TJCE - 3000582-53.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:52
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000582-53.2023.8.06.0113 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: J S H IMOBILIARIA LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE, ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA DECISÃO: Autos conclusos para análise de prevenção Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), com o feito nº: 3001862-72.2017.8.06.0112, o qual versa sobre uma Ação de Execução de Cotas Condominiais inadimplidas, movida em 28.09.2017, pelo Condomínio Residencial Juá Ville inicialmente em face de ROMÉRIO FERREIRA LABAT UCHÔA e, também, da JSH CONSTRUÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA, ora embargante, tendo sido prolatada sentença homologatória de acordo, com fulcro no art. em 11.12.2018, encontrando-se atualmente no fluxo processual “preparar citação/intimação”.
Destarte, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, devendo este processo seguir o seu curso regular.
Cuidam os autos de Ação de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por J S H IMOBILIARIA LTDA – ME. em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL JUA VILLE, ROMÉRIO FERREIRA LABAT UCHOA, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Como é sabido, para que microempresas e empresas de pequeno porte possam ajuizar suas demandas no Juizado Especial Cível, deverão comprovar sua condição no momento da propositura da demanda, conforme dispõe o Enunciado 135 do Fonaje: Enunciado 135 – O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
E compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente trata-se de Sociedade Limitada com porte de microempresa e que esta não apresentou qualificação tributária atualizada.
Assim, fica a empresa demandante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, adunar aos autos o faturamento bruto do ano de 2022, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos moldes do sedimentado Enunciado 135 do FONAJE.
Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
De outra sorte, façam a conclusão dos autos para sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Intime-se a parte embargante, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção digital SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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