TJCE - 3001135-58.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 01:08
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:34
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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13/06/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 22:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001135-58.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE FELIPE FREITAS CORDEIRO DE MIRANDA RECLAMADO: ENEL Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O autor alega que a requerida efetuou corte de energia indevidamente, sob o argumento de que o requerente solicitara o corte.
Afirma que teve vários transtornos por ter ficado sem energia, assim requer a procedência da ação para condenar a promovida em danos morais.
Tutela de urgência deferida para restabelecimento da energia.
Em sua defesa, a requerida aduz que a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que o corte no fornecimento de energia ocorreu por término de contrato, e troca de titularidade.
Pugna pela inexistência de danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
Analisando os documentos acostados pelo demandante, restou constatado que o desligamento de energia se deu de modo arbitrário e sem justificativa plausível.
Assim, verifica-se que não existia pedido de corte ou troca de titularidade que justificasse o corte.
A reclamada, em sua defesa, afirma de modo genérico, que o corte ocorreu a pedido do próprio autor, por término de contrato.
Para validar seu argumento junta o print de uma tela de seu sistema interno.
Esta alegação não deve prosperar, pois a Ré quer que esta análise, sirva de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquela suposta PROVA foi UNILATERAL, sem qualquer contraditório.
Ao não apresentar ordem de serviço, outro meio hábil de comprovar que o autor solicitou a rescisão contratual, e por consequência o corte da energia, a demandada não suportou o ônus probandi.
Ora, o consumidor não pode ser prejudicado por falha da própria demandada, tampouco pode ser prejudicado pela falta de fornecimento de energia, um bem tão essencial à vida do ser humano.
Nesse contexto, verifico a falha na prestação de serviço da empresa Ré, devendo esta arcar com as consequências de sua desídia, nos termos do art. 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Este artigo deixa evidente o princípio da objetivação da responsabilidade civil por danos do fornecedor, que tem como um dos seus pressupostos o defeito do serviço.
Isso significa que o fornecedor será responsabilizado pela indenização, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, ou seja, mesmo que não tenha tido culpa. É sabido que o corte do fornecimento de energia de uma unidade consumidora sem motivo aparente ou que está adimplente com suas responsabilidades, enseja indenização, à medida que deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EVIDENTE DESCASO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROVIDA PARCIALMENTE.
RECUSO DA EMPESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ESTABELECIDO EM DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
Proc.
N°. 3001845-47.2019.8.06.0118. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Rel.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS.
Data P.30/06/2021). (grifos nossos) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLA IRRESIGNAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA QUE EFETUOU O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, AO FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA, TODAVIA, HÁ MUITO SATISFEITA.
ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL.
PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CODECON) SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJSC.
Proc.
N°. 2011.075768-4.
Rel.
Vanderlei Romer).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que ainda deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Confirmo tutela de urgência deferida.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 21:10
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:45
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 01:02
Decorrido prazo de JOSE CAZUZA LIBERATO OLIVEIRA SIEBRA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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11/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:58
Decorrido prazo de Enel em 10/08/2022 17:30.
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09/08/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 18:10
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/08/2022 18:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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