TJCE - 3000564-93.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:36
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155902487
-
03/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/06/2025. Documento: 155902487
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155902487
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155902487
-
31/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155902487
-
31/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155902487
-
31/05/2025 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2025 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149894419
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149894419
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
09/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149894419
-
09/04/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 04:43
Decorrido prazo de FERNANDA VELOZO BENVENUTI FRANCA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:43
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/12/2024. Documento: 128119156
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128119156
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128119156
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128119156
-
04/12/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128119156
-
04/12/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128119156
-
04/12/2024 19:57
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 111733843
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 111733843
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000564-93.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido de expedição de alvará formulado na petição de ID 109954726, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em fase de cumprimento de sentença. 2.
Verifico que a promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A ainda não foi intimada acerca da ordem de bloqueio. 3.
Assim, intime-se a promovida acerca do bloqueio constante no ID. 109865844. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111733843
-
30/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 06:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90268492
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90268492
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90268492
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000564-93.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Indefiro o pedido formulado no Id 89721946, haja vista tratar-se de obrigação solidária. 2.
Iniciem-se os atos expropriatórios, conforme já determinado.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90268492
-
05/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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20/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88350787
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88350787
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000564-93.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Tendo em vista o pagamento parcial da obrigação e, ainda, de que se trata de obrigação solidária, determino o cumprimento do despacho de Id 69347101 em face dos executados.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88350787
-
19/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 15:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:33
Expedição de Alvará.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72011461
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72011461
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000564-93.2023.8.06.0222 R.H Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença promovido por FERNANDA VELOSO BENVENUTI FRANCA em face de PASSEDO TRANSPORTES AÉREOS S.A e GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1.
Defiro o pedido do autor de Id 70927263 para liberação do alvará de transferência no Id 70754875 ID 040403000062310150. 2.
Indefiro o pedido dos honorários sucumbenciais conforme o Art. 55 da Lei 9.099/95 e a parte apresente a planilha dos cálculos atualizadas sem os honorários no prazo de 5(cinco)dias. 3.
Após defiro o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, em caso de infrutífera requer a pesquisa via RENAJUD. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
20/11/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72011461
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17/11/2023 16:57
Expedido alvará de levantamento
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17/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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22/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69347101
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26/09/2023 00:00
Processo Reativado
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69347101
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22/09/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69347101
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22/09/2023 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:26
Processo Desarquivado
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20/09/2023 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 02:06
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67213077
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67213077
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000564-93.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: FERNANDA VELOZO BENVENUTI FRANCA PROMOVIDOS: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A; GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - GOL LINHAS AÉREAS S/A A ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, pois o que se demonstra nos autos é que a negociação envolveu a requerida, de forma que os documentos acostados aos autos evidenciam a participação da mesma (Id 58646039).
Assim, a conduta da ré deverá ser analisada no mérito.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. A autora alega ter adquirido passagens aéreas de ida e volta junto a ré (GOL), no trecho Fortaleza → Juazeiro do Norte → Fortaleza, previsto para o dia 09/04/2023, às 19h15min e para o dia 10/04/2023, às 20h50min, operados pela ré (PASSAREDO).
Afirma que o voo de ida foi cancelado, sendo realocada para o dia seguinte, em 10/04/2023, com destino à uma conexão em Recife/PE.
Alega, ainda, que com a incerteza em relação ao voo de volta, foi obrigada a comprar uma passagem de ônibus com destino à Fortaleza, no valor de R$ 189,35, o que teria lhe causado prejuízo moral e financeiro ante a conduta ilícita das rés.
Restou incontroverso que a autora adquiriu as passagens aéreas para o trecho Fortaleza → Juazeiro do Norte → Fortaleza (Id 58646039).
Igualmente incontroverso a comprar de uma passagem de ônibus com destino à Fortaleza (Id 58646040).
As promovidas têm o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Embora as demandadas pretendam afastar as suas responsabilidades civis, constata que os argumentos utilizados, não restaram comprovados e, portanto, as requeridas deixaram de demonstrarem a legitimidade de sua conduta, ônus que lhes caberiam, já que são as responsáveis pelas prestações dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente, constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos das atividades exploradas, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade das rés, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que prestaram todo o auxílio necessário a requerente, não lhes aproveitam, porque se trata de obrigação das rés, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, restou evidenciada a má prestação dos serviços das promovidas.
DO DANO MATERIAL Entendo que a autora faz jus à indenização pretendida do valor total de R$ 189,35, despendido com a passagem de ônibus com destino à Fortaleza, pois as rés não garantiram o retorno da autora no horário contratado.
Os prejuízos alegados foram devidamente comprovados através do documento de Id 58646040.
DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento do voo ocasionou, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 189,35 (cento e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA VELOZO BENVENUTI FRANCA - CPF: *40.***.*57-65 (AUTOR).
-
24/08/2023 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:06
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 26/07/2023 15:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
13/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000564-93.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000400-31.2023.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de residência atualizado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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