TJCE - 0050645-46.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:07
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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06/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050645-46.2021.8.06.0100 Promovente: ZENAIDE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por ZENAIDE DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao empréstimo consignado nº 33860921–4, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 32091728 - págs. 1 a 6), cuja assinatura se mostra bastante semelhante à idênticas à apresentada em procuração acostada na inicial.
Ressalto que o documento de identidade retido na ocasião da contratação (ID 32091728 - pág. 9) é o mesmo documento juntado pela parte autora em petição inicial.
Friso, ainda, que o extrato de pagamento de ID 32091728 - pág. 10 comprova que foi disponibilizado na conta da autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo a própria parte autora confirma tal recebimento.
Observo, por fim, que o extrato do INSS de ID 25020625 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimo consignado em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude.
Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 15 de junho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 15 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/06/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 25020626 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 15 de junho de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 15 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3fb20f QR - Code: Itapajé/CE., 16 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:59
Juntada de Ofício
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15/09/2022 08:12
Expedição de Ofício.
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31/05/2022 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:31
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 23:49
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 09/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:28
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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23/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 11:39
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 12:13
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/07/2021 15:26
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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07/07/2021 15:10
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 17:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00171433-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/07/2021 17:22
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25/06/2021 21:45
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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25/06/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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