TJCE - 3000527-44.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 07:56
Expedição de Alvará.
-
27/10/2023 04:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MIKAEL PRUDENCIO FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 70919813
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70919813
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000527-44.2023.8.06.0003 REQUERENTE: MIKAEL PRUDENCIO FERNANDES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/10/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70919813
-
20/10/2023 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70302776
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70302776
-
09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000527-44.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 6 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
06/10/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70302776
-
04/10/2023 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68637566
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68637566
-
06/09/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000527-44.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a fase executiva do feito.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
05/09/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2023 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2023 01:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:03
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MIKAEL PRUDENCIO FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65126918
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63371134
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MIKAEL PRUDENCIO FERNANDES em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Em breve síntese, afirma a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré, despachando sua bagagem.
Alega, contudo, que ao retirá-la, verificou que esta estava danificada, tendo registrado Relatório de Bagagem Danificada; Declara que a ré ofereceu indenização ou reparo da bagagem, optando pelo reparo, porém alega que o reparo foi realizado de forma grosseira, permanecendo a avaria.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos.
Em sua peça de bloqueio, a ré afirmou que registrou os danos causados na mala e solicitou à parte autora que entregasse a mala para que mesma fosse enviada à análise de uma das empresas parceiras em prestação de serviço de reparo da Cia ré, bem como ofereceu, tendo a parte autora aceitado o conserto do item.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pelo requerente.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Dada a hipossuficiência da autora, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º, inc.
II, do CDC).
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp/SP n. 996.833, Min.
ARI PARGENDLER) Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir".
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele.
Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar.
O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida. Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa.
Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do autor, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No caso dos autos, a parte autora alegou que teve gastos com sua mala.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o comprovante de tal pagamento (ID 57216788) em data compatível com os eventos em análise.
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral. Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 439,99 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
02/08/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 01:00
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:03
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000527-44.2023.8.06.0003 AUTOR: MIKAEL PRUDENCIO FERNANDES Intimando(a)(s): DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 30/05/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 15 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:01
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002670-37.2022.8.06.0004
Gervasio Nunes Goncalves Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 09:46
Processo nº 0126931-76.2018.8.06.0001
Francisca Elba Bezerra de Menezes
Estado do Ceara
Advogado: Joaquim Cito Feitosa Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 09:09
Processo nº 0050350-04.2021.8.06.0037
Ivonete Alves de Sousa e Costa
Municipio de Ararenda
Advogado: Joao Carlos Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2021 10:07
Processo nº 3000194-25.2022.8.06.0069
Antonia Benedita de Aguiar Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 00:24
Processo nº 0050567-88.2020.8.06.0067
Rosa Maria Oliveira Durval
Municipio de Chaval
Advogado: Ezio Guimaraes Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2020 12:08