TJCE - 3001455-51.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65201105
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10/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:57
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65201105
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001455-51.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
A promovida Gol Linhas Aéreas S/A noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 64970951.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido na petição de Id 65178584.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 16:08
Expedição de Alvará.
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09/08/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 19:37
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2023 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2023 00:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63651029
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63651029
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
04/07/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:09
Processo Desarquivado
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28/06/2023 22:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:01
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 03:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:16
Decorrido prazo de TALITA RAMOS ALENCAR em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3001455-51.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: RAYNNA MORAIS DE ARIMATEA CAPIBARIBE PROMOVIDOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA; GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade passiva da promovida.
Isso porque, os prejuízos experimentados pela autora decorreram da má prestação do serviço da companhia aérea, a qual não deu cumprimento fiel ao contrato de transporte aéreo que assumiu executar.
O vício do serviço não decorreu de pacote turístico comercializado pela agência de viagem/ré e sim do contrato coligado de transporte aéreo.
Nesse contexto, observo que a responsabilidade pelos fatos ocorridos não pode ser imputada a demandada, pois ela não concorreu para o seu deslinde, atuando unicamente como intermediadora dos serviços, na venda de passagens aéreas.
Não há razão jurídica para que a ré seja responsabilizada pela alegada falha na prestação do serviço a cargo da companhia aérea, sendo imperioso reconhecer sua ilegitimidade passiva para compor a presente demanda, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Restou incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas, para voo a ser operado pela companhia aérea Gol, no trecho Fortaleza → São Paulo, previsto para o dia 13/08/2022 e retorno São Paulo → Fortaleza, previsto para o dia 16/08/2022, às 14h40min (Id 35778872).
A autora alega que desembolsou o valor de R$ 350,00 para embarcar em outro voo, em razão de não ter conseguido embarcar no voo original, por falta de comunicação das requeridas sobre a alteração do voo originalmente programado.
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata que os argumentos utilizados, qual seja, alteração na malha aérea, não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Não há dúvidas de que falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que a alteração do voo ocasionou prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
DO DANO MATERIAL Pela narrativa dos fatos compreende-se que a autora por conta própria adquiriu nova passagem aérea para realizar a viagem programada (Id 35778873).
Tendo a autora, por sua conta e risco, adquirido novo bilhete, era ele totalmente independente, não possuindo, portanto, vínculo algum com a ré.
Desta forma, a companhia aérea não pode ser responsabilizada pelos prejuízos suportados pela autora que optou pela compra de nova passagem aérea de forma separada (bilhete independente).
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: b.1) Condenar a promovida, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b.2) Indeferir o pleito de danos materiais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 17:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:29
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de RAYNNA MORAIS DE ARIMATEA CAPIBARIBE em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 22:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
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23/09/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 22:22
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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