TJCE - 0050567-88.2020.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LIVIA VASCONCELOS SOARES em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 104799014
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 104799014
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 104799014
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 104799014
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050567-88.2020.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Averbação / Contagem de Tempo Especial] Autor/Promovente: AUTOR: ROSA MARIA OLIVEIRA DURVAL Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Rosa Maria Oliveira Durval em face do Município de Chaval. Relata a autora, na inicial, que é servidora efetiva do município desde fevereiro de 1998, exercendo o cargo efetivo de auxiliar de portaria.
Alega que faz jus a todos os direitos previstos na Lei Municipal 66/2001 como adicional por tempo de serviço, licença prêmio nos quinquênios de 2006, 2011 e 2016.
Além disso, relata não estar inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), devendo receber os valores não recebidos durante os últimos 5 anos antes do ajuizamento da ação, quais sejam, os anos de 2014 a 2018. Citado, o Município de Chaval apresentou contestação em que alega prejudicial de mérito consistente em prescrição quinquenal, defendendo no mérito a necessidade de provocação do município para a concessão dos benefícios. Embora devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo escorrer in albis. As partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir.
A parte autora apresentou fichas financeiras e RAIS, ao passo que o demandado deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Era o que cumpria relatar. A matéria discutida em juízo é somente de direito, autorizando antecipado julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal O Município de Chaval levanta prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal.
De fato, assiste razão ao ente municipal.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precedem a data da propositura da ação.
No ponto, a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição.
A respeito da prescrição de débitos da Fazenda Pública, os artigos 1º e 3º do Decreto nº. 20.910/32 assim preceituam: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Registre-se, ademais, o teor do enunciado nº. 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. No mesmo sentido, a doutrina: "Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem".
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas." (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 2020. p. 110-111) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/12/2020, conforme propriedades do sistema, bem assim a previsão normativa do prazo prescricional de cinco anos para débitos das pessoas públicas, a pretensão referente ao pagamento de verbas cujos pagamentos deveriam ter ocorrido até 01/12/2015 resta atingida pela prescrição.
Assim, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro prescrita a pretensão da parte autora referente às verbas anteriores a 01/12/2015, extinguindo essa parcela da pretensão com resolução do mérito. 2.
Mérito Dada a ausência de impugnação por parte da pessoa pública demandada quanto ao mérito e considerando a apresentação das fichas financeiras pela autora, resta incontroversa a afirmação de que a autora é servidora pública efetiva do ente demandado.
Ainda, pelos mesmos motivos aliados à ausência de impugnação aos fatos narrados na inicial, não constitui ponto controvertido que o demandante deixou de perceber o adicional por tempo de serviço, licença prêmio e os valores do PASEP questionados na inicial. Pois bem. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de ações que tenham como causa de pedir uma relação estatutária envolvendo a Administração Pública do Município, processada segundo sistemática estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. A parte demandante alega vínculo jurídico-administrativo com o Município de Chaval e pede que a pessoa pública seja condenada a pagar valores que afirma devidos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, estando a causa de pedir fundamentada em regime público jurídico-administrativo, a competência para a apreciação do pleito é da justiça comum federal, quando o servidor for federal, ou da justiça comum estadual, quando o servidor for estadual ou municipal (STJ, AgRg no CC 139456 RN 2015/0071672-4, 19/05/2015). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa desse entendimento: Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (STF, Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Estabelecida a competência da justiça estadual, impende destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplicam às causas definidas na Lei nº 12.153/09, cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos.
De acordo com o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) nº 09, nas ações propostas na justiça comum (nas causas cíveis cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos), onde não houver juizados instalados, o rito a ser observado será o da Lei nº 12.153/09, por se tratar de competência absoluta.
O fato de o pedido envolver matéria que eventualmente demandar produção de prova pericial não arreda, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na esteira do enunciado 67 da súmula jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, "A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa" (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
O valor de alçada não supera a expressão econômica da pretensão autoral, motivo pelo qual adota-se o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O adicional por tempo de serviço requestado constitui vantagem que pode ser paga ao servidor juntamente ao vencimento do cargo, nos termos do artigo 56, inciso III de destacada Lei: Art. 56 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - adicional por tempo de serviço; Conforme se infere do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço surge ao cabo de prazo de cinco anos de cada período de serviço público efetivamente prestado, do que se extrai que, antes de ultimado tal lapso temporal, o adicional não é exigível.
O artigo 222 da mesma Lei estabeleceu a sua vigência imediata, inclusive com relação aos efeitos financeiros.
