TJCE - 3000760-66.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 14:42
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 06:09
Decorrido prazo de ROSEMARY DA COSTA FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 19:53
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 19:53
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2023. Documento: 73107785
-
09/12/2023 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73107785
-
06/12/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73107785
-
06/12/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2023 17:16
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71505067
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71505067
-
23/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000760-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROSEMARY DA COSTA FREITAS PROMOVIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a execução da sentença condenatória (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar a paralisação dos descontos do empréstimo em nome da Promovente no seu benefício, declarado judicialmente nulo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada evento. 2.
Da obrigação de pagar: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505067
-
22/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71505067
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71505067
-
03/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000760-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROSEMARY DA COSTA FREITAS PROMOVIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da sentença pela parte contrária e requereu a execução da sentença condenatória (art. 52, V) e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar a paralisação dos descontos do empréstimo em nome da Promovente no seu benefício, declarado judicialmente nulo, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada evento. 2.
Da obrigação de pagar: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/11/2023 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71505067
-
02/11/2023 15:59
Processo Reativado
-
02/11/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:25
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
09/10/2023 03:07
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:07
Decorrido prazo de ROSEMARY DA COSTA FREITAS em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69283912
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69283912
-
21/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000760-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROSEMARY DA COSTA FREITAS PROMOVIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ROSEMARY DA COSTA FREITAS em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, onde a autora alegou que percebeu um desconto no seu benefício junto ao INSS, no importe de R$ 353,28 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), decorrente do empréstimo consignado nº 1100168064, no valor de R$ 15.475,81 (quinze mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser quitado em 84 parcelas, a partir de 11/2022 até 10/2029, o qual alegou desconhecer. Diante do exposto, requereu seja declarado inexistente o débito fundado em contrato de empréstimo fraudulento, bem como pleiteou restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Além disso, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa, o réu alegou que o contrato foi regularmente contraído pela autora, sendo o crédito depositado na conta dela no Nubank (agência 0001/conta-corrente: 897759412), em 03/11/22.
Destacou ainda que a contratação se deu por meio da ferramenta Clicksign, em que após o envio da CCB para o e-mail cadastrado([email protected]), foi enviado o token para o número de celular cadastrado (85) 98114-4133).
Assim, a cliente assinou a proposta após essa dupla validação (e-mail e telefone). Por fim, salientou que não cometeu nenhum ato ilícito.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Muito embora a autora tenha dito que o negócio jurídico em discussão não foi realizado por ela, motivo pelo qual almeja a desconstituição dos seus efeitos, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a autora é considerada consumidora por equiparação já que foi vítima do evento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da contratação e dos descontos e a responsabilidade do banco réu diante dos danos impingidos à consumidora.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a existência do contrato nº1100168064, realizado em nome da autora junto ao banco réu, conforme documento acostado ao ID nº 592862623, bem como tal fato restou reconhecido pelo réu em sua contestação.
Em contrapartida, o réu não logrou êxito em comprovar a contratação pactuada, a fim de justificar os descontos mensais no benefício da autora, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas apresentação de prints inseridos na defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca da vontade contratual da cliente.
Assim, em razão da ausência de instrumento contratual, em consonância com a tese autoral, o negócio jurídico que o réu alega haverem pactuado deve ser anulado, porquanto não restou suficientemente comprovada a anuência da autora.
Desse modo, convencido está este juízo de que tais evidências apontam para uma possível fraude de que fora vítima a promovente, sendo cabível a aplicação imediata da Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Pelo exposto, considerando que não foi a promovente quem realizou a transação relatada pelo réu, os prejuízos decorrentes da avença não podem ser suportados pela suposta devedora, apenas em decorrência de possível artimanha de terceiro.
Entendo, ao revés, que pelo provável defeito na contratação do empréstimo deve ser responsabilizado o banco promovido, que ultimou a sua celebração sem a necessária segurança, dando azo a fraude.
Dessa forma, faz jus a Autora à anulação da contratação e dos respectivos efeitos, gerando o direito ao recebimento do valor de todas as parcelas já descontadas, devidamente corrigidas e atualizadas, mas na forma simples, e não em dobro, entendimento este, atualmente, aplicado por esta magistrada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva do réu, porquanto não cumpriu com as suas obrigações legais e causou transtornos à promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
No que se refere ao pleito indenizatório pelos prejuízos imateriais alegados pela demandante, entendo patentes os mesmos, uma vez que se mostra inteiramente contrária ao direito (ilícita, portanto), a conduta perpetrada pelo réu.
No que concerne ao quantum indenizatório, arbitro o numerário de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato nº. 1100168064, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 353,28 (trezentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos); Ordenar a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros legais de 1% a.m., a partir da citação, e corrigidos monetariamente (INPC) a contar da data de cada desconto; Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação pelo dano moral, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I., e, após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial.
Em seguida ao arquivo, observando-se as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/09/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69283912
-
19/09/2023 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:51
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/07/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/05/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000760-66.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ROSEMARY DA COSTA FREITAS PROMOVIDO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ROSEMARY DA COSTA FREITAS em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, onde a autora alegou que é beneficiária do INSS e recebe pagamento mensal no valor de R$ 3.991,08, porém começou a notar reduções imotivadas no valor recebido.
Destacou ainda que ao consultar o INSS, descobriu que estava sendo descontado o valor fixo de R$ 353,28, referente a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 15.475,81, o qual alegou não ter pactuado.
Diante do exposto, requereu que o promovido se abstenha de efetuar qualquer desconto referente ao contrato em discussão.
A concessão da referida tutela provisória antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise minuciosa dos autos, entendo, todavia, que os documentos que instruem a inicial, apesar de atestarem com suficiente clareza a existência dos empréstimos e dos descontos, não demonstram, de forma inequívoca, serem indevidos.
Ademais, não fora juntado nenhum documento gerador de impugnação ou contestador da relação jurídica, nem dos débitos, como protocolos, notificações, e-mails questionadores junto ao réu.
Dessa forma, não há ainda nos autos prova suficiente e robusta que atestem a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa.
Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
Cite-se o promovido, devendo este ser intimado juntamente com o ato citatório para apresentar, até a data da audiência, cópia do(s) contrato(s) originador do(s) empréstimo(s) e as cópias dos documentos de identificação da parte autora utilizados para tanto.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência Expedientes Necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Respondente Portaria FCB 419/2023 TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:18
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050162-57.2021.8.06.0054
Maria Neide de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Carlos Antonio de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2021 10:42
Processo nº 0001163-84.2019.8.06.0170
Maria de Fatima Martins Leitao
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2019 11:29
Processo nº 0122759-91.2018.8.06.0001
1 Promotoria de Justica Civel e Defesa D...
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Eduardo Nunes de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2018 10:08
Processo nº 3000564-93.2023.8.06.0222
Fernanda Velozo Benvenuti Franca
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 15:23
Processo nº 0050277-90.2021.8.06.0050
A.m. Ind. e Com. de Moveis LTDA - ME
Estado do Ceara
Advogado: Glauber Roger Soares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 10:13