TJCE - 3000669-73.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 07:30
Juntada de Certidão
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25/07/2023 07:30
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64193214
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64193214
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24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000669-73.2023.8.06.0221 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY PROMOVIDO: ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Homologação de Transação Extrajudicial firmado entre as partes - CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY e ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL, ajuizado diretamente em conjunto, no qual transacionaram sobre débito condominial proveniente da unidade n. 900 do Condomínio Edifício Esaú Accioly (ID nº 59737483), e cuja propriedade do imóvel se encontra em nome do falecido cônjuge da Acordante. Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no ID n. 23166381, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC., c/c o art. 57, da LJEC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após as intimações e considerando a inexistência de sucumbência, e determinação do art. 41, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, determino, de logo, o arquivamento do processo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 20:47
Homologada a Transação
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04/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 08:48
Juntada de substabelecimento
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23/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000669-73.2023.8.06.0221 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) PROMOVENTE: :CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY PROMOVIDO: ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL DESPACHO Trata-se de ação de homologação da transação extrajudicial, com petição de pedido de homologação de termo de confissão de dívida firmado em nome da promovida - Rosemarie Dias de Carvalho Vidal, com apresentação de reconhecimento de firmas das assinaturas, referente a débitos decorrentes de cotas/cobranças condominiais de imóvel, que se encontra registrado em seu nome e do seu cônjuge falecido.
Ocorre que, como já fora explicitado em processo anterior executivo, nesta unidade, sob o n. 3001650-39.2022.8.06.0221 e, inclusive, com trânsito em julgado da sentença extintiva por ausência de pressupostos processuais, não há como proceder a processo executivo (seja autônomo como título executivo extrajudicial) ou cumprimento de sentença (decorrente de sentença meritória ou homologatória de transação), com indicação do bem para fins expropriatórios, em razão do juízo universal do inventário.
Dessa forma, fica ciente que o presente acordo, uma vez homologado em juízo no Sistema dos Juizados, pelo qual haverá reconhecimento de crédito em favor do condomínio acordante, não caberá cumprimento sentencial neste juízo por impossibilidade de qualquer ato executório e/ou atos de constrição que atinja o espólio, que responde pelo bem originador da dívida e em decorrência do juízo universal, no qual deverá o credor habilitar seus créditos em ação própria.
Decorre de tal situação, em tese, falta de resultado útil do presente processo, em sendo a utilização do bem para o fim executivo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na continuidade do feito com a respectiva homologação pretendida.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/06/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/05/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000669-73.2023.8.06.0221 - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY REQUERENTE: ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL DESPACHO Sem prevenção com o processo OPJV 3017874-96.2023.8.06.0001, pois este fora extinto por incompetência do juízo fazendário para processamento do feito.
Quanto ao processo nº. 3001650-39.2022.8.06.0221, o feito fora extinto sem resolução de mérito, diante da impossibilidade de execução em desfavor de espólio em sede de juizados especiais.
Assim o Condomínio ajuizou nova ação, afirmando ter transacionado o débito com a Sra ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL, viúva e moradora da unidade condominial, anexando termo de confissão de dívida no ID N. 58526839, sem reconhecimento de firma da assinatura da devedora, para fins homologatórios.
Aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos necessários de acordo extrajudicial, pois está sendo usado para fins de homologação judicial.
Diante de tal situação, determino a intimação do CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado com o reconhecimento de firma da devedora, e a indicação dos contatos telefônicos da mesma para fins de facilitação de intimação ou ainda poderá a Sra.
ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL comparecer presencialmente nesta unidade judiciária, com documento de identificação, para fins de ratificar os termos do acordo.
Uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Dra.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2023 20:08
Determinada Requisição de Informações
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03/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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