TJCE - 0254610-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 08:20
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 08:20
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 05:45
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132779184
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132779184
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20/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132779184
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17/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:32
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111697928
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111697928
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0254610-20.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: SONIA MARIA BASTOS BARBOSA Parte Ré: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 118.901,76 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar à Cearaprev e ao Estado do Ceará que implementem o pagamento da pensão previdenciária para a autora no percentual da pensão judicial (art.6°, §1°, inciso I da Lei Complementar estadual n° 12/1999, com redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016), no prazo razoável de 30 (trinta) dias. Defende o embargante que o decisum incorreu em "premissa fática equivocada".
No entanto, verifica-se que o recorrente intenciona questionar a valoração da prova dos autos feita por este juízo, o que não é cabível em sede declaratórios, que deve limitar-se às hipóteses do Art. 1022 do CPC. Ante o exposto, não acolho os embargos. À Secretaria Judiciária 1.
Intimar a autora, via DJE (15 dias). 2.
Intimar o Estado do Ceará, via portal eletrônico (30 dias). 3.
Intimar a Cearaprev, via portal eletrônico (30 dias). 4.
Intimar a Junta Comercial do Estado do Ceará, via portal eletrônico (30 dias). Fortaleza 2024-10-23 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
29/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111697928
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29/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
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17/09/2024 19:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99158237
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99158237
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0254610-20.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: SONIA MARIA BASTOS BARBOSA Parte Ré: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros (3) Valor da Causa: R$118,901.76 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de cinco dias, contrarrazões aos embargos de declaração de id 99156546. Fortaleza 2024-08-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
04/09/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99158237
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90402396
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90402396
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0254610-20.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: SONIA MARIA BASTOS BARBOSA Parte Ré: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 118.901,76 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Sônia Maria Bastos Barbosa em face do Estado do Ceará, da Junta Comercial do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearáprev). Narra a autora que lhe foi concedida pensão alimentícia em ação de divórcio consensual, na qual ficou estabelecido que haveria o desconto em folha nos vencimentos do servidor Rodrigo Otávio Correia Barbosa, seu ex-marido.
Alega que, apesar da decisão judicial, a Junta Comercial do Estado do Ceará não teria efetivado os referidos descontos.
Além disso, alega que após o óbito do servidor, datado de 04 de janeiro de 2021, não houve a implementação da pensão perante o órgão previdenciário.
Requer, a título de tutela de evidência, o imediato percebimento dos valores a que teria direito e, ao final, a condenação dos requeridos a implementar a pensão judicial, a ressarcir os valores em atraso, bem como, a indenizar os danos morais que alega ter sofrido. Em sede de Contestação, preliminarmente, o Estado do Ceará, sustenta sua ilegitimidade quanto aos créditos alimentícios.
No mérito, informa que a parte autora atestou perante a Junta Comercial que os valores da pensão eram pagos em mãos pelo seu ex-marido.
Diz que a Junta Comercial nunca teria sido comunicada do teor da sentença que estabeleceu a pensão questionada.
Alega que a execução da pensão nunca foi realizada em razão da desnecessidade da autora.
Questiona, ainda, a alegação da autora de que teria passado por privações de ordem econômica em razão da ausência dos descontos, anexando inquérito policial que, no seu entender, demonstra que a promovente tinha uma boa situação financeira.
Defende, também, que não há dependência econômica da autora em relação ao segurado, razão pela qual seria indevida a implementação da pensão previdenciária.
Sustenta, ao final, a inexistência de provas quanto aos danos morais que a autora alega ter suportado, bem como discorda do quantum requerido. Por sua vez, a Junta Comercial do Estado do Ceará (Jucec) também alega sua ilegitimidade passiva, bem como reitera os argumentos apresentados pelo Estado do Ceará. A Cearaprev, citada, não apresentou defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia. Em Réplica, a autora reitera os termos da Inicial, bem como afirma que o ofício destinado à Junta Comercial constante da ação de divórcio consensual comprova que a JUCEC foi devidamente comunicada. Após, o Estado do Ceará e a Cearaprev requerem que se expeça ofício à 5ª Vara de Família para que a unidade informe se houve execução, redução ou exoneração dos alimentos fixados, bem como sustentam a nulidade da citação da Cearaprev. É o Relatório.
