TJCE - 3000333-81.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:14
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 12:13
Expedição de Alvará.
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07/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000333-81.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: GIL SANTOS DE PAULA PROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. 2.
A Secretaria da Unidade deverá, após decurso do prazo supracitado, certificar o efetivo cumprimento por parte do(a) devedor(a) e a sua tempestividade. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR - 
                                            
26/06/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:14
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:35
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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12/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000333-81.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: GIL SANTOS DE PAULA PROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível proposta por GIL SANTOS DE PAULA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual o promovente alega: a) que efetuou a compra de duas passagens da companhia aérea Gol, no trecho Fortaleza (CE)/Salvador e Salvador/Fortaleza (CE); que realizou, no voo de retorno, check in online, com horas de antecedência, e se dirigiu ao aeroporto para aguardar e que hora designada para o embarque, sem qualquer aviso por parte da companhia aérea, foi informado por terceiros que o voo iria se atrasar, que ao buscar informações no guichê da demandada, foi informado que o seu voo havia sido cancelado e que só embarcaria às 00:30 horas do dia seguinte (21/12/2021), não sendo explicados os motivos para o cancelamento; b) que a empresa demandada determinou que os passageiros realizassem uma fila para disponibilização de voucher de táxi e hospedagem; que estava acompanhado de sua esposa, que estava grávida, mas não lhe foi conferida nenhuma prioridade, tendo aguardado em pé por mais de uma hora; que após uma longa espera recebeu o voucher e se dirigiram ao hotel designado e, quando já estava instalado, recebeu um e-mail informando que o novo embarque sereia às 23:00 horas do mesmo dia (20/12) e não mais no dia seguinte, quando pegou suas malas e retornou ao aeroporto; c) que retornando ao aeroporto obteve a informações, por terceiros, que não havia voo previsto para 23:00 horas, ficando no aeroporto até as 03:00 horas, sem qualquer informação, assistência e voucher de alimentação; que viu-se obrigado a se deitar no chão para descansar com sua esposa grávida; que o atraso do voo, além dos efeitos negativos da espera, afetou seu trabalho no dia seguinte; Ao final, pleiteou a condenação da promovida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 39069389, pág. 26), a empresa promovida aduziu: a) que por motivos alheios à sua vontade, o voo contratado sofreu alteração de forma justificada – única e exclusivamente em função das condições meteorológicas no aeroporto de origem – SALVADOR -, razão pela qual o voo sofrera atraso tendo recebido informações quanto à sua motivação, sendo liberado o voo após a melhora de tais condições climáticas, trazendo para corroborar a inviabilização do voo contratado, notícias veiculadas na mídia, demonstrando o mau tempo no estado da Bahia; b) que não houve falha na infraestrutura operacional da companhia, consistente na preterição de embarque, mas instabilidade climática que impedira o pouso de todas as aeronaves no aeródromo de Vitória da Conquista; que a despeito do que aduz a parte autora, o prosseguimento do voo está sujeita à abertura do aeroporto prejudicado pelo mau tempo, bem como à autorização por parte dos controladores de voo, vez que quando um aeroporto permanece fechado por determinado tempo, gera um tráfego de aeronaves que aguardam para aterrissar e decolar; c) que a empresa demandada adotou todas as medidas para garantir, com a maior brevidade possível, a chegada do autor ao seu destino final, reacomodando-o, gratuitamente, em outro voo; que repassou todas as informações pertinentes ao voo e sua remarcação aos passageiros envolvidos, não havendo o que se falar em ausência de informações ou eventual desconhecimento; que o mau tempo impossibilitou a execução do serviço na modalidade contratada, tendo a companhia envidado todos os esforços na reacomodação dos passageiros em voos congêneres ou com possibilidade de desvio de rota, o que não se mostrou possível, face à instabilidade climática; que devido as más condições meteorológicas, toda a malha aérea da empresa demandada foi alterada, de modo que voos foram cancelados e sofreram atrasos, o que acarretou a alteração do voo da parte autora; d) que a parte autora não logrou trazer aos autos qualquer comprovação dos fatos constitutivos do seu direito; que o autor, embora tenha afirmado ter suportado transtornos de ordem moral, verifica-se que não se tem comprovação neste sentido, sendo certo que não há menção sobre perda de compromissos ou outra consequência que ultrapasse o mero dissabor; que para que se pudesse configurar a responsabilidade da empresa aérea, e, consequentemente, o seu dever de indenizar o autor, deveria ter sido comprovado nos autos a conexão entre a conduta daquela e os danos por essa alegados; que o autor deixou de apresentar elementos capazes de atestar a verossimilhança de suas alegações, uma vez que inexiste qualquer comprovação de que realmente tenha sofrido danos de ordem moral, como afirmado, não apresentando elementos capazes de embasar sua pretensão indenizatória, na medida em que não produz prova de suas alegações; e) que ausente o direito de pretensão do promovente aos danos morais, visto que, ainda que possa ter ocorrido eventual falha na prestação do serviço, o que se admite apenas para argumentar, o dano moral não é presumido, devendo ser devidamente demonstrado.
