TJCE - 3000779-20.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130379619
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130379619
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130379619
-
13/12/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130379619
-
13/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127745733
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127745733
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127745733
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 127745733
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127745733
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127745733
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127745733
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 127745733
-
09/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745733
-
09/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745733
-
09/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745733
-
09/12/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127745733
-
05/12/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112726321
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 96109668
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112726321
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112726321
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 96109668
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04/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000779-20.2023.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema. 1 - Da expedição de alvará judicial em relação ao valor incontroverso Verifica-se pelos IDs 90313891, 90313886 e 90313887 que os exequentes cumpriram o despacho de ID 89307433.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A depositou voluntariamente a quantia de R$ 1.876,06, mediante depósito judicial (IDs 79228369 e 79228367).
Desse modo, expeça-se alvará judicial em relação ao valor incontroverso em favor do advogado dos exequentes, Dr.
Edwing Luís Morais Batista, cujos dados bancários estão informados na petição de ID 90313891.
Ressalta-se que o causídico possui poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos das procurações de IDs 90313886 e 90313887.
Intimem-se.
Expedientes necessários. 2 - Do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao débito remanescente Os exequentes informaram o montante atualizado do débito remanescente, conforme petição de ID 90313891 e planilha de cálculo de IDs 90313888 e 90313889.
Sendo assim, considerando que a sentença de ID 73158375 determinou que a obrigação deve ser cumprida de forma solidária, ambas as partes executadas devem ser intimadas para adimplirem a dívida remanescente.
Desse modo, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprirem a sentença e pagarem a quantia de R$ 2.022,93 (dois mil e vinte e dois reais e noventa e três centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96109668
-
01/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112726321
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01/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112726321
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01/11/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ERISON SOUZA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89307433
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89307433
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89307433
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16/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000779-20.2023.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A depositou voluntariamente o montante de R$ 1.876,06, mediante depósito judicial (IDs 79228369 e 79228367).
Os exequentes aduziram que a quantia foi paga a menor, razão pela qual postularam a expedição de alvará judicial do valor incontroverso, bem como o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente (ID 84870217).
Os credores requestaram que o alvará judicial seja expedido em favor do advogado deles, Dr.
Edwing Luís Morais Batista (ID 84870217).
Analisando a procuração outorgada por Erison Souza dos Santos (ID 58189710), percebe-se que ela foi assinada digitalmente, mas não se vislumbra se ela foi firmada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, conforme determina o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006.
Ademais, os exequentes não informaram nem demonstraram qual é o valor do débito remanescente.
Desse modo, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntarem nova procuração outorgada por Erison Souza dos Santos, concedendo ao causídico Edwing Luís Morais Batista poderes especiais para receber e dar quitação; b) ou informarem os dados bancários dos próprios credores para fins de recebimento dos valores depositados por meio de alvará judicial; c) informarem qual é o valor atualizado do débito remanescente, devendo, para tanto, acostar planilha de cálculo, na forma do art. 524 do CPC.
Advirta-se aos exequentes que, caso o referido instrumento de mandato seja assinado digitalmente, deve cumprir as exigências previstas no art. 105, § 1º, do CPC e no art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
15/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89307433
-
15/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:54
Processo Desarquivado
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06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:59
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de EDWING LUIS MORAIS BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de KEGILA RAYSSA PEREIRA BESERRA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73158375
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73158375
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73158375
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73158375
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73158375
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73158375
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73158375
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73158375
-
11/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73158375
-
11/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73158375
-
11/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73158375
-
11/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73158375
-
07/12/2023 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 10:38
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66893975
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66893324
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66893975
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66893324
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66893323
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18/08/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000779-20.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). KEGILA RAYSSA PEREIRA BESERRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promoventes), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/09/2023 10:30. Fica, também, intimada da decisão de ID. 65829955 e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 17 de agosto de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000779-20.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Erison Souza dos Santos e por Maria Leidiane Ferreira de Oliveira em desfavor de MM Turismo & Viagens S/A, de GOL Linhas Aéreas S/A e de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, todos já qualificados nos autos.
Analisando o possível processo prevento nº 3001119-32.2021.8.06.0012, verifica-se que ele foi ajuizado pelos autores em face apenas da MM Turismo & Viagens S/A perante este Juízo.
Em 04/04/2022, este Juízo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da MM Turismo & Viagens S/A, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ID 32263601).
A sentença transitou em julgado em 03/05/2022 (ID 33082902).
Pois bem.
Constata-se pela petição inicial que a presente ação nº 3000779-20.2023.8.06.0012 versa sobre a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos deduzidos no processo nº 3001119-32.2021.8.06.0012.
Nesse sentido, o art. 486, § 1º, do CPC preconiza o seguinte: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Sendo assim, para que a presente ação possa prosseguir em relação à MM Turismo & Viagens S/A, os promoventes devem comprovar a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Além disso, o comprovante de residência acostado à fl. 3 do ID 58189714 está desatualizado e não se enquadra no rol da Lei nº 6.629/79.
Desse modo, intimem-se os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, devendo: a) demonstrarem a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito quanto à MM Turismo & Viagens S/A, sob pena de extinção do processo em relação à essa promovida; b) juntarem comprovantes de residência de ambos os autores, atualizados em nomes próprios, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinadas por ambos os requerentes, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informarem os seus respectivos meios de contato eletrônicos (endereço de e-mail/contato telefônico).
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:01
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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