA SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO IMÓVEL COMERCIALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O corretor imobiliário que, contratado pelo comprador, aproxima as partes para realização de negócio envolvendo imóvel situado em loteamento irregular, é responsável pelos eventuais danos suportados pelo cliente em razão da inexecução da avença.
A hipótese caracteriza má prestação dos serviços de intermediação, pois afronta aos deveres de diligência e prudência exigidos pelo art. 723 do Código Civil e incide na vedação contida no art. 20, V, da Lei 6.530/78. (TJ-SC - AC: 03108484520158240020 Criciúma 0310848-45.2015.8.24.0020, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 15/05/2018, Terceira Câmara de Direito Civil) No que se refere à devolução do valor pago a título de Imposto Predial e Territorial Urbano, ante o pactuado no tópico 7.1 da Cessão de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (pág. 2, id. 56858599), observo que a responsabilidade recaía sobre o autor desta lide, cessionário do contrato referido.
Portanto, inviável a devolução dele.
Cabe, pois, ao antigo proprietário do imóvel, que efetuou à corretora o mesmo pagamento, utilizar-se dos meios válidos para recuperar o que despendeu.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir.
Também é preciso refletir acerca do pedido de custas processuais e de honorários advocatícios.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar solidariamente as partes promovidas a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, acrescidos de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 240, CPC). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
24/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84732151
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24/04/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/01/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77282368
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000824-44.2023.8.06.0167Requerente: Nome: DELANO ARRUDA ARAGAOEndereço: Rua Padre Lino Correia, 00, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-520Requerido: Nome: IMOBILIARIA WELLER BARRETO EIRELIEndereço: CORONEL DIOGO GOMES, 1053, - de 1251/1252 ao fim, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153Nome: JOSE REGIS PORTO CARNEIRO FILHOEndereço: Rua General Tibúrcio, 20, WhatsApp 88 996389004, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/02/2024 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 20/02/2024 11:00 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031614530133500000055834423 Inicial.
Petição 23031614530718200000055834444 Link da videoconferência Certidão 23121516574857700000075695941 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
18/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77282368
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15/12/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:31
Audiência Conciliação não-realizada para 20/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/06/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000824-44.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: DELANO ARRUDA ARAGAO Endereço: Rua Padre Lino Correia, 00, Cohab I, SOBRAL - CE - CEP: 62050-520 Requerido: Nome: IMOBILIARIA WELLER BARRETO EIRELI Endereço: CORONEL DIOGO GOMES, 1053, SALA 02, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 Nome: JOSE REGIS PORTO CARNEIRO FILHO Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1053, Sala 02, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/06/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 20/06/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk5ZGJhMDMtZWZlZi00ZTJiLTg0ODctNTY4ZWUyZmExNDlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/827245 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:45
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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