Ao tomar como parâmetro temporal a data de 20 de novembro de 2001, a partir da qual passou a vigorar o Estatuto dos Servidores Civis de Chaval, a autora, que naquela ocasião já se encontrava vinculada à Administração Pública, incorporou o direito subjetivo ao adicional por tempo de serviço a partir de 20 de novembro de 2006, momento em que iniciou a contagem do período subsequente.
Nesse diapasão, novos períodos quinquenais se perfectibilizaram aos 20 de novembro dos anos de 2011, 2016 e 2021, este último já com a ação em curso, compreendido no pedido por força do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Calha consignar que a legislação municipal de regência não condiciona a aquisição do direito a prévio requerimento administrativo.
A autora, na exordial, asseriu ter ajustado sua pretensão condenatória ao lustro prescricional, demandando créditos referentes aos anos de 2014 a 2019.
Contudo, o pleito autoral, no período que compreende o intervalo de 2014 a novembro de 2016, diz respeito ao direito adquirido em novembro de 2011, momento em que a autora incorporou o direito ao segundo quinquênio, a teor do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval.
Como a ação foi proposta aos 2 de dezembro de 2020, a pretensão de pagamento de verbas exigíveis antes de 1 de dezembro de 2015 foram alcançadas pela prescrição, porquanto relacionadas a direito adquirido em novembro de 2011, cuja violação ocorre a cada período em que o pagamento do adicional não é realizado pela Administração.
Em relação jurídica de trato sucessivo, a violação do direito, quando não atingido o próprio fundo de direito, se dá com a frustração de pagamento de cada parcela periódica.
Sendo assim, a contagem do prazo prescricional é feita a partir de cada parcela singularmente considerada.
A Administração Pública não impugnou a ausência de pagamento do adicional em questão.
Por consequência, não se considera negado o próprio direito da parte autora, de modo que não se cogita de prescrição da integralidade das prestações do período quinquenal, restando prescritas, consequentemente, somente as pretensões que dizem respeito às prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. (...). 3.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado.
Confira-se, por oportuno, a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." 4.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver da Administração a recusa do próprio direito pleiteado; do contrário, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 5.
No caso, o benefício previdenciário chegou a ser pago durante certo período e foi interrompido por ato da Administração, sob o fundamento de que o beneficiário não mais fazia jus ao direito.
Assim, eventual desconstituição desse ato administrativo, na via judicial, deveria ter sido ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 6.
Recurso Especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1850448 MG 2019/0352864- 9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) De outra banda, a pretensão em que a autora busca indenização por licença-prêmio não gozada tem como marco inicial a data de aposentadoria do agente público, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido . (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) A Lei do Município de Chaval de nº 66, de 20 de novembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, positivou a licença por assiduidade em seu artigo 88: Art. 88 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos. O direito à licença em exame pressupõe exercício ininterrupto da função pública pelo prazo de cinco anos.
O Município de Chaval, na contestação, não negou que a autora tenha satisfeito o pressuposto necessário à aquisição do direito.
Adotando os precitados marcos temporais, contados da vigência da Lei, é forçoso reconhecer que a autora adquiriu direito à licença por assiduidade nos anos de 2006, 2011, 2016 e 2021, sempre a partir do dia 20 de novembro.
A indenização da licença por assiduidade deve ocorrer de forma simples, pois ausente previsão de pagamento em dobro caso não seja oportunamente fruídas pelo servidor público.
A carga probatória alusiva a eventual pagamento recaia sobre a Administração Pública, do qual não se desincumbiu.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Nesse sentido, os julgados recentes do Tribunal Alencarino em casos semelhantes, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2001) E DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
II- Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato do Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo,indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
O tema aqui analisado, qual seja, direito ao recebimento do adicional noturno, já foi pacificado pela jurisprudência dominante.
III- Por tais razões, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação do julgamento antecipado da lide,por entender não configurar qualquer ofensa aos princípios constitucionais descritos no artigo 5º, LV da Constituição da República.
IV- Quanto à preliminar de inépcia da inicial melhor sorte também não lhe assiste, tendo em vista que apesar da parte autora não ter especificado as quantias a serem percebidas, foram anexados aos autos documentos que embasaram as alegações da parte promovente.
