TJCE - 0202489-97.2022.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0202489-97.2022.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Impostos] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: ANTONIO ALVES PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de ANTONIO ALVES PEREIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 4.230,05 .
Após ser citado, a Parte Executada se manifesta nos autos informando o pagamento integral do débito, requerendo assim, a extinção do feito, ante o adimplemento (ID nº 56900199) Junta aos autos comprovante de pagamento (ID nº 56900204).
Em seguida, a Fazenda Exequente se manifesta nos autos, confirmando o pagamento do débito e requerendo a extinção do feito (ID nº 57141149) Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente (ID nº 57141149) e dos documentos de ID nº 57141147.
Conforme a diretriz do inciso I, do art. 156 do CTN, o pagamento tem por resultado a extinção do crédito tributário, nada mais restando a fazer, a não ser proferir a sentença extinguindo a execução fiscal.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Destaco a pertinência da condenação da executada em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, porquanto o pagamento se deu após ajuizada a ação, dando lugar à aplicação do princípio da causalidade.
Assim como, observo que, apesar de não constar nos autos o retorno da carta de citação, a carta foi expedida em 31.01.2023 (ID: 54492073) e o pagamento do débito foi realizado somente em 13.03.2023 (ID: 56900204), vindo a parte Executada a se manifestar nos autos após adimplido o débito e após expedido mandado de citação.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente.
Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD.
Núcleo de Justiça 4.0, 17 de maio de 2023 .
ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:28
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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02/05/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 10:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/03/2023 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 23:40
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 10:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 15:38
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2022 15:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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