TJCE - 3000453-60.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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14/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152757723
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152757723
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152757723
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152757723
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152757723
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152757723
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000453-60.2023.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: ELAINE MARIA BARBOSA CARDOSOEndereço: Rua Tiangua, 13, apto100, Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-298 REQUERIDO (A)(S): Nome: HOLLANDA & DIOGENES LTDAEndereço: Avenida Jundiaí, 160, S/N, GALPÃO C, Augusto Severo, MACAíBA - RN - CEP: 59285-860 VALOR DA CAUSA: R$ 38.490,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 13.421,12, juntando aos autos a respectiva planilha atualizada. A parte executada informou que se encontra em recuperação judicial, tendo sido o plano homologado em 20/09/2024, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0810226-31.2023.8.20.5001, da 22ª Vara Cível de Natal/RN.
Destacou que o crédito objeto da presente execução tem fato gerador anterior ao ajuizamento da recuperação judicial (02/03/2023), atraindo, portanto, a incidência do art. 59, §1º, da Lei nº 11.101/05, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.051.
Assim, houve novação da dívida, a qual passou a ser regida pelo plano de recuperação judicial, motivo pelo qual requer a extinção da presente execução, com a orientação para que o credor habilite seu crédito no juízo universal. É o breve relato.
Decido. É cediço que as empresas do HOLLANDA & DIOGENES LTDA, na qual se insere a executada se encontram em processo de recuperação judicial.
A saber processo: 0810226-31.2023.8.20.5001 em curso na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Dessa feita, em se tratando de empresa em recuperação judicial a decisão sobre qualquer constrição de bens fica adstrita ao juízo recuperacional, no caso, a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, vez que tal medida visa garantir a preservação da empresa e a constrição de bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial. (art. 6º, III e 47 da Lei 11.101/05). Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Não é possível acatar o requerimento da parte autora.
Isto porque a recuperação judicial revela a impossibilidade de prosseguimento do feito, uma vez que a universalidade dos credores nos procedimentos dessa natureza, assim como nos de liquidação extrajudicial e falência, conduz à formação de um montante único de débitos, no conteúdo do qual existem prioridades legais.
Logo, frustrar esta condição com o cumprimento de sentença autônomo contraria a lógica dos institutos retromencionados, e pode conduzir a situações de insegurança jurídica. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: "Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda, mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. 2.
Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa. 2.1.
Em razão de os imóveis dados em garantia fiduciária constituírem o local onde são exercidas atividades de administração, gerenciamento, plantio e produção de maçãs (objeto social das recuperandas), não se revela possível a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte credora. 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2020, DJe 23/10/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3.
A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4.
Agravo interno não provido. (…) Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda" (AgInt no CC 171.765/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). Cabe a análise de se o crédito seria concursal ou extraconcursal. Para podermos verificar se o crédito é concursal ou extraconcursal precisamos nos atentar para o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1051). Vejamos: TEMA 1051 STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Ainda vale a transcrição de um trecho do voto do relator, no referido recurso, que ajuda a esclarecer esse tema: "a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que os declare ou quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador…" No caso em apreço, o crédito autoral tem seu fato gerador em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ou seja, débitos de 15/08/2022, data do evento danoso, que gerou a indenização. Assim sendo, o crédito autoral deve ser classificado como concursal, devendo se submeter na integralidade aos efeitos da recuperação judicial. Deste modo, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento.
Nesta mesma preleção, segue o conteúdo doutrinário do FONAJE nº 51: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.". Ademais, em 20 de setembro de 2024 foi homologado o plano de recuperação judicial. No caso em tela, o crédito autoral já se encontra reconhecido, porém resta pendente o seu adimplemento. Por força da lógica explicitada acima, este juízo não tem meios de levar a cabo a pretensão deduzida a partir da sentença, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida.
Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional, conforme determinado na sentença: R$ 9.245.00 (nove mil duzentos e quarenta e cinco reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data de cada transferência e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
21/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152757723
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21/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152757723
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21/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152757723
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30/04/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 132994076
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 132994076
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 132994076
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 132994076
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24/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000453-60.2023.8.06.0012 Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição da certidão requerida no ID 125943564.
