TJCE - 3000619-42.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:20
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 04:06
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:06
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2023. Documento: 63349442
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000619-42.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes na forma constante no termo de composição acostado aos autos (ID 63309839); o que faço em conformidade com as disposições do artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Isento as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei.
Arquive-se, após observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/06/2023 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 21:21
Homologada a Transação
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29/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000619-42.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
14/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:51
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 02:06
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS EIRELI - EPP em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ALEX BARBOSA RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000619-42.2021.8.06.0019 Promovente: Alex Barbosa Ribeiro Promovido: Book Play Comércio de Livros Eireli - EPP, por seu representante legal Ação: Anulatória c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação do estabelecimento demandado na obrigação de declarar a nulidade do contrato de adesão firmado entre as partes e a exclusão do registro de protesto de título indevido, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, para o que alega que, em junho de 2020, recebeu uma ligação da promovida oferecendo-lhe acesso à sua plataforma de cursos on-line, para que a conhecesse; tendo sido solicitado seus dados pessoais, não tendo sido informado sobre as cláusulas no contrato de adesão e o tempo limite para degustação.
Aduz que, após alguns dias, manteve contato com a empresa para solicitar o cancelamento do negócio, já que nunca manifestara desejo efetivo de compra; o que lhe foi negado, sob alegativa de que teria perdido o prazo e, caso desistisse, teria que efetuar o pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), com o que se insurgiu.
Aduz ter passado a receber inúmeras ligações telefônicas, SMS e e-mails, apontando a existência de débito de sua responsabilidade.
Afirma que a empresa agiu com má-fé, pois faltou com o dever de informar; induzindo-o a erro.
Alega que, para evitar a continuidade do procedimento de cobrança em seu desfavor, acabou por concordar em pagar a multa rescisória; sendo informado que não mais poderia fazê-lo.
Requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome junto ao Cartório de Protesto no Estado do Ceará.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada e deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pela autora.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida suscita a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que manteve contato com o autor, em 03.06.2020, oportunidade na qual o mesmo contratou um E-Books – Livro Digital (Bookplay) por dois anos de acesso, no valor de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais), dividido em 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais); sendo tal negociação confirmada na gravação de venda.
Aduz que, posteriormente, houve a alteração do contrato para um ano de acesso, pelo valor de R$ 1.188,00 (um mil, cento e oitenta e oito reais), para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 99,00 (noventa e nove reais).
Alega que após o autor ter solicitado o cancelamento da compra, procedeu com todo o procedimento de cancelamento e não mais foram enviados e-mail, cobrança ou algo que pudesse incomodar o mesmo.
Aduzindo má-fé por parte do autor, posto que traz acusações sem qualquer fundamento em sua inicial, utilizando de um processo sem uma justificativa plausível para tanto, já que a empresa atendeu a sua solicitação de cancelamento.
Aduz a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
A parte autora, em réplica à contestação, ratifica a inicial em todos os seus termos.
Afirma que não foram esclarecidas as cláusulas do plano contratado, notadamente o direito de arrependimento e a multa rescisória cobrada.
Ao final, requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela demandada, posto que a empresa efetuou o cancelamento do protesto de título requerido pelo autor; ocorrendo, entretanto, a existência de pedido de indenização por danos morais por parte do demandante.
Em relação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte autora, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Ressalto que, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas ou despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura-se como fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que o demandante é consumidor final destes.
De tal modo, é aplicável as normas constantes no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Alega o autor ter adquirido, em junho de 2020, um curso da demandada, por meio de ligação telefônica; tendo, contudo, resolvido cancelar o curso e foi informado de que teria que efetuar o pagamento de uma multa e, posteriormente, da impossibilidade de cancelamento do contrato.
No presente caso, o consumidor é a parte hipossuficiente na relação jurídica, ante a dificuldade no exercício probatório, posto que trata-se de contratação por adesão, através de contato telefônico; Assim, cabe ao estabelecimento demandado a demonstração da regularidade da contratação, com a plena ciência do consumidor acerca das cláusulas contratuais.
Nesse passo, restou demonstrado que o autor adquiriu, através de contratação por telefone, o acesso anual à plataforma digital da empresa.
No entanto, não demonstrou a demandada a legitimidade em obrigar a manutenção do contrato, especialmente o cumprimento das regras consumeristas concernentes ao direito de informação, corretas, claras e precisas ao consumidor (CDC, art. 31).
Com efeito, em razão do contrato verbal entabulado entre as partes, conforme diálogo mantido entre o autor e a representante da empresa, através do link de acesso acostado aos autos (ID. 24687766 fls.03), era ônus da promovida demonstrar que, previamente à contratação, o autor teria sido claramente informado de que ele não poderia rescindir o contrato após o prazo de arrependimento; ônus do qual não se desincumbiu, vez que não trouxe aos autos, nem mesmo com as gravações dos atendimentos telefônicos, provas que tivessem o condão de afastar a ausência de informação.