Decido. Cinge-se a pretensão autoral na implementação da pensão perante o órgão previdenciário de pensão alimentícia fixada em ação de divórcio consensual, na qual ficou estabelecido que haveria o desconto em folha nos vencimentos do servidor Rodrigo Otávio Correia Barbosa, seu ex-marido.
Pede ainda, o ressarcimento dos valores em atraso, bem como, a indenização dos danos morais que alega ter sofrido. Requer, a título de tutela de evidência, o imediato percebimento dos valores a que teria direito. Questões processuais pendentes. Nulidade da citação da CEARAPREV, devo concordar com a irregularidade da citação, uma vez que deveria ter sido destinada à Procuradoria Geral do Estado nos termos do Art. 242, §3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, a Cearaprev é devidamente cadastrada para receber citações eletrônicas neste Egrégio Tribunal de Justiça (Código 26974959), nos termos Lei nº 11.419/2006, ao passo que a citação por meio eletrônico é preferencial, consoante o CPC. No entanto, a referida irregularidade não prejudicou os atos posteriormente praticados, dada a petição apresentada em conjunto com o Estado do Ceará, tendo a CEARAPREV reiterado em sua defesa todos os termos da Contestação do Estado do Ceará, razão pela qual, considero que a fundação se deu por citada e que aderiu a Contestação apresentada pelo ente federativo, nos termos do Art. 283, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte". Assim, não há nenhuma necessidade de encaminhar novamente citação para o mesmo órgão (PGE), para que apresente outra Contestação, igual à anterior, sob pena de prejuízo à celeridade processual e à instrumentalidade das formas.
No entanto, necessário rever o entendimento retratado na Decisão de ID. 37962559, para REVOGAR a decretação da revelia da fundação. Ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Ceará em razão do débito pleiteado ser oriundo de pensão alimentícia, não merece prosperar.
Isso porque a jurisprudência pátria adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser decididas conforme a narrativa da Inicial, ao passo que a responsabilidade do Estado pelos débitos é, na realidade, mérito da ação.
Demais disso, a demanda não se restringe aos valores devidos enquanto pensão alimentícia, mas também envolve danos morais por conduta omissiva atribuída ao Estado, bem como pedido de pensão previdenciária. Alegação de ilegitimidade passiva da Junta Comercial em razão de que não seria responsável pelas pensões previdenciárias, também não merece acolhimento.
Veja-se que o pedido não se restringe à pensão previdenciária e, segundo a autora, a Junta Comercial teria deixado de cumprir determinação judicial e essa conduta lhe teria causado danos morais.
Destaque-se, quanto ao ponto, que as condições da ação são avaliadas em relação às alegações do autor, em razão da adoção pela jurisprudência pátria da Teoria da Asserção, razão pela qual a discussão acerca da responsabilidade da Junta Comercial, no caso, trata-se de mérito do pedido. No mérito. Cabe previamente anotar que a pretensão autoral em condenar a Junta Comercial aos pagamentos dos valores não recebidos em razão de não ter efetivado o desconto em folha, não deve ser conhecido, ensejando a extinção parcial do processo, nos termos do Art. 354, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Vejamos. Conforme narra a Inicial, a Junta Comercial do Estado do Ceará não teria efetivado os descontos da pensão alimentícia, conforme determinado em ação de divórcio consensual. Ainda que tais fatos se comprovem verdadeiros, a JUCEC não se torna a devedora das referidas quantias não pagas, que - com a morte do servidor - têm o espólio ou os herdeiros como sujeitos passivos da referida obrigação, a depender do inventário.
No caso, seria cabível - no máximo - pedido de indenização pelos danos suportados em razão da eventual omissão, pedido que a autora faz, mas limitadamente aos danos morais. Percebe-se que, na Inicial, a autora confunde o devedor da obrigação, que seria o executado em cumprimento de sentença, com a entidade que iria efetuar o desconto em folha do devedor, na medida em que alega que seria "impossível naquele procedimento postular o cumprimento de sentença no processo de família em face de ato que deixou de ser praticado por quem não é parte no processo". Dessa forma, quanto a esse ponto, da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que enseja a extinção do feito quanto ao ponto, nos termos do Art. 485, I, c/c Art. 330, caput, I, §1º, III do CPC, restando a ser decidido, portanto, apenas a pretensão indenizatória em desfavor da JUCEC. Quanto ao pedido de tutela de evidência com base no Art. 311, II, do Código de Processo Civil, entendo que não deve prosperar.