Requereu, ao final pela improcedência do pedido de reparação de danos morais.
Não houve réplica.
Ofertada às partes, na audiência de conciliação (ID 40388636, pág. 33), a oportunidade para comporem amigavelmente, restou sem êxito, sendo dispensada, pela parte promovida, a produção de provas orais e pugnado o antecipado julgamento, enquanto a parte promovente ratificou os termos da exordial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
Inicialmente, consigna-se que o magistrado poderá determinar, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente, para corroborar suas alegações apresentou os seguintes documentos: bilhete eletrônico (ID 32901768, pág. 06) e cartão de embarque voo da ida (ID 32901769, pág. 07), desincumbindo-se, apenas em parte, portanto, do ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
Por sua vez, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC), isso porque limitou-se a alegar que não praticou conduta ilícita, que ausente é o direito de pretensão pelo promovente aos danos materiais, bem como aos danos morais por ausência de demonstração de sua ocorrência, configurando mero aborrecimento não indenizável.
Ressalto que a empresa promovida não trouxe aos autos nenhum documento para corroborar sua narrativa, excetuando-se os prints de notícias veiculadas na mídia insertas no corpo de sua contestação, bem como não impugnou nenhum dos documentos acostados pelo promovente, perdendo a oportunidade de contestar as informações neles contidas.
Ressalto, também, que o promovente não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar o cancelamento do seu voo ou mesmo que ficou no aeroporto até as 03:00 horas, sem qualquer informação, assistência e voucher de alimentação; que viu-se obrigado a se deitar no chão para descansar com sua esposa grávida; que o atraso do voo, além dos efeitos negativos da espera, afetou seu trabalho no dia seguinte.
Feito estas considerações iniciais, prossigo.
Com efeito, é incontroverso que o promovente adquiriu passagens aéreas em voo contratado junto a empresa aérea promovida, consistente em trecho de ida, Fortaleza (CE)/Salvador, voo previsto para o dia 16/12/2021 às 17:10 horas, e trecho de volta, Salvador/Fortaleza (CE), previsto para o dia 20/12/2021 às 19:50 horas e que realizou normalmente o trecho de ida, conforme cartão de embarque (ID 32901769, pág. 07).
Todavia, não trouxe aos autos nenhum documento comprovando o voo do trecho de volta.
Não obstante a fragilidade da documentação autoral e da empresa promovida, devemos observar que as partes confessaram em suas peças alguns fatos.
A confissão, sabe-se, é a rainha das provas.
Contra ela, nada pode ser alegado.
Portanto, o fato expressamente confessado é incontroverso.
A parte promovente mencionou em sua peça inicial que foi disponibilizado, pela empresa aérea, voucher de táxi e hospedagem para um primeiro momento, antes do retorno ao aeroporto, não cabendo reparação neste sentido.
Incontroverso, também, o cancelamento do voo, vez que confirmado pela própria empresa aérea em sua contestação, que por motivos alheios à sua vontade, o voo contratado sofreu alteração de forma justificada – única e exclusivamente em função das condições meteorológicas no aeroporto de origem.
Transcrevo: “5.
Nesse sentido, cabe dizer que por motivos alheios à vontade da Cia ré, o voo contratado sofreu alteração de forma justificada – única e exclusivamente em função das condições meteorológicas no aeroporto de origem – SALVADOR -, razão pela qual o voo sofrera atraso tendo recebido informações quanto à sua motivação, sendo liberado o voo após a melhora de tais condições climáticas. ... 7.
No que compete às alegações da parte autora, importa consignar que não houve falha na infraestrutura operacional da companhia, consistente na preterição de embarque – fato este que não lograra comprovar, a despeito da previsão do art. 373, I, CPC – mas, instabilidade climática que impedira o pouso de todas as aeronaves no aeródromo de Vitória da Conquista.” Cumpre destacar que as condições climáticas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior - fortuito externo - e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Observo, que a empresa promovida não comprovou a alegação do cancelamento por motivo de força maior, condições climáticas adversas (art. 373, inc.
II, do CPC), uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento para corroborar sua narrativa.
Não comprovou por meio do órgão oficial da ANAC que essa foi a causa das restrições operacionais que impossibilitaram a decolagem do voo na cidade de Vitória da Conquista na data do voo em questão.
Também não comprovou com boletim da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica – REDEMET a impossibilidade antes apontada.
As matérias de mídia trazidas na peça de defesa falam intensas chuvas no oeste e no sul do estado da Bahia, mas nada trazem acerca de cancelamento de voos e em quais cidades teriam ocorrido.
Destarte, tais matérias não são suficientes para comprovar as alegações da promovida.
Assim, não se verifica excludente de responsabilidade da empresa aérea, restando configurada a falha na prestação do serviço.