Após a juntada a planilha, intime-se a executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio implicará anuência aos cálculos elaborados pela autora. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132994076
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21/02/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132994076
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19/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 05:33
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 115281274
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18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115281274
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000453-60.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ELAINE MARIA BARBOSA CARDOSOEndereço: Rua Tiangua, 13, apto100, Parreão, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-298 REQUERIDO (A)(S): Nome: HOLLANDA & DIOGENES LTDAEndereço: Avenida Jundiaí, 160, S/N, GALPÃO C, Augusto Severo, MACAíBA - RN - CEP: 59285-860 VALOR DA CAUSA: R$ 38.490,00 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da parte executada de id 88933667. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB ) -
16/11/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115281274
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05/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 104986061
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 104986061
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10/10/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes (ID 104379455), exclua-se o cadastro no PJe do advogado substabelecente e, por consequência, habilitem-se os advogados substabelecidos.
Em seguida, renove-se a intimação da promovida quanto ao despacho de ID 88933667. Data da inserção no sistema.
Assinatura digital no rodapé. -
09/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104986061
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17/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 01:38
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88933667
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88933667
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000453-60.2023.8.06.0012 Pedi os autos.
Intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada restou silente, deixando transcorrer o prazo in albis.
Em razão disso, o feito foi remetido para a pauta de penhora on-line, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 78869986.
Todavia, compulsando atentamente o feito, constata-se que a parte executada se encontra em processo de recuperação judicial, segundo informou na contestação de ID 64687861 (processo nº 0810226- 31.2023.8.20.5001).
Ocorre que o Enunciado Cível 51 do FONAJE aduz que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Faz-se necessário, portanto, averiguar se o crédito objeto deste cumprimento de sentença possui natureza concursal ou extraconcursal.
Nesse sentido, hei por bem chamar o feito à ordem para determinar a retirada do processo da pauta de penhora on-line.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar e demonstrar a data em que foi protocolizado o pedido de recuperação judicial autuado sob o nº 0810226- 31.2023.8.20.5001, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Após a manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Decorridos os interregnos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24) -
05/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88933667
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03/07/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/02/2024. Documento: 78869986
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78869986
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30/01/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78869986
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30/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:19
Processo Desarquivado
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06/12/2023 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 20:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 20:32
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:32
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:55
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:55
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70122508
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70122507
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 66775170
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 66775170
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000453-60.2023.8.06.0012 Promovente: ELAINE MARIA BARBOSA CARDOSO Promovida: HOLLANDA & DIOGENES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELAINE MARIA BARBOSA CARDOSO em desfavor de HOLLANDA & DIOGENES LTDA narrando, em síntese, a parte Autora que efetuou a compra de móveis no estabelecimento da Promovida, mas que estes não foram entregues. Dessa forma, requer o pagamento por danos materiais com repetição de indébito e danos morais. Apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável em audiência de conciliação. Em Contestação, a Promovida afirma que se encontra sem nenhum tipo de condição financeira de cumprir a obrigação de fazer.
Complementa que em momento algum a parte ré se eximiu do seu papel de entregar o pedido.
O que houve foi apenas um ínfimo atraso entre o fim do prazo inicialmente pactuado para a entrega e a autuação do processo.
Requer a improcedência dos pedidos. Em Replica, a Autora rechaça a contestação e reitera os pedidos formulados na inicial. É a síntese do necessário. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita para a parte Autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora. Em relação ao pedido de gratuidade da parte Promovida, será apreciado em caso de eventual recurso das partes. Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A Autora junta no ID Num. 56472978 documentação relativa à compra e venda de móveis. A Promovida em sua defesa não nega que tenha recebido os valores conforme a inicial, se limitando apenas a informar que está passando por dificuldades financeiras, tendo ingressado de forma judicial com pedido de recuperação judicial.
Inclusive, em Contestação a Promovida afirma que não tem como cumprir a obrigação de fazer que é a entrega dos móveis comprados pela Autora. Portanto, ante a falha na prestação de seus serviços, a Promovida deve restituir à Autora de forma simples, por não ser caso de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 9.245.00 (nove mil duzentos e quarenta e cinco reais) que corresponde à quantia paga pela Autora. No que concerne aos danos morais alegados, entendo que o caso se trata de inadimplemento contratual, não superando a situação de mero aborrecimento.
Não está comprovado que a autora passou por situação excepcional de descaso a ponto de ferir seus direitos de personalidade ou que tenha empregado tempo excessivo na resolução do caso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Reclamada a restituir à Autora o valor de R$ 9.245.00 (nove mil duzentos e quarenta e cinco reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data de cada transferência e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
03/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66775170
-
03/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66775170
-
16/08/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 03:18
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000453-60.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO DO AMIANTO, 65, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59076-630 Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/07/2023 10:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 16 de junho de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
16/06/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000453-60.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JOANA ANGELICA SILVA, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/07/2023, às 10:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 16 de maio de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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