Da mesma forma, não há qualquer menção as demais cláusulas contratuais referentes a possibilidade, prazo limite e valor de multa por rescisão do negócio jurídico.
Ressalto que deve se privilegiar a autonomia da vontade e considerar que ninguém pode ser obrigado a contratar ou permanecer contratando contra sua vontade.
Ademais, não há nos autos sequer cópia de eventual contrato firmado entre as partes, donde se possa verificar as cláusulas contratuais referentes ao cancelamento do curso.
De tal modo, deve ser reconhecida a pretensão autoral referente a desconstituição do contrato.
Ademais, constata-se que, em razão do pedido de cancelamento e não pagamento das parcelas contratadas, o autor teve protestado título em seu nome, conforme comprova certidão de cancelamento do cartório de 1º Oficio de Notas e Protestos de Fortaleza (ID 27387209 - fls. 01 e 02).
Desta forma, o autor comprovou suas alegações na forma exigida pelo artigo 373, I, do CPC; o que dá ensejo à rescisão do contrato pleiteada, sem o pagamento de multas, ônus ou quaisquer verbas.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Vale ressaltar que o fato de uma pessoa ter seu nome indevidamente registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, já caracteriza um forte abalo emocional, posto que passa a temer não mais ver referido problema solucionado e sofre a angústia de se ver impedida de contrair novas negociações.
Ademais, o protesto de título e registro no cadastro de inadimplentes de forma indevida tratam-se de fatos geradores de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 201 E 202 DO CÓDIGO CIVIL.
PROTESTO INDEVIDO.
O PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO ACARRETA O DEVER DE INDENI ZAR O DANO MORAL SUPORTADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER FIXADO, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PUNIR O OFENSOR E EVITAR QUE REPITA SEU COMPORTAMENTO, DEVENDO SE LEVAR EM CONTA O CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, A CONDIÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO LESADO E A REPERCUSSÃO DO DANO.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001634620128210087, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 20-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
Havendo inscrição negativa indevida, o dano moral daí decorrente afigura-se in re ipsa, dispensando-se a prova do abalo sofrido.
No que tange ao quantum indenizatório, entendo que se mostra justo e razoável reduzir o valor arbitrado na origem, mormente em face das características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sendo que a importância lá fixada não se encaixa nas circunstâncias concretas do caso, ao mesmo tempo em que destoa dos valores balizados por esse colendo Tribunal.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50014200720218210018, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 20-04-2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO FIXADO.DEMOSTRADA A QUITAÇÃO DA FATURA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA, MESMO QUE DEPOIS DO VENCIMENTO, MOSTRA-SE ILEGÍTIMO O PROTESTO POSTERIOR AO PAGAMENTO.O ABALO DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROTESTO INDEVIDO CONFIGURA DANO MORAL DE NATUREZA “IN RE IPSA”.
INDENIZAÇÃO QUE É DE RIGOR.INDENIZAÇÃO ARBITRADA QUE MERECE SER MANTIDA, POIS RAZOÁVEL PARA RESSARCIR OS PREJUÍZOS MORAIS DA REQUERENTE.
INCABÍVEL A MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, POIS O ILÍCITO DECORRE DE RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS LITIGANTES.INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POIS REMUNERAM DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE O TRABALHO DO PROFISSIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50074458220218210132, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 20-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
IMPUGNAÇÃO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACRÉSCIMO RELATIVO A ENCARGOS MORATÓRIOS.
SITUAÇÃO NÃO EXPLICADA PELA REQUERIDA, QUE NÃO DEMONSTROU A IDONEIDADE DAS COBRANÇAS.
INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS E NÃO COMPROVADAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
PROTESTO INDEVIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE MINORAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50226668320218210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-04-2023).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Book Play Comércio de Livros Eireli - EPP, por seu representante legal, a pagar em favor do autor Alex Barbosa Ribeiro, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma “represália” ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pelos mesmos motivos e fundamentos declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, sem o pagamento de quaisquer multas, ônus ou verbas; determinando ainda que a demandada proceda ao cancelamento do protesto efetivado em nome do autor, caso ainda persista.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 11:40
Juntada de despacho em inspeção
-
10/02/2022 23:41
Juntada de citação
-
10/02/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 13:52
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:54
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 16:13
Juntada de ata da audiência
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13/10/2021 16:12
Conclusos para despacho
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11/10/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:50
Expedição de Citação.
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21/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:08
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/09/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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