TJCE - 3000557-10.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2023 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2023 09:50
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:26
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 02:34
Decorrido prazo de PLINIO VICTOR MACHADO OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:34
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000557-10.2023.8.06.0220 AUTOR: CRISLANIO DE SOUZA MACEDO REU: RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES, DAMARIS FERREIRA DE OLIVEIRA *76.***.*05-30, CONFIAR ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA, DAMARIS FERREIRA DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado.
Das informações destacadas na inicial e dos documentos que foram anexados ao processo, evidencia-se que o valor do negócio jurídico celebrado entre as partes ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Embora o requerente não tenha formulado pedido expresso de rescisão contratual e tenha questionado até mesmo a natureza jurídica do pacto celebrado com os promovidos, é certo que houve a celebração de instrumento contratual entre as partes, conforme documentos anexados à inicial.
O pedido autoral de que lhe seja restituído o importe de R$ 7.146,64 (sete mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), apenas apresenta qualquer lógica caso o contrato seja desfeito/rescindido.
Caso contrário, o simples pleito de devolução do importe antecipado não seria cabível, caso a validade contratual não estivesse a ser questionada.
O valor do negócio jurídico foi acordado em R$ 67.164,64 (Sessenta e sete mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Desse modo, incompetente o Juízo, tendo por fundamento o valor da causa. É certo que o pedido referente à existência/validade de ato jurídico torna inafastável o disposto no art. 292, II, do CPC/15: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; DISPOSITIVO Ante o exposto acima, outra providência não resta senão o decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto.
Sem custas e sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/05/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043375-89.2012.8.06.0001
Francisco Adoniran Cavalcante Melo
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 16:51
Processo nº 3009380-48.2023.8.06.0001
Condominio Edificio STAR City V
Flora Maria Carneiro Teles
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2023 10:53
Processo nº 0000667-55.2019.8.06.0170
Anastacia Sousa Chaves
Banco Bmg SA
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2019 12:28
Processo nº 3000615-07.2023.8.06.0222
Francisco Mauro Ferreira Liberato
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 17:46
Processo nº 0281932-15.2022.8.06.0001
Jose Renato Mota
Estado do Ceara
Advogado: Jose Renato Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 06:39