TJCE - 3000569-89.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:52
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
08/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DARCIO BARBOSA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000569-89.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por RAIMUNDO DARCIO BARBOSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, a parte reclamada comprovou que o negócio referente ao serviço “APLIC INVEST FACIL” foi contratado pela parte reclamante através de cartão, senha e biometria, de modo que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, no Id 60732378, consta o “log” da operação eletrônica, em que se registraram os detalhes da operação que culminou no investimento impugnado na petição inicial.
Sobre os "logs", contata-se de estudo realizado por meio do XX Encontro Nacional de Pesquisas em ciência da Informação, realizado em Florianópolis, sua utilidade: Nicholas, Huntington e Watkinson (2005, p. 250) explicam que os logs "[...] representam os usuários, são pegadas de informação digital." De acordo com os autores, uma das grandes vantagens de trabalharmos com os logs, é que eles fornecem o registro imediato das ações das pessoas, ou seja, são o retrato da realidade dos usuários, pois "Os dados não são filtrados e falam por si [...]".
Consulta em 05/08/2020: (https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/ 10183/202699/001106552.pdf?sequence=1&isAllowed=y).
Do Manual de Segurança do Sistema Financeiro, versão 4.01, constante do portal do Banco Central do Brasil, editado em 14/09/2018, pode-se constatar do item 5.4, verbis: 5.4 Geração de arquivos de auditoria (logs) das mensagens trafegadas 5.4.1 As mensagens enviadas e as recebidas de forma correta deverão ser gravadas em arquivos de "log", contendo os seguintes campos, conforme tabela abaixo: [...] 5.4.2 O arquivo de log deverá ser gerado com periodicidade diária, recomendando-se a identificação da data em seu nome. 5.4.3 O arquivo de log deverá ser constituído de uma sequência contínua de registros de tamanho variável. 5.4.4 O aplicativo V_LogSPB, elaborado apenas para ambiente Windows, será disponibilizado pelo Bacen no site www.bcb.rsfn.net.br, para validação dos arquivos de log. 5.4.5 O prazo de retenção e de consequente possibilidade de recuperação de registros nos arquivos de "log" é de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão de cada registro. 5.4.6 As mensagens recebidas com erros na camada de segurança ou no bloco de controle (BCMSG), deverão ser gravadas em arquivos distintos, com retenção de 5 dias, para eventual facilidade de correção. 5.4.7 As Instituições Financeiras devem apresentar seus arquivos de log no padrão especificado no item 5.4.1 acima, ou alternativamente utilizar aplicativo conversor para o padrão especificado, a ser usado sob demanda da fiscalização do Banco Central do Brasil.
Consulta realizada em 05/08/2020: (https://www.bcb.gov.br/ content/estabilidadefinanceira/Documents/sistemas/Manual_Seguran%C3%A7a_SFN-v4_01.pdf).
Nesse contexto, as informações arquivadas em "logs" - Sistemas de registro de eventos em sistema de computadores - são encaminhadas ao Banco Central do Brasil e devem ficar arquivados até 10 anos depois de seu registro.
Portando, há forma de fiscalização.
E mais.
Tais dados não são filtrados, e fornecem o registro das ações das pessoas, quando se utilizam de sistemas de computadores, como no caso de uso dos terminais de autoatendimento.
A meu ver, tais provas apresentadas pela instituição financeira não podem ser tidas como unilaterais, em especial pela necessidade de autorização para sua constituição e funcionamento, conforme Lei 4.595/1964, art. 10, X, a, com a redação dada pela Lei 7.730/1989; Res. 2.788/2000; Res. 3.426/2006; Res. 4.122/2012, do Banco Central do Brasil.
Sobre a temática leciona Bruno Miragem: “Mais recentemente a crescente utilização dos meios eletrônicos remotos e a da internet para prestação de serviços e realização de operações bancárias faz com que sua disciplina legislativa adquira significativa importância para o direito bancário.
Refira-se, inicialmente, a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 - o Marco Civil da Internet - que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e que em relação à atividade bancária tem relevância em vista da disciplina das aplicações de internet, definidas como "o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet" (art. 5.º, VII).
Tal definição abrange o acesso aos sites do banco para fruição de serviços ou realização de operações bancárias, determinando às instituições financeiras o respeito aos direitos e garantias dos usuários de internet (arts. 7.º e 8.º), aos deveres relativos à proteção de dados (art. 10 e ss.), assim como à guarda dos registros de acesso (art. 15 e ss.), e ao regime de responsabilidade por danos, no que couber Em relação à supervisão e fiscalização estatal sobre as atividades dos integrantes do sistema financeiro nacional, tem grande importância a recente Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, que disciplinou o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, matéria que até então era confiada a Resolução do Conselho Monetário Nacional (Res.
CMN 1.065/1985), recepcionada pela Constituição da República de 1988 e revogada formalmente pela Circular 3.857/2017 do BACEN, que regulamentou a nova legislação. (In: Direito bancário [livro eletrônico].
Bruno Miragem. 3ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, Brasil, 2019.” Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/06/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:48
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
14/06/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 02:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000568-07.2023.8.06.0166 = C E R T I D Ã O = Certifico que em razão da realização da I Semana Estadual de Conciliação e Mediação e por motivo de adequação da pauta, antecipo a audiência de conciliação para o dia o 15 de junho de 2023, às 9h, a ser a realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, através do link abaixo.
O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu, 24 de maio de 2023.
Clóvis Antônio da Silva Santos Supervisor de Secretaria Link: https://link.tjce.jus.br/8d0347 -
29/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:09
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
24/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000569-89.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:03
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
11/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001484-38.2023.8.06.0167
Helena de Mesquita Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 08:21
Processo nº 3000161-97.2022.8.06.0016
Georgia Machado dos Santos
Ana Raquel Deodato Maia
Advogado: Ingrid Baltazar Ribeiro Filgueiras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 15:53
Processo nº 3003814-21.2023.8.06.0001
Aldeci Batista da Silva Lavor
Municipio de Fortaleza
Advogado: Andre Luis Macedo Pereira da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 08:46
Processo nº 0050830-74.2021.8.06.0168
Valmir Alves Bento
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2021 19:12
Processo nº 0000687-46.2018.8.06.0052
Orlando Campos Pereira
Banco Losango S/A - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Ricardo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2018 10:48