Isso porque a Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela autora, trata sobre o caráter alimentar dos honorários advocatícios de sucumbência, não sendo suficiente para definição das questões jurídicas envolvidas na demanda (pensão alimentícia). Apesar disso, ante o princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, mormente em se considerando a menção pela autora de sua difícil situação financeira, entendo razoável interpretar o pedido de tutela de evidência como de urgência, ao encontro do disposto no Art. 322, §2º, do CPC, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Desta feita, quanto ao pedido de pensão previdenciária, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do Art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, colaciono o Art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 (grifou-se): Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex- cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. § 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica poderá ser demonstrada na via administrativa: I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de outros documentos comprobatórios; II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas situações referentes a filho inválido com mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ao tutelado. Assim, a referida lei confere ao cônjuge divorciado que receba a pensão alimentícia o direito a pensão previdenciária em razão da morte do segurado, desde que seja demonstrada a dependência econômica da beneficiária em relação ao de cujus, que é presumida de forma absoluta somente em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 anos de idade. Dessa forma, em uma análise não exaustiva, verifico que os documentos anexados nos autos indicam que a autora efetivamente percebia pensão alimentícia do segurado, seu ex-marido.
Com efeito, além da sentença de homologação de divórcio consensual (ID 82800796 - Pág. 28), verifica-se que em 2007, o de cujus e a autora peticionaram nos autos do processo requerendo fotocópias dos autos para fazer prova do pagamento da pensão junto à Receita Federal. Demais disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a percepção de pensão alimentícia gera presunção de dependência econômica para fins previdenciários.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
AUTORA QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão combatida, no caso dos autos, consta do acórdão recorrido, às fls. 347, que a autora recebe pensão alimentícia do de cujus desde a separação do casal. 2.
Assim, não há razão para que seja levantada a necessidade de novas provas acerca da dependência econômica, pois, diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 292187 PR 2013/0022169-3, DJe 12/11/2018) Quanto ao perigo na demora, verifica-se que também resta configurado, dada a idade avançada da autora, bem como o caráter alimentar da pensão previdenciária. Assim, defiro o pleito antecipatório, no sentido de determinar aos promovidos que efetuem o pagamento da pensão previdenciária à autora, até ulterior deliberação deste juízo, observando o percentual fixado na pensão alimentícia, conforme legislação previdenciária estadual acima negritada.
Passo a delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do Art. 357, do Código de Processo Civil: Questões de fato: Quanto ao pedido de danos morais em face da alegada omissão da Junta Comercial em efetivar os descontos na folha do de cujus enquanto vivo, são fatos relevantes para a solução da controvérsia aqueles relacionados aos requisitos para responsabilidade civil, especialmente: 1 - Se a Junta Comercial foi devidamente comunicada da necessidade de efetivar descontos em folha; 2 - Se houve o cumprimento da sentença de divórcio consensual; 3.
Se autora não percebeu os valores de outra forma diferente do desconto em folha e; 4.
A existência de dano moral, bem como sua extensão. A documentação acostada aos autos, sobretudo a íntegra do processo judicial de nº 0317076-22.2000.8.06.0001, a declaração de imposto de renda do falecido, bem como o pedido administrativo de pensão previdenciária, parece-nos, a princípio, suficiente para responder os pontos 1, 2 e 3. No que tange ao pedido de pensão previdenciária, são questões fáticas relevantes: 5 - A morte do segurado, já devidamente demonstrada pela certidão de óbito; 6 - A condição de cônjuge divorciada do segurado, também já demonstrada documentalmente e; 7- A percepção de pensão alimentícia pela autora em razão da extinção do vínculo matrimonial com o segurado. A documentação acostada aos autos, sobretudo a íntegra do processo judicial de nº 0317076-22.2000.8.06.0001, a declaração de imposto de renda do falecido, bem como o pedido administrativo de pensão previdenciária, parece-nos, a princípio, suficiente para responder os pontos 1, 2 e 3, 5, 6 e 7. Por estas razões, entendo que, excetuada a comprovação dos danos morais alegados, bem com sua extensão, as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, dispensando instrução probatória quanto aos demais pontos. Questões de Direito: São questões de direito relevantes à solução da controvérsia: a presença no caso dos requisitos da responsabilização civil do estado; bem como a condição de dependente para fins previdenciários da autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, bem como à luz da jurisprudência pátria. Ademais, a fim de evitar a má-fé e vedação à não surpresa, anoto ter nos autos indícios de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, uma vez que esta afirma categoricamente que não recebeu a pensão alimentícia devida, enquanto há documentação que pode comprovar o contrário.
