TJCE - 3018674-27.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:42
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:54
Decorrido prazo de CLAUDENIR DE SOUZA NOJOSA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3018674-27.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA GENI PEREIRA SILVA, A.
V.
D.
V.
S., LAURINEIDE AGAPITO DE VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório em homenagem aos princípios instituídos pelo art. 2º, da Lei 9.099/1995 e pela expressa previsão do art. 38 da mesma lei.
A parte autora pretende que o Estado do Ceará seja compelido a lhe pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação de danos.
Pois bem.
A pretensão autoral divorcia-se do rito pretendido, eis que o valor pleiteado foge do teto de alçada dos Juizados Especiais Deste modo, a pretensão da autora não pode tramitar por este Juízo, sendo forçoso reconhecer a incompetência absoluta do juizado especial fazendário para o processamento do feito, consoante o disposto no art. 2º, I da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
A priori, imperioso destacar o que impõe a inteligência do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Desta forma, extrai-se do dispositivo legal supradito que, reconhecida a incompetência territorial em processo do Juizado Especial Cível, o juiz deve extinguir o feito.
A incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício, assente é o entendimento exposto no Enunciado n. 89 do FONAJE, vejamos: "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Ademais, na forma do §4º, do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, o que mais uma vez corrobora no reconhecimento da incompetência territorial ex officio.
Neste diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz à declinação da competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito forte no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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