V- Quanto ao mérito, cumpre salientar que o direito ao adicional noturno, além de ser uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), também encontra respaldo no art. 85, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
O Excelso Pretório, inclusive, como bem apontado na sentença adversada, sedimentou o entendimento, através da Súmula 213, de que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
VI- No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe ao promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
VII- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, APL: 00049534920158060095 CE 0004953-49.2015.8.06.0095, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017 - sem destaque no original). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC/1973.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
PRECEDENTES STF E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprovê-los. (TJ-CE - APL: 00049214420158060095 CE 0004921-44.2015.8.06.0095, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017 - sem destaque no original). Por fim, sobre o PASEP, dispõe o §3º do art. 239, da Constituição Federal: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. A Lei nº 7.998/90 regulamentou o dispositivo constitucional, assegurando que os servidores públicos com rendimentos de até 2 salários mínimos e cadastrados no PASEP há pelo menos 5 anos, abono anual de 1 salário mínimo: 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. No presente caso, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em 1998 mediante concurso público realizado pelo Município não havendo prova nos autos de sua inscrição no programa.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa no inciso III, art. 2º da Lei 9.715/98, é atribuição da pessoa jurídica de direito público o dever de formar o patrimônio em benefício do servidor público que se enquadra nos requisitos supramencionados. Com efeito, nos autos, não há comprovação do cadastramento da parte autora no programa PASEP na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, com o envio das informações da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), cadastramento do servidor e o envio, por parte do ente público de seus dados, através do Documento de Solicitação e Resumo de Cadastramento, às instituições credenciadas.
Depreende-se, portanto, que a requerente faz jus aos valores que deixou de receber, cabendo ao demandado sua responsabilização diante da ausência de cadastro.
No mesmo sentido já entendeu este Eg.
Tribunal: AGRAVO INTERNO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NÃO UNIFICAÇÃO DOS NÚMEROS DO PASEP.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA INSCRIÇÃO TARDIA DO AUTOR NO PROGRAMA.
INDENIZAÇÃO QUANTO AOS PERÍODOS REFERENTES AOS ANOS DE 2016 E 2017.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PREENCHIMENTO DA RAIS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
DANO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Santa Quitéria em face da decisão monocrática (fls.117/126, e-SAJSG) proferida por essa relatoria que julgou improcedente o recurso de apelação cível interposto pelo Ente municipal contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria que julgou parcialmente procedente os pedidos arguidos por Raimundo Evando Ramos da Silva. 2.O cerne da questão diz respeito à indenização substituta em prol da parte autora, servidor público do Município de Santa Quitéria, porquanto o referido ente municipal deixou de providenciar seu cadastro no programa PIS /PASEP, e de efetuar os recolhimentos devidos, circunstância que enseja a responsabilidade do ente municipal pelas parcelas que lhe competiriam. 3.O cadastramento dos servidores públicos no Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, instituído pela LC n.º 08/70, trata-se de obrigação da pessoa jurídica de Direito Público, sendo esta antiga regulamentação devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme se verifica no disposto do § 3º do art. 239 da Carta Magna. 4.Uma vez preenchidos pelo trabalhador os requisitos dispostos no citado art. 9º da Lei Nº 7.998/90, para que possa receber o abono salarial seus dados devem estar constando na RAIS preenchida pelo empregado.
E, em ato contínuo, o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, realiza o pagamento dos abonos aos servidores respectivos, conforme calendário previsto. 5.O Município apelante não logrou êxito em comprovar que não se omitiu quando ao preenchimento da RAIS e das contribuições devidas, cabendo o pagamento de indenização substitutiva equivalente a um salário-mínimo, acrescida dos encargos legais definidos na sentença e confirmados na decisão monocrática quando do julgamento monocrático da apelação e do reexame 6.É de bom alvitre deixar consignado que a obrigação de prestar as informações do servidor, desde seu ingresso nos quadros públicos compete ao empregador, aqui considerado o Município de Santa Quitéria, a fim de que sejam pagas pela instituição financeira Banco do Brasil, motivo pelo qual resta afastada a responsabilidade do banco nesse sentido. 7.Comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, compete à Administração Pública reparar o dano causado a terceiros por excessos ou desvio de função de seus agentes públicos no exercício de seus ofícios, caracterizando a responsabilidade objetiva disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8.Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AGT: 00072658920188060160 Santa Quitéria, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CADASTRO DO TRABALHADOR NO PASEP.
PREENCHIMENTO DA RAIS.
PERDA DO ABONO SALARIAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
LEI Nº 7.998/1990.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão recursal cinge-se em analisar a pretensão da autora de receber o abono salarial decorrente de sua inscrição no PASEP, a qual teria sido efetivada de forma tardia pelo Município de Canindé, o que lhe ocasionou prejuízo material referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, tendo em vista que assumiu o cargo público em 28 de julho de 2011 e sua inscrição somente foi realizada em 19 de agosto de 2015.
