TJCE - 3000092-92.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 02:56
Decorrido prazo de ADAILSON DA SILVA FREIRE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL BRAUNA MOURA em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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16/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:31
Expedição de Alvará.
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11/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/12/2024. Documento: 129469621
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129469621
-
09/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129469621
-
09/12/2024 15:31
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124852582
-
26/11/2024 21:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124852582
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13/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106122566
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106122566
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3000092-92.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Deixo de apreciar a petição de ID. 96430911, eis que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração.
Sobre o assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018699-03.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00186990320198160018 Maringá 0018699-03.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) 2.
Diante do exposto, cumpra-se o despacho de ID. 90525990.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106122566
-
05/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90525990
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90525990
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo nº 3000092-92.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por REQUERENTE: RAFAEL BRAUNA MOURA em face de REQUERIDO: JOSE ALVES PAULINO e outros, em que esta atravessou embargos nos autos sem, contudo, garantir o juízo.
Enunciado 117 FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Isto posto, deixo de receber os embargos e determino o início dos atos expropriatórios. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO Assinado digitalmente -
09/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90525990
-
08/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89405509
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89405509
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89405509
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
15/07/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89405509
-
15/07/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 09:59
Processo Reativado
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12/07/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/06/2024 15:07
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ADAILSON DA SILVA FREIRE em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL BRAUNA MOURA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87515564
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87515564
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000092-92.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: RAFAEL BRAUNA MOURA PROMOVIDOS: JOSÉ ALVES PAULINO e ADAILSON DA SILVA FREIRE Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos, em sua contestação (Id 58771444), visto que restou demonstrado pelos documentos juntados (confirmados pela própria peça contestatória) que foi realizado o contrato de compra e venda do veículo objeto da demanda e que não foi formalizada a transferência do automóvel (obrigação de ambas as partes contratantes). Rejeita-se, portanto, a preliminar em tela. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Em resumo, o autor alega que, em 28/12/2020, adquiriu o veículo CHEVROLET SONIC LTZ 2012/2013, placa OTM 9650, no valor de R$ 23.000,00. Afirma, ainda, que realizou o negócio com o possuidor à época dos fatos, o réu ADAILSON DA SILVA FREIRE, pois o carro ainda estava em nome do proprietário, ora também réu, JOSÉ ALVES PAULINO. Ademais, alega o requerente que não conseguiu efetuar a transferência do veículo, porque, em um primeiro momento, descobriu um débito de IPVA (o qual resolveu quitar) e, em seguida, foi impedido pela existência de restrição de transferência efetivada via RENAJUD, em razão da Execução Fiscal nº 004169166.2014.8.06.0064 (movida em face da empresa da qual o segundo reclamado é sócio). Por fim, requereu a rescisão de contrato de compra e venda do veículo em questão, com devolução do automóvel e estorno do valor pago, bem como pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, de forma solidária. Infrutífera a conciliação em audiência (ata de audiência de Id 58356640). Analisando as provas dos autos, percebe-se a real ocorrência da compra e venda do veículo pelo promovente (registrada em cartório, conforme Id 53986515), junto aos promovidos, tendo sido comprovado o pagamento do valor de R$ 21.690,00 (Id 53987380). Em sua defesa, os requeridos confirmaram a venda do automóvel, contudo alegaram que o autor sabia do débito do IPVA (e, por isso, teria sido dado o desconto de R$ 1.310,00).
Sustentaram também que a restrição do veículo se deu apenas em 26/07/21, 07 meses depois da compra ter sido realizada sem que o comprador/promovente efetuasse a transferência (mesmo estando de posse da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - Id 53986521). Ademais, os réus, em manifestação de Id 66851076, informaram que fora retirada a restrição do veículo objeto da demanda em 14/08/23 (Id 66851077), em virtude da Sentença de extinção da execução proferida nos autos nº 0041691-66.2014.8.06.0064. Intimado para se manifestar sobre a retirada da restrição no RENAJUD, o autor permaneceu inerte. Pelo exposto, percebe-se que a presente ação no que toca ao pedido de rescisão contratual perdeu seu objeto, por ausência de interesse processual, visto que o veículo encontra-se agora desimpedido de ônus, podendo ser, finalmente, regularizada a transferência pelo requerente. Ademais, mesmo sem a remoção da restrição, não seria possível a devolução do automóvel com o recebimento do valor atualizado, pois ele vem sendo usado pelo autor há mais de 3 anos (no momento da propositura da ação, já havia 2 anos de uso pelo adquirente).
Portanto, o requerente vem se beneficiando da utilização do carro há anos, tendo este se desvalorizado pelo mero decurso do tempo. Desse modo, devolver o carro com a restituição de todo o valor pago (o qual foi inferior a R$ 23.000,00, conforme explicitado acima) implicaria em enriquecimento sem causa da parte autora, conduta vedada pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil. Assim, extingue-se, sem resolução de mérito, o pedido de rescisão de contrato de compra e venda do veículo em questão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois, apesar de ser responsabilidade do adquirente adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de 30 dias a partir da compra (conforme o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), também é dever do antigo proprietário comunicar a transferência ao órgão competente, diante da inércia do comprador, nos termos do art. 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Assim, tanto o autor quanto os requeridos foram negligentes em não registrar a transferência na documentação do veículo. Ademais, apesar da restrição do automóvel (inicialmente de circulação, em seguida de transferência) ter sido registrada apenas em 26/07/21, posteriormente à venda do automóvel (em 28/12/20), o proprietário do bem já tinha conhecimento da ação de execução fiscal em curso desde 2014. Importante salientar também que a inscrição na dívida ativa que originou a execução fiscal nº 0041691-66.2014.8.06.0064 se deu em 20/01/2010.
Portanto, os requeridos, em especial o executado JOSE ALVES PAULINO, sabiam da possibilidade do bem ser objeto de penhora. Pelo exposto, deve ser reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, pois os transtornos que vivenciou causaram sofrimento, tristeza, preocupação, angústia.
O ofendido teve abalo psicológico ao ser impedido de registrar a transferência do veículo adquirido, em razão de restrição no RENAJUD (a qual foi retirada depois de quase dois anos), não podendo exercer plenamente a propriedade do automóvel, mesmo após cumprir regularmente com a sua obrigação de pagar. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano moral configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. Portanto, é necessário considerar, de acordo com o art. 945 do Código Civil, que o autor também foi negligente não só em não promover a transferência do veículo junto ao órgão competente em prazo razoável, mas também em verificar anteriormente a situação jurídica e fiscal do proprietário do bem.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Diante do exposto: 1.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de rescisão de contrato de compra e venda do veículo CHEVROLET SONIC LTZ 2012/2013, placa OTM 9650, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na presente ação para fins de: a) Conceder a gratuidade da justiça à parte autora. b) Condenar os promovidos, de forma SOLIDÁRIA, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87515564
-
31/05/2024 15:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
31/05/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL BRAUNA MOURA - CPF: *35.***.*22-84 (AUTOR).
-
06/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78787326
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78787326
-
05/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78787326
-
27/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71870784
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71870784
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000092-92.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição de ID.66851076. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
14/11/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71870784
-
13/11/2023 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, QUERENDO, APRESENTAR RÉPLICA A CONSTESTAÇÃO NO P´RAZO LEGAL. -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:19
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/01/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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