TJCE - 3001269-22.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº.: 3001269-22.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL – JECC RECLAMANTE: JOSE GOMES PEREIRA NETO e ANA CLAUDIA FARIAS GOMES RECLAMADO: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP Vistos etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
JOSE GOMES PEREIRA NETO e ANA CLAUDIA FARIAS GOMES aforam a presente ação em face de AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP.
A parte autora relata que adquiriu bilhete para viagem de Fortaleza ao Rio de Janeiro, a fim de participar do evento da Associação dos Servidores da Polícia Federal do Rio de Janeiro.
Alegam que quando chegaram ao aeroporto e já no momento de despachar suas bagagens e fazer chekin, foram informados que suas passagens haviam sido canceladas.
Aduzem que a Ré não prestou qualquer informação ou esclarecimento, sendo obrigados a adquirir novas passagens com o mesmo destino, pagando um excedente de R$ 3.473,33 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), apenas para a viagem de ida.
No que tange o retorno, esclarecem que depois de muita insistência conseguiram voo de volta, mas para um dia anterior ao programado, razão pela qual perderam uma diária no hotel.
Assim, pleiteiam o ressarcimento no importe de R$ 3.761,33 (três mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), mais danos morais.
Em audiência conciliatória (ID nº 33881637), o demandado não compareceu ao ato, sendo verificado que a carta de citação retornara recebida por José devidamente identificado (ID nº 31321851).
Contestação não foi apresentada.
Decido.
Designada sessão de conciliação, o promovido não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citado na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, foi encaminhada citação ao endereço do réu, tendo sido recebido por terceiro devidamente identificado e recebeu citação ficando ciente de seu teor, conforme os critérios do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) Fica evidenciado, portanto, que o promovido tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas.
Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento do demandado à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pela demandante na inicial.
Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA.
Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada.
Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial.
Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel.
Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55).
Os requerentes trouxeram aos autos documentos que confirmam a compra das passagens, bem como os custos extras que tiveram em decorrência do repentino cancelamento do voo. À parte demandada cabia comprovar que não possuiu culpa na celeuma narrada junto à peça de exórdio, no entanto nada trouxe a seu favor, embora devidamente citada.
Desta forma, a demandada não suportou seu ônus probandi, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
No presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, o seguinte julgado: TRANSPORTE AÉREO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PREVISIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO MANIFESTO.
QUANTUM REPARATÓRIO.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (TJSC, Recurso Inominado n. 0310191-06.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Giancarlo Bremer Nones, j. 04-10-2016).
Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelos reclamantes, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, sendo sim passível de indenização.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
Noutro giro, os autores, em sua vestibular, demonstram que sofreram danos materiais no que tange a compra da nova passagem e hotel no valor de R$ 3.761,33 (três mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos).
Com o intuito de instruir a prova do gasto com a aquisição da nova passagem, juntam aos autos o comprovante da reserva e tickets, entretanto, não foi verificado nos autos a comprovação dos custos com hotel.
Desta forma, entendo ser cabível, na espécie, apenas o ressarcimento do valor despendido com a passagem, por ter sido gerado exclusivamente por culpa da reclamada e comprovado nos autos.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, a título de dano moral, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ.
Condeno a reclamada também a pagar aos reclamantes, o valor de R$ 3.473,33 (três mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), referentes aos danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 11 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:37
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 17:36
Audiência Conciliação não-realizada para 08/06/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 15:48
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/12/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0269505-83.2022.8.06.0001
Tereza Neuma Cavalcante Gurgel
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Fernando Mourao de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 09:16
Processo nº 0275136-42.2021.8.06.0001
Maria de Fatima Oliveira Fernandes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 10:53
Processo nº 3001799-66.2023.8.06.0167
Ana Silvia do Vale
Banco Maxima S.A.
Advogado: Maisa Aline Alexandre de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 10:16
Processo nº 0290745-65.2021.8.06.0001
Lenima Araujo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2021 19:47
Processo nº 0040369-85.2018.8.06.0091
Francisco Airton de Oliveira
Municipio de Iguatu
Advogado: Moelba Costa Pires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2018 18:04