Por esta razão, importante que a autora seja intimada para manifestar-se sobre o tema, no prazo para o pedido de ajustes e esclarecimentos da decisão de saneamento, em homenagem ao contraditório, a ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. Ante o exposto: 1.
Não conheço do pedido quanto ao pagamento da pensão alimentícia em atraso em relação a JUCEC, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, nos termos dos Art. 354, parágrafo único, Art. 485, I, c/c Art. 330, caput, I, §1º, III, todos do CPC; 2.
Indefiro as preliminares suscitadas pelo Estado do Ceará e pela Junta Comercial quanto a ilegitimidade passiva; 3.
Reconheço a irregularidade da citação da Cearaprev, contudo, por ter apresentado defesa em conjunto com o Estado do Ceará, deixo de decretar a nulidade dos atos processuais posteriores.
No entanto, revogo a decisão que decretou sua revelia; 4.
Defiro o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar à Cearaprev e ao Estado do Ceará que implementem o pagamento da pensão previdenciária para a autora no percentual da pensão judicial (art.6°, §1°, inciso I da Lei Complementar estadual n° 12/1999, com redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016), no prazo razoável de 30 (trinta) dias, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se as partes para se manifestarem, solicitando esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art.357, §1° do CPC.
Expedientes da Secretaria Judiciária: 1.
Intimar a autora, via DJE. 2.
Intimar o Estado do Ceará, via portal eletrônico. 3.
Intimar a Cearaprev, via portal eletrônico 4.
Intimar a Junta Comercial do Estado do Ceará, via portal eletrônico. 5.
Ultrapassados os prazos recursais e os prazos para ajustes/esclarecimentos, façam os autos conclusos para julgamento. Fortaleza 2024-08-06 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/08/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90402396
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08/08/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71063838
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71063838
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0254610-20.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: SONIA MARIA BASTOS BARBOSA Parte Ré: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: RR$ 118.901,76 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autoral para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia integral da ação de divórcio consensual mencionada na exordial. Após, retornem os autos para análise do pedido de tutela formulado pela autora.
FORTALEZA, 23 de outubro de 2023. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71063838
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24/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
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12/07/2023 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0254610-20.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Parte Autora: SONIA MARIA BASTOS BARBOSA Parte Ré: JUNTA COMERCIAL DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$118,901.76 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe; Intimação do Estado do Ceará (portal); da Junta Comercial do Ceará (por mandado) e da CEARAPREV (por mandado).
Hora da Assinatura Digital: 14:45:47 Data da Assinatura Digital: 2023-05-08 Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:09
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 20:22
Conclusos para despacho
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21/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 14:19
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/10/2022 11:57
Mov. [20] - Documento Analisado
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20/10/2022 17:12
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 15:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 15:16
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02419800-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2022 14:54
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22/08/2022 14:26
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 13:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314757-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2022 13:29
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21/08/2022 09:23
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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21/08/2022 09:22
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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21/08/2022 09:21
Mov. [12] - Documento
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12/08/2022 03:05
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/08/2022 12:16
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2022 12:15
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/08/2022 12:13
Mov. [8] - Documento
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02/08/2022 10:53
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/156557-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2022 Local: Oficial de justiça - Rosane Holanda Soares
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02/08/2022 10:53
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/156562-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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01/08/2022 12:54
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/08/2022 12:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/07/2022 11:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 17:10
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2022 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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