TJCE - 3000527-05.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de SIMONE LAVOR BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:48
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88475393
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88475393
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000527-05.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE REU: DIOGENES LAVOR BEZERRA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMÍNIO EDILÍCIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL em face de DIÓGENES LAVOR BEZERRA.
Decido.
Através da simples leitura da inicial e documentos que a instruem, vejo que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Dou as razões! Não se desconhece que o Código de Processo Civil tem uma relação umbilical com o microssistema de Juizados Especiais, uma vez que as disposições daquele possuem aplicação subsidiária a estes.
O CPC/2015, entretanto, promoveu efetivas alterações na Lei 9.099/95, determinando, dentre outros aspectos, a manutenção do rol do art. 275, II do CPC/73.
Ou seja, por 'menor complexidade', o legislador designou as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos; ação de despejo para uso próprio; ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não exceda 40 salários mínimos e as causas enumeradas no inciso II do art. 275 do CPC/73, que trata das causas que devem ser processadas pelo rito sumário, a saber aquelas, qualquer que seja o valor, atinentes a: a) arrendamento rural e de parceria agrícola, b) cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, c) ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico, d) ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, e) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução, cobrança de honorários de profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial e g) que versem sobre revogação de doação.
Ocorre que com a revogação do CPC/73, o seu art. 275 também resta revogado, não havendo correspondente no CPC/15, uma vez que o rito sumário não foi previsto no novo código.
O art. 1.063, CPC/15 - regra de direito transitório prevista na parte final do código - determina que as causas descritas no art. 275, II, CPC/73, não obstante a revogação integral do código, continuarão sendo de competência dos juizados especiais cíveis, até que sobrevenha legislação própria para tratar do assunto.
Ao contrário do que pode parecer num primeiro momento, não há qualquer conflito normativo entre o art. 1.063 e o caput do art. 1.046, que determina a aplicação imediata do CPC/15, já que o art. 3º, II da Lei 9.099/95 apenas remete aos procedimentos previstos no art. 275, II, CPC/73, não se utilizando do procedimento previsto para o rito sumário, de forma que não se trata de hipótese de ultra-atividade da lei processual revogada, mas tão somente de utilização do conjunto de bens jurídicos que podem ser objeto de processamento pelo rito dos juizados especiais.
Assim, as ações relacionadas no art. 275, II, CPC/73 continuarão podendo seguir o rito dos JEC's, até que haja edição de lei específica tratando do tema. É exatamente neste ponto, onde se concentra o óbice de ordem processual impeditivo da tramitação do presente feito perante esta Jurisdição Especializada.
Nada obstante a controvérsia ainda existente sobre o tema de o condomínio poder figurar ou não como autor no Juizado Especial, posto que não há um posicionamento definido, sigo o entendimento de que, sendo o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada.
Dito de outro modo, a meu juízo, o condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e desde que observado o valor de alçada, poderá propor ação no Juizado Especial, mas tão somente na hipótese prevista no art. 275, II, 'b' do CPC/73, ou seja, na ação de cobrança [cobrança 'stricto sensu'; monitória e/ou executiva] ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio.
In casu, pretende o Condomínio requerente indenização a título de danos materiais no montante de R$ 32.239,71 (-), bem como a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (-).
Ou seja, não se trata de uma AÇÃO DE COBRANÇA, mas sim, como ele próprio (Condomínio requerente) a intitulou, trata-se de uma "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS". É óbvio que há diferença jurídico/processual significativa entre estas duas vias processuais: a AÇÃO DE COBRANÇA [cobrança 'stricto sensu'] serve para cobrar uma dívida de alguém, ou seja, a dívida que se persegue o adimplemento, pelo menos em tese, já existe e está vencida; essa ação é utilizada para obrigar o devedor a pagar o débito inadimplido e alegadamente devido.
De seu turno, a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO [POR DANOS MATERIAIS] consiste numa forma de ressarcimento dos prejuízos financeiros ocorridos em decorrência de uma pessoa ou instituição, sendo o fato gerador o ato ou omissão de outra pessoa.
Note-se que nesse caso, é necessário perquirir a conduta do agente [ação ou omissão], para somente, a partir dessa conclusão determinar se a quantia/valor pretendido é de fato e de direito devido.
Ou seja, ao contrário do que ocorre na AÇÃO DE COBRANÇA, pelo menos em tese, a dívida ainda não existe; terá que ser declarada.
Em suma, ainda que o art. 3º, inciso II, da Lei n. 9.099/95 autorize a propositura de ação "de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio", como delimitado no art. 275, inciso II, do CPC de 1973 - regra que persiste válida face à disposição contida no art. 1.063 do CPC - a presente demanda trata de causa diversa.
De modo que não pode ser objeto de processamento no rito dos Juizados Especiais.
Incide, portanto, na espécie, a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9099/95, in verbis: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Consigne-se, por fim, que não se pode olvidar, que nos Juizados Especiais opera-se o princípio da concentração, isto é, tão somente em sentença o juiz apreciará a demanda, pondo fim ao processo, com ou sem resolução de mérito.
Destarte, percebo que esta jurisdição especializada não é competente para processar e julgar esta demanda, razão pela qual DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Face à conclusão a que chegou este Juízo, resta prejudicado o pedido de intervenção de terceiro formulado por Sheila Feitosa Arrais no termo de assentada de Id. 88319918.
Isento de custas e honorários advocatícios nesta instância, de acordo com o artigo 55 da referida Lei de Regência, posto que não há indícios de que a parte autora tenha agido com má-fé, ao intentar ação perante jurisdição incompetente.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88475393
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25/06/2024 17:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86651391
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86651390
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86651391
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86651390
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125 TELEFONE: 85 98138-1948 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência de conciliação designada para 18/06/2024 15:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Caso surja alguma dúvida em como acessar o sistema entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo Whatsapp 85 98138-1948 -Somente Mensagens de Whatsapp Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quinta-feira, 23 de Maio de 2024 -
23/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86651391
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23/05/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86651390
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23/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 12/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 81016394
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15/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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15/03/2024 08:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81016394
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14/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81016394
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12/03/2024 14:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/03/2024 02:05
Decorrido prazo de SIMONE LAVOR BEZERRA em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79077866
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79077866
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79077866
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79077866
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06/02/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79077866
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06/02/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79077866
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05/02/2024 10:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/01/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72435247
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72435247
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72435247
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72435247
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000527-05.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE REU: DIOGENES LAVOR BEZERRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 31/01/2024 11:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE, via postal CONDOMÍNIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL, situada à Rua.
Francisco Candido Magalhaes, nº 20, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: DIOGENES LAVOR BEZERRApor seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
22/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72435247
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22/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72435247
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21/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:19
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/11/2023 12:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/10/2023 16:01
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 11:02
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65155394
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65155394
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000527-05.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE REU: DIOGENES LAVOR BEZERRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 06/11/2023 09:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime a parte autora, AUTOR: CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE, pelos meios usuais e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais. Cite/Intime a parte requerida, REU: DIOGENES LAVOR BEZERRA, pelo número de telefone 88 9.9956-4020, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp e em não sendo possivel a citação por este meio, por oficial de justiça no endereço:Rua Joaquim de Morais Feitosa, S/N, Centro, ARNEIROZ - CE - CEP: 63670-000já cadastrado no Pje.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
23/08/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/08/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 02/08/2023 14:30.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: CONDOMINIO EDILICIO UNIQUE CONDOMINIUM RESIDENCIAL E CORPORATE através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: DIOGENES LAVOR BEZERRA pelos correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
18/05/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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