II.
Diante do cenário fático ora exposto, resta-se comprovada a inscrição tardia e o não recolhimento do Abono Salarial do PASEP dos anos de 2016 a 2018.
Dessa forma, mostra-se configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, devendo, então, a entidade pública municipal o ônus de reparar a funcionário.
III.
Ademais, a Lei Federal de nº 7.998/1990, que rege o abono salarial referente ao PIS /PASEP, prevê em seu artigo 9º, incisos I e II, que o servidor público que estiver cadastrado há, no mínimo, cinco anos no PIS /PASEP e tiver recebido até dois salários-mínimos mensais em período laborado, tal qual, que tiver exercido atividade remunerada por, pelo menos, 30 (trinta) dias do ano-base, terá direito ao abono.
IV.
De fato, ao analisar os autos, constata-se que a parte autora ingressou no serviço público no dia 28 de julho de 2011, bem como, até a data do ajuizamento da ação, ainda ingressava o quadro de servidores do ente demandado.
Portanto, conclui-se que, durante o ano de 2011, a requerente exerceu atividade remunerada por mais de 30 (trinta) dias, devendo, assim, o ano de 2011 integrar a contagem do prazo para o recebimento do abono salarial, consoante dispõe a Lei supracitada.
V.
Dessa feita, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se que, a apelante faz jus ao recebimento do abono referente ao ano-base trabalhado de 2015, visto que, durante este ano se implementou, ou deveria ser implementar, os cinco anos de cadastro no PASEP, caso o Município de Canindé tivesse informado e cadastrado a mesma corretamente no ano em que foi admitida.
VI.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - APL: 00177541520188060055 CE 0017754-15.2018.8.06.0055, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) Diante do exposto, conforme o artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para condenar o Município réu a: a) pagar à autora valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço concernente a período posterior a 1 de dezembro de 2015, a ser apurado com base em registros financeiros da autora a serem exibidos nos autos pela municipalidade; b) condenar o Município de Chaval a conceder licenças por assiduidade (licença-prêmio) à parte autora referentes aos anos de 2006, 2011, 2016 e 2021, devendo ser tais licenças fruídas pela demandante, conforme conveniência administrativa, ou indenizadas, caso a Administração Pública opte por não concedê-las em atenção ao preponderante interesse público; c) pagar à autora os valores não percebidos em relação ao PASEP a partir de 1 de dezembro de 2015, no valor de 1 salário mínimo por ano de labor. Consoante dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro - Bonito/MS)".
Esta decisão não se sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito -
25/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104799014
-
25/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104799014
-
25/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2024 01:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/11/2023 11:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de LIVIA VASCONCELOS SOARES em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 0050567-88.2020.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA OLIVEIRA DURVAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A e LIVIA VASCONCELOS SOARES - CE33870 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CHAVAL D E S P A C H O
Vistos.
Concedo prazo de 10 dias às partes para especificarem, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir.
CHAVAL, 10 de abril de 2023.
Frederico Augusto Costa Juiz -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de LIVIA VASCONCELOS SOARES em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de LIVIA VASCONCELOS SOARES em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:44
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 12/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/01/2022 03:57
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 15:08
Mov. [33] - Certidão emitida
-
11/11/2021 12:50
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 00:09
Mov. [31] - Certidão emitida
-
13/10/2021 21:41
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
-
13/10/2021 16:16
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/10/2021 16:15
Mov. [28] - Documento
-
13/10/2021 15:20
Mov. [27] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
11/10/2021 02:03
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 21:17
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
-
08/10/2021 15:58
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/002202-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Evaristo Costa Neto
-
08/10/2021 14:15
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/10/2021 12:27
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
07/10/2021 01:59
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 15:23
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:55
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/11/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência de Barroquinha Situacão: Realizada
-
05/10/2021 10:33
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 08:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168351-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/10/2021 08:16
-
14/09/2021 19:13
Mov. [15] - Certidão emitida
-
14/09/2021 19:13
Mov. [14] - Documento
-
14/09/2021 19:09
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
09/09/2021 10:33
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, encaminhei à COMAN, o mandado retro. O referido é verdade. Dou fé.
-
09/09/2021 10:28
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2021/001995-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2021 Local: Oficial de justiça - Raimundo Evaristo Costa Neto
-
09/09/2021 03:19
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
-
06/09/2021 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 10:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
06/09/2021 10:24
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 10:03
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/10/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência de Barroquinha Situacão: Adiada
-
06/09/2021 09:37
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Arrolamento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
19/12/2020 08:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
01/12/2020 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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