Portanto, denota-se que a empresa aérea não demonstrou o motivo que ensejou o cancelamento do voo, não sendo capaz de elidir sua responsabilidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONHECIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DO VOO EM QUE A PARTE AUTORA FOI REALOCADA - LONGO TEMPO DE ESPERA - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida em relação à matéria conhecida. - Se a parte ré alega que o cancelamento do voo ocorreu em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro. - Configura dano moral o cancelamento de voo e atraso do voo em que a parte autora foi realocada, causando longo tempo de espera para esta passageira, quando não comprovado pela companhia aérea fortuito externo que justifique tal situação. - O valor da indenização por danos morais deve ser mantido se está condizente com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032216-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021) A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio e para caracterização da responsabilidade civil, necessário observar o disposto no artigo 186 do Código Civil, que consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Segue o dispositivo legal: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Analisando o mencionado dispositivo, evidencia-se a presença de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
No caso específico dos autos, a responsabilidade civil possui contornos próprios, pois é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da apelante é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa maneira, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor.
Não se trata, por óbvio, de responsabilidade integral do prestador de serviços, pois o dever de indenizar poderá ser afastado, caso se comprove que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do § 3° do artigo 14 do CDC.
Como dito, a empresa reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de que as condições meteorológicas foram, de fato, a causa do cancelamento do voo do promovido.
Prevalece o ônus probatório de demonstrar que foram as condições meteorológicas, e não outros fatores destituídos do mesmo caráter imprevisível, que motivou o defeito na prestação dos serviços de transporte aéreo.
Saliento que não veio aos autos nada que comprove, que no mesmo dia, outros voos que partiam da mesma origem foram cancelados.
Também não foi feita prova quanto à interrupção do funcionamento nos aeroportos baianos em que a requerida operava, aspecto passível de prova, por se tratar de serviço regulado.
Assim, tratando-se de aspecto relacionado à gestão interna, conclui-se que não foi configurada qualquer excludente de responsabilidade, configurando o dano moral indenizável.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - CANCELAMENTO DE VOO - JUSTIFICATIVA NAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - SERVIÇOS PRESTADOS POR OUTRAS CIA AÉREAS - IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO - FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FIXAÇÃO COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO.
A empresa de transporte aéreo responde objetivamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços.
Se a companhia aérea não logra provar o impedimento do voo por condições meteorológicas, de se afastar a alegação de ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de excluir sua responsabilidade. É devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo.
A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório.
Para o arbitramento da indenização por danos morais, estabelece-se, primeiramente, um valor que corresponda ao interesse jurídico lesado e, após, pondera-se eventuais circunstâncias específicas do caso que atenuem ou agravem a intensidade da lesão (e de sua respectiva reparação).
A indenização por dano moral deve ser acrescida de juros de mora desde a data da citação (vínculo contratual) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).
V.V A quantia razoavelmente fixada no caso concreto em R$10.000,00 deve ser mantida, mesmo porque em consonância com arestos do e.
STJ (AgRg no AREsp 659.043/RJ e AgRg no AREsp 261.339/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.051453-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022) Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório.
Portanto, aduz de forma clara a falha da prestação de serviços por parte da ré, incidindo portanto o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, demonstrado pela parte autora ocorrência de violação dos seus direitos personalíssimos, se tratando o caso vertente, resta como devida a indenização a título de danos morais, senão vejamos: Ementa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO - DANO MORAL – INDENIZAÇÃO.
Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados, bem como da frustração ante a impossibilidade de realização de viagem programada.
Processo AC 10000190469635001 MG Publicação 20/09/2019 Julgamento 18 de Setembro de 2019 Relator José Flávio de Almeida.
Observo, ainda, que a jurisprudência pátria tem entendido, reiteradamente, que a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes, e que deve em conta ser levada a condição econômico-financeira do ofensor, sob pena de não haver nenhum caráter punitivo ou aflitivo.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: reparatória e penalizante.
Não há outro entendimento possível, já que se compensam, com essas verbas, as angústias, as dores, as aflições, os constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias em geral vivenciadas pela pessoa constrangida.
Observo, também, quanto ao valor da indenização, que devem ser considerados o porte econômico da ofensora, a ilicitude da sua conduta, a exposição do demandante ao constrangimento moral, bem assim o caráter pedagógico-punitivo que a condenação também deve propiciar, além da proporção do dano por ela causado.
Antes de fixá-lo, se me convém, por igual, consignar que tal fixação deve levar em conta o não enriquecimento ilícito da promovente, quanto à capacidade do causador do dano.
Por fim, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, ainda mais diante da gravidez de sua esposa, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa aérea promovida a pagar ao promovente, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito - 
                                            
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
 - 
                                            
17/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
09/11/2022 17:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/11/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
07/11/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
04/11/2022 07:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2022 16:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 16:47
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
22/08/2022 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 28/10/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
17/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 15/08/2022 23:59.
 - 
                                            
16/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2022 11:10
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
24/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2022 03:33
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 20/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 16/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
03/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/05/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 26/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2022 00:21
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 26/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
18/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2022 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
05/05/2022 10:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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